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    Informativo do STF 228 de 18/05/2001

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn

    O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte.

    ADIn (EDcl) 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.5.2001.(ADI-2323)

    Vício de Iniciativa e Administração Pública

    Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.529/2000, do mesmo Estado, que determina a unificação, através do número 190, da central de atendimento telefônico para emergências do Estado. O Min. Maurício Corrêa proferiu voto no sentido de deferir a suspensão cautelar da norma impugnada por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública -, no que foi acompanhado pelos Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso votaram pelo indeferimento da medida liminar por entenderem que, à primeira vista, a norma atende ao interesse público primário e que não há como invocar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo relativamente ao simples fato de se conferir o número 190 para receber todos os telefonemas de emergência, repassando a chamada a quem de direito. Em seguida, verificou-se não ter obtido a tese do voto do Ministro-Relator, maioria absoluta, motivo pelo qual o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello.

    ADInMC 2.443-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.5.2001.(ADI-2443)

    ADIn: Revogação por EC Superveniente

    Julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei Complementar 68/93, do mesmo Estado - que dispensa do estágio probatório o professor da Rede Pública Estadual, detentor de um primeiro cargo de professor com estágio probatório já concluído -, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação por entendê-la prejudicada uma vez que a norma impugnada foi revogada pela superveniência da EC 19/98 que, dando nova redação ao art. 41 da CF, nele inseriu o § 4º ("Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.").

    ADIn 919-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.5.2001.(ADI-919)

    Vício Formal

    Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 545/2000, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, determina o pagamento, durante os períodos relativos a férias regulamentares, licença para tratamento de saúde e licença-maternidade, do Adicional de Desempenho SUS, decorrente do "programa de remuneração variável" concedido aos servidores ligados à área técnica de saúde.

    ADInMC 2.434-AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2001.(ADI-2434)

    Crimes contra a Ordem Tributária

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informação à fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I). Alega-se, na espécie, falta de interesse de agir do Ministério Público tendo em vista que, para a instauração da ação penal, era necessário o encerramento do procedimento administrativo, sustentando-se, ainda, a insuficiência de elementos probatórios da conduta imputada ao paciente. O Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o habeas corpus por entender que o prévio julgamento administrativo não é condição de procedibilidade da ação penal e que não cabe em habeas corpus discutir os fatos e provas para se ter como procedentes ou não as acusações. De outra parte, o Min. Nelson Jobim votou pelo deferimento do habeas corpus por falta de justa causa para a ação por entender que, na espécie, houve equívoco do fisco quanto à falta de prestação de rendimentos, e que, sendo o inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90 crime de natureza material, seria necessário aguardar-se a solução do processo administrativo para que o Ministério Público pudesse ajuizar a ação penal. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

    HC 77.002-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 16.5.2001.(HC-77002)

    PRIMEIRA TURMA

    HC e Pessoa Jurídica: Legitimidade

    As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física. Com esse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de não-conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral da República nos autos de recurso ordinário em habeas corpus preventivo interposto pela União em favor de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No mérito, a Turma negou provimento ao recurso, por entender inexistir, na espécie, a alegada ameaça de constrangimento ilegal decorrente de despacho de juiz do TRF dirigido à mencionada juíza com a finalidade de que fosse cumprida decisão judicial por ele proferida, sob pena dos efeitos criminais cabíveis, porquanto tal disposição não se traduz em ameaça de prisão, mas sim possível remessa ao Ministério Público de peças necessárias ao oferecimento da denúncia.

    RHC 80.863-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 16.5.2001.(RHC-80863)

    Salário Mínimo de Referência e Vinculação

    Tendo em vista a proibição de vinculação ao salário mínimo contida na CF (art. 7º, XIV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assegurara a professores estaduais, cujo vencimento era fixado em três vezes o valor do salário mínimo de referência, o direito de perceberem vencimento mensal equivalente a três vezes o valor do salário mínimo a partir da extinção do salário mínimo de referência pela Lei federal 7.789/89.

    RREE 247.656-PR e 254.871-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.5.2001.(RE-247656)(RE-254871)

    Imunidade Tributária de Bem Locado

    Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 237.718-SP (julgado em 29.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 222), no sentido de que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negara à recorrente, instituição de assistência social, a imunidade relativa ao pagamento de IPTU de imóvel dado em locação. Precedente citado:

    RE 286.692-SP (DJU de 16.3.2001). RE 247.809-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.5.2001.(RE-247809)

    Crédito Extemporâneo de ICMS

    Aplica-se aos créditos de ICMS extemporaneamente escriturados a jurisprudência do STF no sentido de que os contribuintes do ICMS não têm direito de corrigir monetariamente os saldos de créditos escriturais, com base no princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Precedentes citados:

    AG (AgRg) 181.138-SP (RTJ 163/1.118), RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98), RE 239.453-RS (DJU de 6.8.99) e RE 205.453-SP (DJU de 27.2.98). RE 300.286-SP, rel. Min. Moreira Alves, 15.5.2001(RE-300286)

    SEGUNDA TURMA

    Crime Societário e Denúncia

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta participação em crime contra a ordem tributária, sob a alegação de que a denúncia seria inepta por não conter a descrição individualizada da conduta caracterizadora do fato criminoso. A Turma afastou, na espécie, a alegada inépcia da denúncia, por considerar que os fatos ali narrados seriam suficientes a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. Vencido o Min. Celso de Mello, que deferia o writ por considerar que a formulação da denúncia nos crimes societários deve conter elementos que permitam individualizar a conduta de cada agente.

    HC 80.799-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 15.5.2001.(HC-80799)

    Turnos Ininterruptos e Acordo Coletivo

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se pretende a reforma de acórdão do TST que, interpretando cláusula contida em acordo coletivo de trabalho - a qual estabelece que, até que ocorra decisão clara e definitiva do Poder Judiciário sobre o conceito e enquadramento dos empregados na jornada de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, será de 44 horas a jornada de todos trabalhadores com abono mensal de 14 horas, equivalente a negociação coletiva - entendera que a mencionada cláusula fora firmada de acordo com a parte final do inciso XIV do art. 7º da CF ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). O Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do TRT - que entendera pelo enquadramento dos empregados na jornada de 6 horas, porquanto a concessão de intervalo não descaracterizaria a hipótese do turno ininterrupto -, por entender que a referida cláusula apenas definira um procedimento de transição até decisão do Poder Judiciário relativamente à interpretação do art. 7º, XIV, da CF. De outra parte, o Min. Marco Aurélio votou no sentido de manter o acórdão do TST, por entender que houve uma negociação coletiva para os fins do inciso XIV do art. 7º in fine da CF. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

    RE 215.411-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 15.5.2001.(RE-215411)