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Informativo do STF 23 de 15/03/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Crime Societário e Denúncia

Não desatende às exigências do art. 41 do CPP ("a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, ...") denúncia que imputa a prática de crime de apropriação indébita a sócios administradores de empresa que deixou de recolher contribuição social descontada de seus empregados, sem individualizar a conduta de cada um dos acusados. Habeas corpus indeferido.

HC 73419-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.03.96.

Cálculo de Remuneração

A incidência de adicionais por tempo de serviço sobre referências adquiridas por integrantes do magistério paulista após o advento da LC estadual 444/85 - que modificou a forma de aquisição do direito a tais referências, anteriormente baseado no desempenho do servidor, para fazê-las depender unicamente do decurso do tempo de serviço - ofende o art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento").

RE 168.614-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.03.96.

Reformatio in Pejus Indireta

Tratando-se de preceito decorrente da lei ordinária (CPP, art. 617), a vedação da reformatio in pejus indireta não se aplica às decisões do Tribunal do Júri, cuja soberania assenta na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII). Aplica-se, todavia, ao Juiz-Presidente, que não pode, no segundo julgamento, e em face de idêntico veredicto, exasperar a pena imposta no primeiro. Habeas corpus deferido para reduzir a pena do paciente ao montante fixado no primeiro julgamento, tendo em vista que, no segundo, o veredicto fora, inclusive, mais favorável ao acusado. Precedente citado:

HC 66274-RJ (RTJ 127/561). HC 73.367-MG, rel. Min. Celso de Mello, 12.03.96.

Imissão Provisória

Não ofende a garantia constitucional da justa e prévia indenização a regra que autoriza a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, mediante o depósito de seu valor cadastral (Lei 3365/41, art. 15, § 1º, c). Entendimento consolidado do STF, que prevalece em face da CF/88. Precedentes citados:

RE 116409-RJ (RTJ 126/854); RE 191661-PE (RTJ 101/717); RE 89033 (RTJ 88/345). RE 195.586-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.03.96.

ICMS e Recolhimento

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de três recursos extraordinários em que se discute sobre validade do regime de recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias importadas do exterior, em face dos princípios da não-cumulatividade e da igualdade de tratamento entre contribuintes na mesma situação, e do disposto no art. 155, § 2º, IX, a, da CF, que prevê a incidência do ICMS "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior". Os contribuintes se insurgem contra a exigibilidade do imposto antes da entrada da mercadoria em seus estabelecimentos e pleiteiam, ainda, que o tributo devido nessas operações seja recolhido de conformidade com o regime periódico de apuração, e não mediante guia especial, como exigido pelo fisco.

RREE 193.711-SP, 193.663-SP e 193.817-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.03.96.

HC: Descabimento

Não se conhece de habeas corpus cuja fundamentação seja a mesma de habeas corpus pendente de julgamento em Tribunal de Justiça, para evitar que a eventual denegação do writ pelo STF, antes da apreciação do outro pedido, venha a prejudicar a situação do paciente, e também porque, na hipótese de ser indeferida a ordem pelo tribunal local, o inconformismo teria de manifestar-se através de recurso ordinário, cabendo ao STJ, e não ao Supremo, o respectivo julgamento (CF, art. 105, II, a).

HC 73.379-SP, rel. Min. Moreira Alves, 05.03.96. *

Segunda Turma

Aposentadoria de Professor

Para efeito de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos "de efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Precedentes citados:

ADIn 122-SC (RTJ 142/3); ADIn 152-MG (RTJ 141/355); RE 131736-SP (RTJ 152/228). RE 171.694-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 12.03.96.

Isenção Heterônoma

A proibição de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, imposta à União pelo art. 151, III, da CF, não importou na revogação imediata das isenções concedidas ao abrigo do art. 19, § 2º, da CF/69 ("A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais."). Assim, o art. 11 do DL 406/68 - que previa a isenção do ISS incidente na execução de obras hidráulicas e de construção civil contratadas com a União, Estados, etc. -, não tendo sido revogado expressamente nem confirmado pelo Município interessado, vigorou pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 41 do ADCT (dois anos a partir da data da promulgação da CF). Precedente:

RE 161354-SP (DJ de 01.12.95). RE 196.560-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 11.03.96.

Plenário

Sistema Financeiro

Na ação direta ajuizada pelo PT contra resoluções do Conselho Monetário Nacional que autorizaram a constituição do Fundo Garantidor de Créditos e disciplinaram o seu funcionamento, a fim de viabilizar o pagamento de créditos de correntistas, investidores e credores de instituições financeiras sob intervenção, o Tribunal deferiu em parte a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia de dispositivos que previam o aporte ao referido fundo de recursos sobre cuja origem - pública ou privada - ainda se controverte. Reconheceu-se, na espécie, a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 192, VI, da CF, que proíbe a participação de recursos da União em fundo ou seguro criado "com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações ou depósitos até determinado valor".

ADIn 1.398-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 13.03.96.

Reforma Agrária - I

Ao fundamento de que as pessoas cujos nomes figuram no registro de imóveis como proprietárias têm direito de ser tratadas como tais até que o registro venha a ser desconstituído, o Tribunal deferiu segurança impetrada contra decreto que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural objeto de diversas pretensões dominiais conflitantes - todas fundadas em títulos de propriedade devidamente registrados. Verificou-se, na espécie, que o INCRA, presumindo a invalidade dos títulos dos impetrantes, deixara de levar em conta, ao aferir a produtividade do imóvel, a situação real das áreas registradas em seus respectivos nomes, além de não havê-los notificado da realização da vistoria. MS 22.264-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.03.96. Reforma Agrária - II Nesse mandado de segurança o relator indeferira pedido formulado por um dos supostos proprietários (aquele cujo título compreende a totalidade da área exproprianda), no sentido de que fosse admitido seu ingresso no feito como assistente da autoridade coatora. Esse proprietário, que há muito perdera a posse de suas terras, defendia a validade do ato expropriatório.

FINSOCIAL

Teve início o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a sujeição das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços às elevações de alíquota do FINSOCIAL implementadas pelos arts. 7º da Lei 7787/89, 1º da Lei 7894/89 e 1º da Lei 8147/90, declarados inconstitucionais no RE 150764-PE (RTJ 147/1024), em que examinada a situação de empresas vendedoras de mercadorias. Caso afetado ao Plenário em razão de divergência entre as Turmas sobre a matéria (RISTF, art. 22, par. único, a). Depois do voto do Min. Marco Aurélio, relator, excluindo a incidência das mencionadas normas, conforme orientação firmada pela Segunda Turma, pediu vista o Min. Moreira Alves.

RE 187.436-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.03.96.

Autorização para Dirigir

Declarada a inconstitucionalidade da Lei 2201, de 18.12.93, do Estado do Rio de Janeiro, que previa a concessão de autorização provisória para dirigir veículo automotor "ao portador de título de eleitor, maior de dezesseis anos de idade". Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 22, XI, da CF (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte). Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Precedente citado:

ADIn 474-RJ (Pleno, 15.02.96). ADIn 1.302-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 14.03.96.

Ação Originária (CF, art. 102, I, n)

O deslocamento da competência para o STF na hipótese prevista pelo art. 102, I, n, da CF (impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem), deve ser precedido da convocação de magistrados efetivos do próprio tribunal, ainda que não pertencentes ao órgão a que couber o julgamento da causa. O que não se admite é a convocação de juízes de instância inferior para completar o quorum de julgamento. Precedente citado:

AOr 263-SC (DJ de 20.04.95). Rcl 546-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.03.96.

Formação Mínima de Professor

Deferida a suspensão de eficácia do § 1º do art. 1º da Lei paulista 9164, de 17.05.95, que exige formação específica para o ensino de Arte, tanto para o segundo, como para o primeiro graus, ao passo que a lei federal de diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus (Lei 5692/71) estabelece, em seu art. 30, a, como formação mínima para o exercício do magistério da 1ª à 4ª séries do 1º grau, "habilitação específica de 2º grau". Reconheceu-se, na espécie, além do periculum in mora, possível contrariedade ao art. 22, XXIV, da CF (competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional).

ADIn 1.399-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.03.96.


Informativo do STF 23 de 15/03/1996