Informativo do STF 231 de 08/06/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Inocuidade da ADIn e Norma Concreta
O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o art. 64 da Constituição do Estado de Rondônia ("Lei definirá concessão de pensão para os ex-governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-governadores do Território Federal de Rondônia.") e contra a Lei 276/90, do mesmo Estado, que estende aos ex-Governadores do Território Federal a pensão concedida aos ex-Governadores de Rondônia. O Tribunal entendeu que os atos impugnados, na parte em que estendem a pensão aos ex-Governadores do Território, são normas de efeitos concretos - já que determináveis seus beneficiários -, que não dão margem ao controle abstrato de constitucionalidade. Quanto à pensão dos ex-Governadores do Estado, o Tribunal não conheceu da ação por sua inocuidade, haja vista que a Lei impugnada apenas modificou o benefício instituído pela Lei estadual 50/85, e sua eventual suspensão revigoraria a norma anterior, cujo exame não pode ser realizado no controle concentrado de constitucionalidade por ter sido editada anteriormente à promulgação da CF/88. Precedentes citados: ADIn 2.132-RJ (julgada em 1º.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 215) e ADIn 2.242-PR (julgada em 7.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216).
ADIn 2.347-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.5.2001.(ADI-2347)
ADIn: Norma Concreta
Iniciado o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR e pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o Provimento 747/2000, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza as delegações de registro e de notas do interior do Estado mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação por entender que o Provimento impugnado é ato de efeitos concretos, uma vez que simplesmente reorganiza delegações específicas, destinatárias únicas da norma, carecendo, portanto, de abstração e generalidade para ser objeto de ação direta. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.6.2001(ADI-2415) ADInMC 2.419-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.6.2001(ADI-2419)
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas por não se tratar de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de instituição integrada por servidores públicos que constituem fração de determinada categoria funcional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reconhecia a legitimidade ativa da requerente. Precedentes citados:
ADInMC 846-MS (DJU de 17.12.93) e ADInMC 832-PA (DJU de 12.11.93). ADIn 2.353-SE, rel. Min. Moreira Alves, 6.6.2001.(ADI-2353)
Tribunal de Justiça e Criação de Fundo
Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei Estadual 5.942/99, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - FETJES (.v Informativo 184). O Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido para suspender a eficácia do art. 2º da Lei impugnada, que dota de personalidade jurídica o mencionado Fundo, uma vez que este não pode ter a natureza jurídica de autarquia. Deferiu-se, também, a suspensão cautelar da alínea l do art. 4º, que prevê como receita do Fundo o repasse do imposto de renda retido na fonte do pessoal do Poder Judiciário, por aparente ofensa ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de impostos à órgão, fundo, ou despesa. O Tribunal deferiu, ainda, no § 2º do art. 4º, a suspensão de eficácia da expressão "das taxas e" ("Os valores das taxas e das outras fontes de receita não definidos em Lei, serão fixados por Resolução do Conselho da Magistratura."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que deferiam o pedido integralmente para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 5.942/99, por aparente ofensa ao processo legislativo e às normas relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado (CF, arts. 37, XIX, 96, 99, 165 e 167).
ADInMC 2.123-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2001. (ADI-2123)
Vício de Iniciativa e Administração Pública
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.529/2000, do mesmo Estado, que determina a unificação, através do número 190, da central de atendimento telefônico para emergências do Estado (v. Informativo 228). O Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar da norma impugnada por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que indeferiam a medida liminar por entenderem que, à primeira vista, a norma atende ao interesse público primário e que não há como invocar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo relativamente ao simples fato de se conferir o número 190 para receber todos os telefonemas de emergência, repassando a chamada a quem de direito.
ADInMC 2.443-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2001.(ADI-2443)
Conflito Federativo: Possibilidade
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, conheceu da ação cível originária ajuizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Itapebi Geração de Energia S/A (concessionária de eletricidade) contra o Estado de Minas Gerais em que se alega que a Lei estadual 13.370/99, ao declarar a Cachoeira do Tombo da Fumaça patrimônio paisagístico e turístico do Estado e ao criar área de proteção ambiental, teria interferido na exploração do potencial hidráulico do trecho do Rio Jequitinhonha localizado na Bahia, conflitando com a competência da União como poder concedente da concessão de serviço público de energia elétrica. O Tribunal entendeu caracterizada a competência originária do STF para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (CF, art. 102, I, f), uma vez que se discute de um lado a exploração hidrelétrica e de outro a competência de proteção ao meio-ambiente do Estado. ACO (QO) 593-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 7.6.2001.(ACO-593)
Negativa de Seguimento de MS
O Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a mandado de segurança contra o decreto do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, por entender inexistente direito líquido e certo a ensejar sua interposição - haja vista que o mandamus pretendia o confronto entre a avaliação da propriedade realizada pelo INCRA e o laudo feito por técnicos contratados pela impetrante -, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF ("Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental da impetrante, por entender que o julgamento monocrático da ação deve ser excepcional, principalmente quando se trata de ação prevista na Constituição Federal, sendo incabível a negativa de seguimento pelo relator quando a condição da ação se confunde com seu próprio mérito.
MS (AgRg) 23.948-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.6.2001.(MS-23948)
Governador e Autorização para Viagem
Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;"), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para suspender as expressões "por qualquer tempo", contidas no art. 54, X, e o art. 86 da Constituição do Estado do Paraná (redação dada pela EC 7/2000), que determinavam que o Governador e o Vice-governador somente poderiam se ausentar do país após autorização da Assembléia Legislativa independentemente do período de duração da ausência. Precedentes citados:
ADInMC 678-RJ (DJU de 30.4.93); ADInMC 703-AC (DJU de 11.9.92), ADInMC 743-RO (DJU de 28.8.92). ADInMC 2.453-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2001.(ADI-2453)
Prisão Preventiva e Interrupção da Prescrição
O Tribunal, julgando pedido de habeas corpus contra a prisão preventiva do extraditando, deferiu-o de ofício pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do crime de estelionato perante a legislação brasileira, uma vez que a prisão preventiva não é fato interruptivo da prescrição, e, quanto ao crime de quebra de fiança, concedeu a ordem por falta de simetria com a lei brasileira.
HC 80.828-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.6.2001.(HC-80828)
Gratuidade de Transporte para Policiais
Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra a Emenda 25/99 à Constituição do Estado do Espírito Santo ("Art. 229 - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade é garantida , por força do § 2º do art. 230 da Constituição Federal, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, mediante a apresentação de documento oficial de identificação. § 1º - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos. § 2º - Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte. § 3º - É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo."). O Tribunal só conheceu da ação quanto aos dois primeiros preceitos do § 2º do art. 229, por falta de pertinência temática entre os outros dispositivos impugnados e a classe representada pela Confederação autora da ação. Na parte conhecida, o Tribunal indeferiu a liminar por entender ausente a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em que se sustentava a incompetência do Estado para legislar sobre a matéria uma vez que, quanto ao transporte intermunicipal, o Estado-membro é o poder concedente, e, quanto ao transporte urbano, a regra não tem aplicabilidade se explorado diretamente pelo Município ou mediante concessão. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao direito adquirido dos policiais civis à gratuidade do serviço, porquanto a Emenda Constitucional impugnada não revogou o Estatuto dos Policiais que assegura o transporte por conta do Estado.
ADInMC 2.349-ES, rel. Min. Nelson Jobim, 7.6.2001.(ADI-2349)
Alteração Constitucional Superveniente
Em virtude da superveniência da EC 15/96, que alterou o § 4º do art. 18 que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra a Lei 175/94 - que dispõe sobre alterações na delimitação do Município de Santana com o Município de Macapá.
ADIn 1.143-AP, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.6.2001.(ADI-1143)
Subdelegado de Polícia: Provimento em Comissão
O Tribunal, julgando parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade, no § 1º do art. 123 da Constituição do Estado de Goiás (na redação dada pela EC 5/92) , da expressão: "Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Reconheceu-se a violação ao art. 37, II, e ao art. 144, § 4º, ambos da CF, tendo em vista a natureza do cargo em questão, avessa à modalidade de provimento em comissão. Precedente citado:
ADIn 1.854-PI (DJU de 4.5.2001). ADIn 1.233-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2001.(ADI-1233)
Parcelamento de Multa e Competência
Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem nenhum tipo de acréscimo, dos veículos registrados naquele Estado.
ADInMC 2.432-RN, rel. Min. Nelson Jobim, 7.6.2001.(ADI-2432)
Barreiras Eletrônicas: Competência
Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.992/99, do mesmo Estado, que proibia a instalação de barreiras eletrônicas para o controle e fiscalização do trânsito em vias públicas e concedia anistia das multas impostas aos infratores. Precedentes citados:
ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98); ADInMC 1.704-MT (DJU de 5.12.97). ADIn 2.064-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2001.(ADI-2064)
Estudo Prévio de Impacto Ambiental
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que dispensava o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, por violação ao art. 225, § 1º, IV, da CF ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;").
ADIn 1.086-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.6.2001.(ADI-1086)
PRIMEIRA TURMA
Acordo Coletivo e Estabilidade de Gestante
Considerando que os acordos e convenções coletivas de trabalho não podem restringir direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TST que afastara o direito de empregada gestante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT ("II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."), em razão da existência, na espécie, de cláusula de acordo coletivo que condicionara o mencionado direito à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador.
RE 234.186-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.6.2001.(RE-234186)
SEGUNDA TURMA
Imunidade de Advogado
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, advogado, pela suposta prática dos crimes de injúria e difamação contra juiz, em decorrência da afirmação, em razões de apelação, de que "o magistrado não se pauta como julgador, e sim como advogado do banco que era, quando militava, está patente na última determinação de sua sentença, onde manda extrair cópias para instauração de apropriação indébita, que sequer o advogado com procuração nos autos levantou ou requereu...". Tratava-se, na espécie, de ação de reintegração de posse na qual o juiz, ao sentenciar, determinara extração de cópias dos autos para instauração de inquérito contra o paciente, advogado da ré, por apropriação indébita. A Turma entendeu não caracterizada a alegada ofensa ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.") por considerar que o paciente, em suas alegações, extrapolara os limites objetivos da controvérsia tratada nos autos, entrando no campo subjetivo relativamente à conduta do magistrado.
HC 80.881-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.6.2001.(HC-80881)