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Informativo do STF 225 de 27/04/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Reclamação e ADIn Estadual

Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam de reprodução obrigatória de normas da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente ação de reclamação em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ter julgado ação direta com base exclusivamente em dispositivos constitucionais estaduais, que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedente citado: RCL 383-SP (RTJ 147/404). Reclamação 358-SP, rel. Min. Moreira Alves, 25.4.2001.(RCL-358)

Revisão Geral de Remuneração: Omissão

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X). O Tribunal, julgando procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT, assentou a mora do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos e determinou a ciência ao Presidente da República (CF, art. 37, X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices".).

ADIn 2.061-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2001.(ADI-2061)

RE e RESP: Interposição Simultânea

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se discutia, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso extraordinário uma vez que o STJ, ao julgar embargos de divergência no recurso especial - impugnara-se no REsp apenas a ilegitimidade ativa da autora da ação -, passara ao exame do mérito da controvérsia constitucional, não tendo a parte vencida interposto contra esta decisão novo recurso extraordinário (v. Informativo 179). O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar por entender que o recurso extraordinário só fica prejudicado quando o interesse do recorrente é satisfeito. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, aplicando a orientação firmada no RE 213.396-SP (DJU de 1º.12.2000), entendeu que é constitucional o regime de substituição tributária "para frente" antes da Emenda Constitucional 3/93, que introduziu o § 7º no art. 150 da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.").

RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.4.2001.(RE-194382)

Agravo e Interesse Processual

Por falta de interesse processual, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho do Min. Sepúlveda Pertence que concedera tutela antecipada em ação cível originária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União, uma vez que tal decisão está sujeita a referendo do Tribunal, nos termos do art. 21, V, do RISTF ("Art. 21. São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;"). Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, por entender aplicável à espécie o art. 522 do CPC, que prevê o cabimento de agravo contra decisão interlocutória. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera tutela antecipada para assegurar a não incidência da CPMF sobre a movimentação das contas bancárias da Escola Superior da Magistratura do Estado - ESMARN, órgão não personalizado do Tribunal de Justiça local, em face do princípio da imunidade recíproca. Precedente citado:

PET 2.267-PR (julgada em 27.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 223). ACO (AgRg) 602-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2001.(ACO-602)

Polícia Civil e Lei Complementar

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para suspender, com efeitos ex nunc, até decisão final da ação, a eficácia do inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição do mesmo Estado, que exige que a lei orgânica da polícia civil seja editada por lei complementar estadual. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a questão de saber se o § 7º do art. 144 da CF, que remete à lei ordinária a organização dos órgãos responsáveis pela segurança pública, se aplica à lei orgânica da polícia civil estadual. Embora o dispositivo esteja em vigor há anos, reconheceu-se, em lugar do periculum in mora, a conveniência do deferimento da cautelar pela relevância jurídica da questão. Precedente citado:

ADInMC 1.087-RJ (DJU de 7.4.95). ADInMC 2.314-RJ, Min. Moreira Alves, 25.4.2001.(ADI-2314)

Jornada de Trabalho e Vício Formal

O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Resolução 4/2000, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que determina ser o expediente da Secretaria do mesmo Tribunal das treze às dezenove horas, reduzindo, em conseqüência, para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho dos servidores. À primeira vista, considerou-se juridicamente relevante a alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos -, ao art. 5º, II, 37 - princípio da legalidade - e ao art. 96, I, a e b - que versa a competência dos Tribunais -, todos da CF.

ADInMC 2.308-SC, rel. Min . Moreira Alves, 25.4.2001.(ADI-2308)

PRIMEIRA TURMA

RE e Ratificação

Por falta de ratificação do recurso extraordinário, a Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ em recurso especial. No caso, a parte recorrente interpusera, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos de divergência, sendo que, após o julgamento dos embargos, não tendo sido os mesmos conhecidos, impunha-se a ratificação do recurso extraordinário, eis que este somente é cabível dessa última decisão, e não da anterior, ou seja, daquela proferida no recurso especial.

AG (AgRg) 275.637- SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(AG-275637)

MS e Estrangeiro Residente no Exterior

A Turma, ao julgar recurso extraordinário, manteve acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que assegurara a estrangeiros não residentes no país o direito de impetrar mandado de segurança.

RE 215.267-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(RE-215267)

Técnicos do Tesouro e Aposentadoria

Por ofensa ao princípio do concurso público, a Turma deu provimento a recurso extraordinário da União contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a técnicos do Tesouro Nacional, aposentados por tempo de serviço na última classe, o direito a terem seus proventos equivalentes à remuneração da classe inicial de auditor fiscal do Tesouro Nacional. Considerou-se que, embora os cargos de técnico e de auditor fiscal integrem a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional (DL 2.225/85), os mesmos constituem categorias diversas nas quais se exige prévia aprovação em concurso público para a respectiva investidura. Precedente citado:

RE 219.484-PE (DJU de 13.8.99). RE 229.057-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(RE-229057)

Transação Penal e Conversão de Pena

A Turma não conheceu de habeas corpus que, embora deduzido contra decisão proferida pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, na realidade, impugnava o ato praticado pelo juiz de primeira instância, eis que o órgão colegiado não conhecera do agravo de instrumento perante ele interposto. Porém, considerando que é incabível a conversão da pena restritiva de direitos - objeto de transação penal - em pena privativa de liberdade pelo não cumprimento da obrigação, a Turma concedeu a ordem de ofício para cassar a referida conversão e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para prosseguimento da ação penal.

HC 80.802-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(HC-80802)

Sentença Absolutória e Fundamentação

Por inexistir ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão emanado do STJ, o qual não conhecera do writ formulado contra decisão proferida pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que, por sua vez, não conhecera de revisão criminal, sob fundamento de não ser cabível pedido revisional de sentença absolutória. Considerou-se, ainda, que a alteração do fundamento da absolvição do paciente (de insuficiência de prova para reconhecimento de inocência) exigiria aprofundado exame do conjunto probatório.

HC 80.787-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.2001.(HC-80787)

SEGUNDA TURMA

Aposentadoria e Cargo em Comissão

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, rejeitando a argüição de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 1.357/91, do Município de Sananduva ("Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município"), negara pedido de averbação de tempo de serviço prestado na atividade privada, requerido por ocupante de cargo em comissão por período inferior a quinze anos, para o fim de concessão de aposentadoria proporcional. A Turma entendeu não caracterizada a alegada ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação primitiva) - que assegurava a contagem recíproca do tempo de serviço -, porquanto a Lei municipal acima mencionada nada dispôs sobre a aposentadoria no cargo temporário de secretário municipal, salientando, ainda, que o art. 40, § 2º, da CF (na redação anterior à EC 20/98) atribuía à lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Afastou-se no presente caso a aplicação do que decidido nos RREE 162.620-SP (DJU de 5.11.93) e 220.821-RS (DJU de 19.5.2000) - nos quais se declarou a inconstitucionalidade de normas que, para efeito de aposentadoria de servidor público, impunham requisitos temporais ao cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada - por não se referirem a cargo comissionado.

RE 231.386-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4.2001.(RE-231386)

Norma Processual e Precatório

Tendo em vista a superveniência da Lei 10.099, de 19.12.2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91 ["As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."], a Turma, reconhecendo a incidência imediata da referida Lei aos processos em curso em face de sua natureza processual, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade do mencionado artigo em sua redação primitiva - declarada inconstitucional pelo STF na ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) -, para reformar acórdão do TRF da 4ª Região, proferido anteriormente à edição da referida Lei, que concluíra pela necessidade do precatório.

RE 293.231-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.4.2001.(RE-293231)


Informativo do STF 225 de 27/04/2001