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Informativo do STF 227 de 11/05/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas contra vários dispositivos das Leis 10.176/2001 e 8.387/91, que alteraram, respectivamente, a Lei 8.248/91 e o DL 288/67, em que se alega que tais normas acabaram por transformar os incentivos regionais da Zona Franca de Manaus em incentivos setoriais, afrontando, portanto, o art. 40 do ADCT ("É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição."). O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir a liminar pleiteada para suspender, até decisão final: no artigo 7º, caput, e no § 4º, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação imprimida pelo artigo 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a expressão "salvo os bens de informática"; o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.387/1991; na Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, o artigo 5º, na parte que inseriu o artigo 16-A, na Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, cabeça e incisos I ao IV, sem redução de texto, ou seja, para excluir do campo de incidência os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, e os incisos I e II do § 2º do artigo 5º; e, ainda quanto à Lei nº 10.176/2001, o artigo 6º, o artigo 7º, o artigo 8º e o artigo 11 para, também sem redução de texto, assentar que este artigo não se aplica à Zona Franca de Manaus; e, finalmente, indeferindo a medida liminar no que tange ao art. 3º da referida Lei 10.176/2001, na parte que modificou a redação do art. 2º da Lei 8.387/91. O Min. Marco Aurélio não conheceu da ação quanto ao § 3º do art. 2º da Lei 8.387/91, na redação primitiva, porquanto a mencionada norma fora modificada pelo art. 3º da Lei 10.176/2001, que também é objeto da presente ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

ADInMC 2.399-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2001.(ADI-2399)

Poupança: IPC de Março de 90

Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra o Banco Central do Brasil em que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, no ponto em que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 16.3.90 (anteriormente obtido pelo IPC) - v. Informativo 118. O Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista no sentido da constitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90 ["As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."], por entender que os cruzados novos bloqueados passaram a constituir uma nova conta individualizada no Banco Central, de natureza diferente da conta de poupança de origem, não ocorrendo, portanto, a alegada ofensa aos princípios da isonomia e do direito adquirido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

RE 206.048-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2001.(RE-206048)

Irredutibilidade de Vencimentos

Iniciado o julgamento de uma série de recursos extraordinários contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, fundados no princípio do direito adquirido, reconheceram a servidores públicos do Município de São Paulo o direito ao reajuste de seus vencimentos no mês de fevereiro de 1995 pelas Leis 10.688/88 e 10.722/90, afastando a aplicação do novo critério determinado pela Lei 11.722/95, publicada em 14/2/95. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter os acórdãos recorridos por entender que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada do direito adquirido, assegura prospectivamente o valor nominal alcançado segundo a sistemática de reajuste antiga, uma vez que já iniciado o mês de fevereiro quando publicada a nova Lei. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.

RREE 298.694-SP, 298.695-SP e 299.799-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2001.(RE-298694)

PRIMEIRA TURMA

Crime contra a Ordem Tributária

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, consistente em fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, II). Alega-se, na espécie, falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista que, para a sua instauração, era necessário o encerramento do procedimento administrativo, sustentando-se, ainda, a atipicidade da conduta, porquanto o tipo previsto no artigo acima mencionado pressupõe a supressão ou redução de um tributo devido, o que também somente poderia ser atestado mediante apuração administrativa. Após o voto da Ministra Ellen Gracie, indeferindo o writ por entender que o art. 83 da Lei 9.430/96 - que estabelece que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente." - não impede a instauração da ação penal pelo Ministério Público, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

HC 80.764-SP, Ministra Ellen Gracie, 8.5.2001.(HC-80764)

Crime Continuado e Lei 9.099/95

Tratando-se de crime continuado - hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 -, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei ["Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano..."]. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, declarando a incompetência de juizado especial para julgar a ação penal instaurada contra o paciente - pela suposta prática de crime continuado, cuja pena cominada em abstrato fora superior a um ano - determinar o encaminhamento dos autos à justiça estadual comum. Precedente citado:

HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142). HC 80.811-PR, rel. Min. Moreira Alves, 8.5.2001.(HC-80811)

SEGUNDA TURMA

HC contra Perda de Patente Militar

A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra decisão do STJ, que mantivera acórdão do Superior Tribunal Militar, o qual, em Conselho de Justificação, reconhecera a indignidade do paciente para continuar no oficialato, declarando-lhe a perda de posto e patente.

RHC 80.825-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.5.2001.(RHC-80825)

Intimação Pessoal de Defensor

Indeferido habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o paciente, a partir da sessão de julgamento que provera o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, por falta de intimação pessoal do defensor público. A Turma entendeu não demonstrado, na espécie, o prejuízo efetivo do paciente pela ausência de intimação pessoal do defensor por considerar que o órgão responsável pela defesa do paciente fora intimado e que, após o referido julgamento, o defensor se manifestara expressamente - na contrariedade ao libelo e no julgamento perante o tribunal do júri - nada falando sobre a ausência de intimação pessoal relativa ao julgamento do recurso em sentido estrito, sendo que, somente agora, passados mais de 8 anos do mencionado julgamento, levantara tal questão.

HC 80.551-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 8.5.2001.(HC-80551)

Convenção Coletiva e Política Salarial

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a edição da Medida Provisória 154, convertida na Lei 8.030/90 (que instituiu nova sistemática relativamente ao reajuste de preços e salários) prevaleceria sobre disposição expressa contida em convenção coletiva de trabalho - na qual, em agosto de 1989, se pactuara a reposição salarial a ser adotada no período de 1º/9/89 a 31/8/90 - no sentido de que a política ali convencionada seria mantida ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável. Pretende-se, na espécie, a reforma de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, interpretando a referida convenção coletiva, declarara que a partir de março de 1990 deveriam ser respeitadas as normas contidas na MP 154. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para afastar a repercussão da Lei 8.030/90 ao que decidido na convenção coletiva, por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

RE 194.662-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 8.5.2001.(RE-194662)

Dirigir sob Influência do Álcool e Prova

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem." -, sob a alegação de que a concentração de álcool constatada pelo etilômetro ou "bafômetro" (no caso, 6.4 decigramas por litro de sangue), aplicada a margem de erro, estaria dentro dos limites permitidos legalmente. Sustentava-se a incidência, na espécie, do art. 276 do CTB, que define que a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova impedimento para dirigir veículo automotor, e da Resolução 52/98 do CONTRAN, que reconhece o percentual de 15% de margem de erro na leitura do "bafômetro". A Turma considerou que o pedido formulado exigiria análise aprofundada do conjunto probatório, uma vez que para fins de incidência no tipo penal acima descrito deve-se levar em conta a sensibilidade pessoal de cada indivíduo com relação aos efeitos do álcool, e não apenas a quantidade ingerida, salientando, ainda, que o art. 276 do CTB aplica-se apenas na esfera administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para determinar o trancamento da ação penal.

HC 80.748-MS, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2001.(HC-80748)


Informativo do STF 227 de 11/05/2001