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    Informativo do STF 226 de 04/05/2001

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Servidor Público e Lotação em Órgão Diverso

    Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 25, caput, e parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, que facultava ao servidor público estável que, na data da promulgação da Constituição, estivesse à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a um ano, optar, no prazo de 90 dias, pela permanência no órgão em que se encontrava prestando serviços. O Tribunal considerou caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, extrapolando os limites do poder constituinte decorrente previsto no art. 11 do ADCT da CF/88, e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.

    ADIn 483-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2001.(ADI-483)

    Julgamento de Prefeito e Afastamento

    Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade da Emenda 7/92 à Lei Orgânica do Município de Antonina-PR - que dispõe sobre a competência para processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas por eles praticadas -, o Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

    RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.(RE-192527)

    Vício de Iniciativa e Administração Pública

    O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 11.456/2000, de iniciativa parlamentar, que cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul, subordinado à Secretaria Estadual da Cultura. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

    ADInMC 2.302-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 2.5.2001.(ADI-2302)

    Contribuição Social do Salário-Educação

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se questiona a cobrança da referida contribuição em período anterior à edição da Lei 9.424/96. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender inexistir a alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

    RE 290.079-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.5.2001.(RE-290079)

    Juízo Arbitral

    Retomado o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discute incidentalmente a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71, 211 e 221). Os Ministros Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello proferiram votos no sentido de declarar a constitucionalidade da Lei 9.307/96, acompanhando os votos proferidos pelos Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão - que entendiam que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF. De outra parte, o Min. Sydney Sanches acompanhou o voto do Min. Sepúlveda Pertence que dera pela inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) o art. 42. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira. SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2001.(SE-5206)

    Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende ver reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de crime contra o sistema financeiro nacional definido na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/86), fundada na magnitude da lesão causada, nos termos do art. 30 da mesma Lei ("Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.") e, ainda, se sustenta a nulidade do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos autos de habeas corpus, uma vez que, tendo sido solicitado o segundo adiamento por um dos advogados constituídos do réu para efeito de apresentar sustentação oral, tal pedido fora negado porquanto a sustentação oral poderia ter sido feita pelo outro patrono, presente à sessão. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, considerando que a "magnitude da lesão", por si só, não é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva sem a ocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP, e que o advogado do paciente ficara impossibilitado de comparecer à sessão de julgamento devido ao prolongamento de audiência do tribunal do júri que se iniciara no dia anterior, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido para cassar a prisão preventiva do paciente e anular o julgamento realizado pelo TRF da 3ª Região a fim de que outro se realize, propiciada a defesa oral, restrito, porém, o seu objeto com fundamentos alheios à prisão preventiva. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

    HC 80.717-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2001.(HC-80717)

    PRIMEIRA TURMA

    À vista do feriado de 1º.5.2001, não houve sessão ordinária.

    RE e Ratificação - Errata Em retificação à notícia do julgamento do AG (AgRg) 275.637-SP, em que se discute a necessidade de ratificação do recurso extraordinário quando interposto simultaneamente com embargos de divergência contra acórdão do STJ (v. Informativo 225), esclarecemos que o julgamento ainda não foi concluído tal como noticiado, mas foi adiado após o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, pelo pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

    AG (AgRg) 275.637-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(AG-275637)