Informativo do STF 230 de 01/06/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Benefícios Previdenciários e Maridos - 1
Concluído o julgamento de uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS (v. Informativo 98), em que se discutia o direito de inclusão dos cônjuges das recorridas como dependentes perante aquele órgão previdenciário. O Tribunal acompanhou o voto do Min. Carlos Velloso, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para reformar o acórdão impugnado por entender que seria necessário lei específica para a inclusão de maridos de servidoras públicas como beneficiários de pensão.
RREE 204.193-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.5.2001.(RE-204193) RREE 204.735-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.5.2001.(RE-204735) RREE 207.260-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.5.2001.(RE-207260)
Benefícios Previdenciários e Maridos - 2
Com o entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou outra série de recursos extraordinários sobre o mesmo assunto, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender que a indicação dos maridos das recorridas como dependentes do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS harmoniza-se com o princípio da igualdade (CF, art. 5º, I) e com o art. 201, V, da CF ("Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: ... V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.").
RREE 201.572-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 30.5.2001(RE-201572) RREE 205.896-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 30.5.2001(RE-205896) RREE 207.189-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 30.5.2001(RE-207189)
Exoneração de Procurador-Geral de Justiça
Por aparente ofensa à reserva de lei complementar para disciplinar as formas de destituição do Procurador-Geral de Justiça estadual pela Assembléia Legislativa (CF, art. 128, § 4º), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso XIII do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco (na redação dada pela EC 20/2000), para suspender as expressões que prevêem a exoneração do Procurador-Geral de Justiça antes do término do seu mandato "nos seguintes casos: a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar; b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa".
ADInMC 2.436-PE, rel. Min. Moreira Alves, 30.5.2001.(ADI-2436)
Depósitos Judiciais e Separação dos Poderes
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 9.703/98 que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, determina sejam os mesmos efetuados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. À primeira vista, o Tribunal indeferiu o pedido pela ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação com fundamento no princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) - em que se alegava a invasão do Poder Judiciário pelo Poder Executivo, transformando os depósitos judiciais em verdadeiros empréstimos.
ADInMC 1.933-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 30.5.2001.(ADI-1933)
ADIn: Conhecimento
No controle abstrato de constitucionalidade, quando a suspensão da norma impugnada revigora norma anterior também inconstitucional, devem ser ambas impugnadas na petição inicial, sob pena de não conhecimento da ação. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Convênio 77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogarem a isenção concedida à água canalizada pelo Convênio ICMS 98/89, uma vez que, com a suspensão daquele Convênio, subsistiria o Convênio ICMS 98/89 que concedia a isenção da água canalizada a qual, de acordo com a jurisprudência do STF, não é mercadoria passível de tributação pelo ICMS, mas sim serviço público. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que conheciam da ação e deferiam a liminar para suspender o Convênio 77/95.
ADIn 2.224-DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 30.5.2001.(ADI-2224)
PRIMEIRA TURMA
Verbete 160 da Súmula e Nulidade Absoluta
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob alegação de ofensa ao Verbete 160 da Súmula do STF ("É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de ofício."), a reforma de decisão do STJ que mantivera acórdão do Tribunal de Justiça local o qual, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual suscitada pelo Ministério Público perante aquela Corte - e não suscitada pelas partes na apelação e nas contra-razões ao recurso -, anulara a sentença absolutória proferida pela justiça estadual, determinando o processamento dos autos na justiça federal.
HC 80.263-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.5.2001.(HC-80263)
Alteração de Edital de Concurso em Andamento
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara mandado de segurança no qual se pretendia afastar a exigência de escolaridade no nível secundário, introduzida no decorrer de concurso público para soldado da polícia militar do mesmo Estado - e após o impetrante, possuidor apenas do primeiro grau, haver sido aprovado na primeira fase do mencionado concurso - pela superveniência da Lei Complementar estadual 50/98 exigindo o segundo grau completo para ingresso na carreira militar. Considerou-se não caracterizadas as alegadas ofensas ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao art. 37, I e IV, da CF, porquanto a administração, por força de imposição contida em Lei, promovera a alteração no edital anteriormente à homologação e conclusão do concurso e, portanto, antes do provimento do candidato no cargo.
RE 290.346-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.5.2001.(RE-290346)
SEGUNDA TURMA
Ação Previdenciária: Competência
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o art. 109, § 3º, da CF ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e , se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.") confere ao segurado residente no interior, onde haja vara federal, a faculdade de ajuizar ação previdenciária perante as varas federais da capital do Estado-membro ou perante o juízo federal de seu domicílio.
RE 287.351-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.5.2001.(RE-287351)
Compensação de Créditos de ICMS
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelou os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, por entender que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente estavam isentas do recolhimento do imposto, incidindo a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF ("II- a isenção o u não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;") - v. Informativo 158.
RE 199.147-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 29.5.2001.(RE-199147)
MPF e Revisão Criminal: Ilegitimidade
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretendia a anulação da condenação do paciente pela Justiça Comum, transitada em julgado, para ver reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação por se tratar de crime de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal. Considerou-se que o pedido de habeas corpus tinha natureza de revisão criminal, para a qual o Ministério Público não tem legitimidade.
RHC 80.796-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2001.(RHC-80796)
Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional
Questões de natureza processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TST que, em embargos declaratórios, recusara-se a emitir entendimento explícito sobre matéria de defesa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, que davam provimento ao recurso extraordinário para determinar a realização de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento explícito sobre os temas versados nos embargos de declaração.
RE 162.308-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 29.5.2001.(RE-162308)