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    Informativo do STF 229 de 25/05/2001

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Leilão da CESP e Participação Estadual

    Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei 9.361/96, do Estado de São Paulo - que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade (CESP), a toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas as do próprio Estado. Após o voto do Min. Nelson Jobim, relator, indeferindo a liminar por entender que a mencionada norma preserva a harmonia federativa e a autonomia do Estado de São Paulo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

    ADInMC 2.452-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2001.(ADI-2452)

    Alteração Constitucional Superveniente - 1

    Em virtude da superveniência da EC 20, de 15/12/98, que alterou o sistema da previdência social que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicadas duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores-PT e pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, contra a Lei 9.717, de 27/11/98 - que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Precedentes citados: ADIn (QO) 1.907-DF (DJU de 26.3.99); ADIn 1.993-DF (DJU de 3.3.99). O Tribunal também julgou prejudicadas as ações quanto à alegada inconstitucionalidade do § 13 do art. 40 da CF ("Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" - inserido pela EC 20/98) em face do indeferimento da medida cautelar na ADIn 2.024-DF, que tem por objeto o mesmo dispositivo. Relativamente às Portarias 4.882/98, 4.883/98 e 4.992/99, do Ministro da Previdência e Assistência Social, o Tribunal não conheceu da ação porquanto são atos normativos de hierarquia inferior destinados à regulamentação de lei, cujos eventuais excessos não revelam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Precedentes citados:

    ADInMC 536-DF (DJU de 13.9.91); ADIn (AgRg) 365-DF (DJU de 15.3.91); ADInMC 2.006-DF (DJU de 1º.12.2000); ADInMC 1.154-MG (DJU de 9.5.97). ADIn 2.009-DF e ADIn 2.055-DF, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2009)(ADI-2055)

    Alteração Constitucional Superveniente - 2

    Em virtude da superveniência da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF, modificando o padrão de confronto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB contra a Emenda 15/96 à Constituição do Estado de Alagoas que inclui, no teto remuneratório do funcionalismo público, as vantagens de natureza pessoal.

    ADIn 1.550-AL, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(ADI-1550)

    Provimento Derivado: Inconstitucionalidade

    Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender a eficácia dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 231 da Lei Complementar estadual 165/99 (acrescentados pelo art. 4º da LC estadual 174/2000), que assegura aos auxiliares de cartórios, que se encontravam com cinco anos de exercício ao tempo da promulgação da CF/88 e que permaneceram vinculados ao serviço quando da vigência da LC estadual 165/99, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário. O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação por aparente ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II). Precedentes citados:

    ADIn 248-RJ (DJU de 8.4.94); ADIn 402-DF (DJU de 20.4.2001); ADIn 1.193-AM (17.3.2000) ADInMC 2.433-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(ADI-2433)

    Vício Formal - 1

    Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até decisão final da ação, a eficácia das Leis distritais 1.916/98 e 2.153/98, que, resultantes de iniciativa de deputado distrital, instituem a gratificação de apoio fazendário aos servidores do Distrito Federal lotados na Secretaria da Fazenda e Planejamento e nos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de finanças e controle.

    ADInMC 2.249-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.5.2001.(ADI-2249)

    Vício Formal - 2

    O Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 910/95 que, resultante de projeto de iniciativa parlamentar, concedia complementação de aposentadoria a ex-funcionários optantes pelo regime trabalhista e empregados sujeitos à CLT. Entendeu-se caracterizada a violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º II, c).

    ADIn 1.421-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2001.(ADI-1421)

    Vício de Iniciativa e Sanção Tácita

    Por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º II, c), o Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.786/91, do mesmo Estado, de origem parlamentar ("Art.1º - Os servidores aposentados, por exceção, em razão de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão considerados, para efeito de cálculo dos triênios incorporados aos seus proventos, como se em atividade estivessem até o necessário para integralizar o percentual máximo atribuível aos servidores em atividade. Parágrafo único - As disposições desta lei são estendidas aos professores excetuados na aposentadoria por norma constitucional, bem como a outras categorias funcionais em idêntica situação, definidas em outras leis."). O Tribunal considerou ainda que a sanção tácita da lei não supre o vício formal por falta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes citados:

    Rp 890-GB (RTJ 69/625); ADInMC 1.070-MS (DJU de 15.995); ADInMC 1.963-PR (DJU de 7.5.99). ADIn 700-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(ADI-700)

    ANAMMA: Ilegitimidade Ativa

    A Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por não se caracterizar como uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim como uma associação de natureza híbrida, que representa pessoas jurídicas e pessoas físicas. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da autora.

    ADIn 2.360-MS, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2360)

    ADIn e Prejudicialidade

    Por perda de objeto, o Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º e seus incisos da MP 2.045/2000 - o qual suspendia o registro de arma de fogo até 31.12.2000, suspenso cautelarmente pelo Plenário em 18.10.2000, v. Informativo 207 -, tendo em vista que a Medida Provisória impugnada não foi reeditada, nem resultou em lei de conversão e que, de qualquer forma, trata-se de norma temporária cuja eficácia já teria se exaurido no tempo. ADIn (QO) 2.290-DF, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2290)

    Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis

    A imunidade tributária prevista no § 3º do art. 155 da CF não exclui a incidência do Imposto Provisório sobre Movimentações ou Transmissões de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - IPMF (LC 77/93) sobre as operações financeiras das empresas produtoras de combustíveis (CF, art. 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País"). Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão que julgara legítima a incidência do IMPF sobre as operações financeiras de empresa de álcool carburante.

    RE 216.286-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(RE-216286)

    Transformação de Cargos e Concurso

    Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE e declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.094/92, do Estado do Mato Grosso, que criava o Grupo Especial de Advogados do Estado, cujos cargos seriam preenchidos automaticamente por advogados da administração pública direta, autárquica e fundacional.

    ADIn 824-MT, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2001.(ADI-824)

    Poder de Emenda Parlamentar e Administração

    A lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original nem acarretem aumento de despesa (CF, art. 63, I). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, afastou a alegada inconstitucionalidade formal do art. 56 da Lei 6.145/2000, do mesmo Estado, em cujo projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo constava a expressão "mediante decreto", a qual fora substituída pela expressão "mediante lei específica" por emenda parlamentar ("Art. 56 - Cabe ao Chefe do Poder executivo Estadual, mediante Lei específica, definir a organização, as atividades, as competências dos órgãos e quando for o caso o regimento interno dos órgãos e Secretarias de Estado referidos nesta Lei e das Autarquias e Fundações Estaduais."). No tocante à argüição de inconstitucionalidade material, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do mencionado dispositivo por entender caracterizada, à primeira vista, a invasão do âmbito de atuação do Executivo pelo Legislativo, haja vista que retira a competência privativa do Governador para expedir decretos e dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual (CF, art. 84, IV, in fine, e VI).

    ADInMC 2.322-AL, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2322)

    Barreiras Eletrônicas e Licitação

    Considerando a plausibilidade jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Lei 11.375/2000, do mesmo Estado, que dispõem sobre a instalação de controladores eletrônicos de velocidade no território catarinense (arts. 1º, 2º, 3º e 7º). Quanto às normas que estabelecem restrições à licitação para a aquisição das barreiras eletrônicas, o Tribunal indeferiu o pedido por entender juridicamente irrelevante, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), uma vez que tais dispositivos são específicos e situam-se no âmbito da competência residual implícita reservada aos Estados-membros. Quanto ao art. 4º da referida Lei, na parte em que estende aos Municípios as restrições à licitação e à aquisição dos controladores de velocidade, o Tribunal deferiu a liminar por aparente invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (suspensão cautelar da expressão "e aos Municípios" constante do caput do art. 4º).

    ADInMC 2.338-SC, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2338)

    Embargos de Divergência: Não-Cabimento

    São incabíveis embargos de divergência à decisão de Turma que divergir de julgado da mesma Turma. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso extraordinário pela Primeira Turma - que entendera não recepcionado pela CF/88 o art. 12 do DL 509/69, na parte em que conferia o privilégio da impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, cujo paradigma fora prolatado também pela Primeira Turma. Considerou-se, ainda, que o fato de a matéria ter sido submetida a julgamento do Plenário não autorizaria a admissão dos embargos nem o seu sobrestamento, haja vista que, para caracterizar a divergência, a decisão embargada há de ser posterior ao acórdão paradigma. RE (AgRg-EDv) 233.766-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2001.(RE-233766)

    Reedição de MP: Possibilidade

    Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição, o Tribunal, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRT da 6ª Região, de 30.4.97 - que determinara o pagamento integral das substituições de servidores conforme a redação original do art. 38 da Lei 8.112/90, desconsiderando a nova redação dada pela Medida Provisória 1.522/96 e suas posteriores reedições, com fundamento na perda da eficácia das medidas provisórias a partir de 30 dias de sua edição. O Tribunal, por maioria, entendeu que o ato impugnado negara força de lei às sucessivas medidas provisórias editadas e usurpara a competência do Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da sua não conversão em lei no prazo de 30 dias (CF, art. 62 e parágrafo único). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação por entender não ser possível a reedição de medida provisória.

    ADIn 1.616-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.5.2001.(ADI-1616)

    Reversão de Pensão Militar e Beneficiário

    Considerando que os beneficiários da pensão militar são aqueles que, quando em vida o militar, já tinham essa condição, o Tribunal manteve decisão do TCU que negara à impetrante, neta de militar nascida após a morte deste, órfã de pai e mãe, o pedido de reversão da pensão em razão do falecimento de sua avó, viúva do militar, com base no art. 7º, III, da Lei 3.765/60 ("Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: ... III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;").

    MS 23.816-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2001.(MS-23816)

    Nomeação de Ministro do TCU e Idade

    Indeferida medida liminar em mandado de segurança, submetida ao Plenário pelo Min. Néri da Silveira, relator (RISTF, art. 21, IV), contra ato do Tribunal de Contas da União consistente na elaboração de lista com apenas um nome para o preenchimento de cargo de ministro do TCU a ser provido por auditores porquanto, embora haja três auditores atuando naquela Corte, dois deles possuem mais de sessenta e cinco anos de idade. Sustenta-se, na espécie, não ser exigível a idade-limite relativamente aos auditores por serem os mesmos substitutos de ministros, postulando a inclusão dos nomes dos dois auditores na lista para que seja uma lista tríplice e não uma lista singular. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido cautelar - em que se pleiteava a suspensão do processamento da lista singular até o julgamento final do mandado de segurança - uma vez que o art. 73, § 1º, I, da CF, exige como requisito objetivo de idade para o provimento do cargo de ministro do TCU o limite máximo de sessenta e cinco anos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, interpretando de forma sistemática o art. 73 da CF, entendia que a situação dos auditores é peculiar, haja vista que compõem uma carreira pela qual se chega ao cargo máximo de ministro do TCU, e que a norma constitucional é dirigida àqueles que não tem vínculo com o cargo a ser ocupado.

    MS 23.968-DF (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 24.5.2001.(MS-23968)

    PRIMEIRA TURMA

    Crime contra a Ordem Tributária

    Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, sob a alegação de falta de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta, em decorrência do não encerramento do procedimento administrativo - v. Informativo 227. A Turma acompanhou o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de indeferir o writ por entender que o art. 83 da Lei 9.430/96 - que estabelece que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente." - não impede a instauração da ação penal pelo Ministério Público. O Min. Ilmar Galvão, acompanhando o voto da Ministra Ellen Gracie, considerou, em seu voto, que a denúncia, na espécie, descrevera delito enquadrável no art. 2º, I, da mencionada Lei 8.137/90 ("Constitui crime da mesma natureza: ... I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bem ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;"), cuja natureza é de delito de mera conduta.

    HC 80.764-SP, Ministra Ellen Gracie, 15.5.2001.(HC-80764)

    SEGUNDA TURMA

    Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo

    Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão do paciente pela circunstância de que, admitido o protesto por novo júri há mais de um ano, o novo julgamento ainda não fora realizado (v. Informativo 199). A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus por entender que não há que se falar em excesso de prazo porquanto o título da prisão do réu não decorre de prisão preventiva, mas sim da decisão condenatória do tribunal do júri, e que o protesto por novo júri é recurso que apenas assegura ao réu nova oportunidade de julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o novo pronunciamento do júri.

    HC 80.188-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 22.5.2001.(HC-80188)

    Ação Previdenciária: Competência

    Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e , se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que reformara acórdão do TRF da 4ª Região, o qual entendera ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre o domicílio do segurado residente em cidade do interior o julgamento de demanda contra o INSS.Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por considerar que o § 3º do art. 109 da CF não confere ao segurado a opção de escolha pela vara federal da capital quando houver vara federal em seu domicílio. Precedentes citados:

    RREE 222.061-RS (DJU de 6.8.99), 224.799-RS (DJU de 7.5.99), 238.655-DF (RTJ 171/1.062), 239.594-RS (DJU de 12.2.99). RE (AgRg) 292.066-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2001.(RE-292066)