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    Informativo do STF 224 de 20/04/2001

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Extradição e Solicitação de Refúgio

    Retomado o julgamento de questão de ordem em extradição em que se discute a constitucionalidade do art. 34 da Lei 9.474/97, na parte em que determina a suspensão do processo de extradição, na fase judicial, pela superveniência da solicitação de refúgio do extraditando ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio."). O Min. Marco Aurélio, considerando que o pedido de asilo suspende o processo de extradição, em que pese o julgamento já verificado e ainda não imutável, proferiu voto-vista no sentido de resolver a questão aplicando o mencionado art. 34, tendo em conta o art. 462 do CPC ("Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. Extradição (QO) 783 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2001.(EXT-783) Extradição (QO) 784 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2001.(EXT-784) Extradição (QO) 785 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2001.(EXT-785)

    ADIn: Ilegitimidade Ativa

    A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por não se caracterizar como uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim como uma "associação de associações" que representa pessoas jurídicas e não pessoas físicas. Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade, confirmando despacho do Min. Néri da Silveira que negara seguimento à ação, por ilegitimidade ativa ad causam da autora. Precedentes citados:

    ADIn 108-DF (DJU de 5.6.92) e ADIn 386-SP (DJU de 28.6.91). ADIn (AgRg) 2.180-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2001.(ADI-2180)

    Cancelamento de Multa e Competência

    Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.012/99, do mesmo Estado, que tornava obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança, e previa que a autuação de trânsito seria invalidada pela autoridade, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese desta notificação não ser observada. Precedente citado:

    ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98). ADIn 2.101-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.4.2001.(ADI-2101)

    ICMS e Vício Formal

    Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 11.557/2000, do mesmo Estado, que isenta do ICMS os medicamentos genéricos.

    ADInMC 2.357-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.4.2001.(ADI-2357)

    Vício de Iniciativa e Administração Pública

    O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 10.539/2000, de iniciativa parlamentar, que mantinha a Delegacia de Ensino de Avaré como unidade integrante da Secretaria de Estado da Educação. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

    ADInMC 2.417-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.4.2001.(ADI-2417)

    ADIn fundada na LDO

    Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169 da CF ("A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o confronto da lei impugnada com a lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 191/2000, que criou novos cargos de promotor de justiça na estrutura orgânica do Ministério Público estadual, em que se alegava a inexistência de prévia e específica autorização da LDO para tanto e a extrapolação do limite de gasto do Estado com pessoal.

    ADIn 2.339-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.4.2001.(ADI-2339)

    Jornada de Trabalho e Vício Formal

    Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 11.619/2000, do mesmo Estado, que fixa a jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau estadual das treze às dezenove horas, resultante de projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário do Estado. À primeira vista, considerou-se que a carga horária dos servidores do Tribunal de Justiça é matéria relativa ao regime jurídico dos servidores e não à organização judiciária para efeito do art. 96, II, d, da CF (que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias).

    ADInMC 2.400-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.4.2001.(ADI-2400)

    Contribuição Previdenciária de Magistrado

    Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local que determinara a incidência da contribuição previdenciária dos magistrados somente sobre a parte básica dos vencimentos e não sobre a sua integralidade. O Min. Ilmar Galvão, relator, reconheceu a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n), já que o ato impugnado resultara de recurso administrativo interposto pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS na defesa de seus associados (dentre os quais os desembargadores), e proferiu voto no sentido de conceder a segurança sob o fundamento de que o art. 18 da Lei estadual 7.672/82 define como salário de contribuição a soma mensal paga ao segurado a qualquer título e que o art. 32 da LOMAN (LC 35/79), determina que os descontos previdenciários dos magistrados devem ser em base igual à estabelecida para os servidores. Após os votos dos Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    MS 23.608-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.4.2001.(MS-23608)

    PRIMEIRA TURMA

    Aposentadoria com Adicional de 20%

    A Lei Orgânica do Município de Vitória-ES (art. 43, § 7º), ao conceder aos servidores municipais, no momento de sua aposentadoria, o direito ao acréscimo de 20% em seus vencimentos, não ofende os arts. 39, § 1º e 40, caput e § 4º, da CF (redação anterior às EC 19 e 20/98), porquanto tais dispositivos não se referem a limite de proventos de servidores inativos. Precedentes citados:

    RREE 203.433 (DJU de 13.2.98); 210.088 (DJU de 5.1.99) e RE (AgRg) 205.922 (DJU de 31.10.97). RE 202.548-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.4.2001.(RE-202548)

    Substituição Processual e Discordância

    A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho proferido nos autos de recurso extraordinário pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferira pedido de substituição processual - feito pela recorrida, em face de haver cedido todos os direitos relativos à presente ação a outra empresa, que pretendia prosseguir no pólo ativo -, em face da discordância da parte contrária, nos termos do art. 42, § 1º, do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."). Considerou-se que, na hipótese de discordância da parte contrária relativamente à substituição processual, não cabe ao julgador apreciar os argumentos da referida discordância, uma vez que sua decisão fica vinculada ao não consentimento, nos termos do dispositivo acima citado.

    RE (AgRg) 270.794-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.4.2001.(RE-270794)

    SEGUNDA TURMA

    Servidor Regido pela CLT e Competência

    Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar ação pleiteando o recebimento de diferenças relativas aos chamados "gatilhos-salariais" movida por servidores da Universidade de São Paulo - USP contratados sob o regime celetista, por estarem submetidos a sistema de remuneração fixado pelo Estado (v. Informativo 192). O Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário para, com base no art. 114 da CF, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, por entender que na definição da competência prevalece a relação jurídica celetista dos empregados.

    RE 174.191-SP, rel Min. Marco Aurélio, 17.4.2001.(RE-174191)

    Medida Provisória e Sanção Presidencial

    Julgando recurso extraordinário em que se sustentava a ocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei 7.689/88, lei de conversão da MP 22/88, por ausência de sanção presidencial (CF, art. 48), a Turma, considerando que a sanção somente é exigível quando a medida provisória for alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimos de dispositivos, não conheceu do recurso extraordinário, eis que a MP 22/88 foi integralmente convertida na Lei 7.689/88 (instituidora da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas).

    RE 217.194-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.4.2001.(RE-217194)

    Homicídio de Índio e Competência

    Compete à Justiça Federal julgar assassinato cometido contra índio, no interior da aldeia a que ele pertencia, e que teve como causa a disputa sobre as terras ocupadas pela comunidade indígena. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para declarar nulo o processo a partir do interrogatório do acusado, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Considerou-se que o crime de homicídio tivera relação direta com questão concernente a "direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam..." (CF, art. 231) e que tais direitos encontram-se compreendidos na norma inscrita no art. 109, XI, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ...XI - a disputa sobre direitos indígenas"). Precedentes citados:

    RREE 192.473-RR (DJU de 29.8.97), 206.608-RR (DJU de 17.9.99) e HC 71.835-MS (DJU de 22.11.96). RE 270.379-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.4.2001.(RE-270379)

    Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66

    Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário em que se discute a recepção pela CF/88 do Decreto-Lei 70/66, na parte em que autoriza a execução extrajudicial pelo credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação, em face dos princípios do monopólio estatal da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório (v. Informativo 203), a Turma deliberou afetar seu julgamento ao Plenário.

    RE 250.545-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.4.2001.(RE-250545)