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    Informativo do STF 232 de 15/06/2001

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão

    Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de crime contra o sistema financeiro nacional definido na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7 .492/86), fundada na magnitude da lesão causada, nos termos do art. 30 da mesma Lei ("Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.") e, ainda, se sustentava a nulidade do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos autos de habeas corpus, uma vez que, tendo sido solicitado o segundo adiamento por um dos advogados constituídos do réu para efeito de apresentar sustentação oral, tal pedido fora negado porquanto a sustentação oral poderia ter sido feita pelo outro patrono, presente à sessão - v. Informativo 226. O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem por entender fundamentado o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente com base na necessidade de garantir a ordem pública para guardar a respeitabilidade das instituições públicas, vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, sob o fundamento de que a garantia da ordem pública invocada como fundamento do decreto se caracteriza como antecipação da sanção penal e que a "magnitude da lesão", por si só, não é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva sem a ocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP. Quanto à alegada nulidade do julgamento do habeas corpus pela negativa do pedido de adiamento para que um dos advogados do paciente pudesse fazer sustentação oral, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o pedido por considerar inexistente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que estava presente naquela assentada outra advogada constituída pelo paciente, com idênticos poderes, que poderia ter feito a sustentação oral. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para anular o julgamento a fim de que outro se realizasse, propiciada a defesa oral. O Min. Marco Aurélio também ficou vencido quanto à concessão de habeas corpus de ofício pelo excesso de prazo da instrução penal.

    HC 80.717-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 13.6.2001.(HC-80717)

    PRIMEIRA TURMA

    Ausência de Contrariedade ao Libelo

    Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a devolução de prazo ao novo defensor constituído pelo paciente para oferecimento de contrariedade ao libelo. A Turma considerou não caracterizado o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a contrariedade ao libelo é mera faculdade processual e que, na espécie, o advogado anterior do réu fora regularmente intimado para a prática do ato, deixando transcorrer in albis o prazo legal.

    HC 80.986-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 12.6.2001.(HC-80986)

    Regime de Cumprimento da Pena

    Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma, por unanimidade, deu provimento em parte a recurso ordinário em habeas corpus para assegurar ao recorrente o regime aberto de cumprimento da pena. Precedentes citados:

    HC 77.682-SP (RTJ 168/280) e HC 78.403-SP (DJU de 16.4.99). RHC 80.970-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RHC-80970)

    Responsabilidade Civil e Absolvição Criminal

    Considerando que a absolvição no juízo criminal não afasta o dever de indenizar na esfera cível, e que, na espécie, a vítima em nada contribuíra para dar causa ao evento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera pela subsistência do dever de reparação, pelo DNER, dos danos morais e materiais à viúva e filhos da vítima em decorrência de ato praticado por policial rodoviário absolvido no juízo criminal por legítima defesa de terceiro.

    RE 229.653-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RE-229653)

    RE Retido e Concessão de Liminar

    Na hipótese de retenção de recurso extraordinário (CPC, art. 542, § 3º), também se aplica a jurisprudência do STF no sentido de que compete ao presidente do tribunal a quo conceder, ou não, o pedido de medida cautelar referente a recurso extraordinário ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. Com esse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar em ação cautelar inominada com vistas a assegurar o processamento do recurso extraordinário retido - interposto contra acórdão em agravo de instrumento, no qual se alega a inviabilidade de perícia em face do excessivo valor fixado relativamente aos honorários de perito. Precedentes citados: PET 2.150-RS (DJU de 1º.12.2000) e PET 2.151-RS (DJU de 7.12.2000). PET (QO) 2.345-MG, rel. Min. Moreira Alves, 12.6.2001.(PET-2345)

    Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

    A Turma referendou despacho do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a ação rescisória proposta pelo Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB a fim de sustar a liberação do depósito que garante a execução do julgado rescindendo. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente no TST - para negar o direito dos empregados da requerente ao reajuste de salários pelo IPC de 84,32%, de março de 1990 - mas que, em face da pendência do julgamento de recurso extraordinário interposto pelo sindicato dos empregados, não transitara em julgado, razão pela qual determinara-se o prosseguimento da execução no TRT. A Turma entendeu demonstrados o periculum in mora, ante a impossibilidade de apresentar-se certidão de trânsito em julgado da ação rescisória no TRT, e do fumus boni iuris em face de haver precedentes do STF no mesmo sentido da decisão proferida no TST.

    PET 2.343-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(PET-2343)

    HC e Prequestionamento

    A Turma deu provimento em parte a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ - que, em sede de habeas corpus, deixara de conhecer as alegações de vício na distribuição de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (os autos teriam sido distribuídos por prevenção indevidamente), por não terem sido suscitadas em segundo grau de jurisdição, razão pela qual tal exame implicaria supressão de instância - para determinar que o mesmo prossiga no julgamento do writ, afastada a preliminar relativa ao conhecimento. Entendeu-se que o Tribunal de Justiça de Goiás, ao conhecer dos habeas corpus, deu-se por competente, não se exigindo, portanto, prequestionamento explícito de tal matéria para exame pelo STJ.

    RHC 80.967-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RHC-80967)

    SEGUNDA TURMA

    Imunidade de Sindicato por Serviços a Terceiros

    A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual afastara o direito de sindicato à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores..."). Pretendia-se, na espécie, ver reconhecida a imunidade referente ao ICMS incidente sobre serviços gráficos prestados a terceiro. A Turma entendeu incidir, na espécie, o Verbete 279 da Súmula do STF - que não admite recurso extraordinário para simples reexame de prova - por considerar que o acórdão recorrido registrara que os serviços gráficos da recorrente estariam dissociados das suas atividades essenciais (CF, art. 150, VI, § 4º: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.").

    RE (AgRg) 281.901-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 12.6.2001.(RE-281901)

    Ação Penal Originária e Duplo Grau

    Considerando que não há garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia, sob alegação de cerceamento de defesa, o reconhecimento do direito de ex-prefeito municipal, julgado originariamente por tribunal de justiça e condenado por crime de responsabilidade previsto no DL 201/67, ao reexame da matéria fática na instância hierarquicamente superior. Precedente citado:

    HC 71.124-RJ (DJU de 23.9.94). RHC 80.919-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.6.2001.(RHC-80919)