Informativo do STF 223 de 13/04/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Contribuição Social do Salário-Educação
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição de 1988 (v. Informativo 217). O Tribunal considerou que, embora o acórdão recorrido tenha apreciado o salário-educação em face da Constituição anterior e da atual, o pedido da inicial restringe-se à cobrança do salário-educação após a edição da Lei 9.424/96, cuja constitucionalidade já foi declarada com força vinculante e eficácia erga omnes no julgamento de mérito da ADC 3-DF (julgada 2.12.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 173).
RE 272.872-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.4.2001.(RE-272872)
Bloqueio de Licenciamento e Competência
Julgando medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.223/99, do mesmo Estado - que prevê a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros e sujeita o infrator a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo -, o Tribunal deferiu em parte o pedido apenas quanto ao bloqueio do licenciamento do infrator (art. 3º da mencionada Lei) por aparente violação à competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
ADInMC 2.407-SC, relatora Min. Ellen Gracie, 4.4.2001.(ADI-2407)
TCU: Contraditório e Ampla Defesa
Concluído o julgamento de mandado de segurança contra a Decisão 621/99 do Tribunal de Contas da União que, em razão de irregularidades no processo licitatório, assinara o prazo de 15 dias para que a SUFRAMA adotasse providências para anular a concorrência realizada e, em conseqüência, o contrato dela decorrente (v. Informativo 216). O Tribunal, por maioria, tendo em vista que o processo administrativo iniciara-se em face de representação formulada por particular (empresa que perdera a concorrência) e que não fora dada oportunidade de defesa à impetrante, empresa vencedora da licitação, deferiu parcialmente a segurança para anular o processo desde o início e determinar a intimação da impetrante como litisconsorte passiva (CF, art. 5º, LV). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem em maior extensão, por entender que a decisão impugnada ofendera o § 1º do art. 71 da CF ("No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis").
MS 23.550-DF, rel . Min. Marco Aurélio, 4.4.2001.(MS-23550)
CPI e Fundamentação Válida
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Considerou-se não haver qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a CPI exerceu a sua competência investigatória de forma fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, IX, da CF.
MS 23.716-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2001.(MS-23716)
Ação Rescisória
Prosseguindo no julgamento de questão referente à remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais dos autos de ação rescisória que não fora conhecida pelo STF (v. Informativo 144), o Tribunal, por maioria, determinou o arquivamento dos autos por entender que não houve pedido alternativo na rescisória que poderia autorizar o encaminhamento dos autos à Corte de origem. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que determinavam a remessa por entenderem que, no pedido de rescisão do acórdão do STF para julgar improcedente a ação, encontra-se implícito o pedido de rescisão do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
AR 1.255-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.4.2001.(AR-1255)
Aposentadoria Especial e Diretor Escolar
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra o art. 2º da LC 156/99, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do citado Estado, o qual estabelece que "o tempo de serviço exercido no desempenho das funções de diretor e coordenador escolar é computado, até o dia 30 de junho de 1999, para efeito da contagem de tempo para concessão de aposentadoria, conforme previsto na alínea a do inciso III deste artigo, como de efetivo exercício em regência de classe". O Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão do caput do art. 2º da LC 156/99, por entender que, à primeira vista, a expressão "função de magistério" a que alude o § 5º do art. 40 da CF para a concessão de aposentadoria especial (redação dada pela EC 20/98) refere-se exclusivamente à atividade de professor, não incluindo as funções de diretor e coordenador escolar. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que indeferiam a liminar.
ADInMC 2.253-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.4.2001.(ADI-2253)
Criação de Campus e Autonomia
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final da ação, a Lei 10.545/2000, do mesmo Estado, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Campus Universitário de Bragança Paulista, vinculado à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, com sede e foro no município de Bragança Paulista. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa à autonomia universitária (CF, art. 207), uma vez que cabe à própria universidade a iniciativa de criar um novo campus. Afastou-se, na espécie, a aplicação da jurisprudência do STF no sentido de que o caráter meramente autorizativo da norma não dá margem à concessão de medida liminar em ação direta - por ausência do requisito do periculum in mora, haja vista que tal autorização pode ser ou não implementada -, dado que a norma impugnada não se dirige à universidade, mas sim ao chefe do Poder Executivo.
ADInMC 2.367-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.4.2001.(ADI-2367)
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua remuneração -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, com efeito ex tunc, a eficácia do art. 3º da Lei 11.390/99, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assina o prazo máximo de 120 dias para que o Poder Executivo envie projeto de lei à Assembléia Legislativa tratando da reestruturação dos níveis de remuneração do Magistério Público Estadual, com o objetivo de extinguir a sobreposição de níveis e de assegurar melhorias salariais a todos os níveis de remuneração da categoria. Reconheceu-se a conveniência do deferimento da cautelar embora já exaurido o mencionado prazo de 120 dias - hipótese em que não é evidente o periculum in mora -, uma vez que persiste o constrangimento ao Chefe do Poder Executivo pelo desrespeito a norma cuja inconstitucionalidade é plausível.
ADInMC 2.216-RS, rel. Min. Moreira Alves, 5.4.2001.(ADI-2216)
Constituição do Estado da Paraíba - 1
Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 273 ("As comarcas cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes integrarão a entrância mais elevada."), do art. 102, que aumentava a composição do Tribunal de Justiça para 21 desembargadores, e do art. 16, incisos I e II, do ADCT, que previam a forma de preenchimento destes novos cargos de desembargadores, por ofensa à competência privativa dos tribunais de justiça para propor ao respectivo poder legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias (CF, art. 96, II, b e d). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, por entenderem que o art. 96, II, d, da CF é destinado ao legislador ordinário, sendo possível ao poder constituinte estadual fazer tais alterações.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
Constituição do Estado da Paraíba - 2
Ainda com o entendimento acima mencionado - no sentido de que a Constituição Estadual não pode alterar o Poder Judiciário por ofensa ao art. 96, II, d, da CF -, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 26 do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba ("O Tribunal de Justiça proporá a alteração da organização e da divisão judiciárias, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Constituição, cabendo à Assembléia Legislativa sobre ela deliberar em prazo não superior a cento e vinte dias contado do recebimento da mensagem.").
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
Constituição do Estado da Paraíba - 3
No tocante ao art. 104, XIII - que confere ao Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral -, o Tribunal deu-lhe interpretação conforme à Carta da República para restringir sua incidência à matéria de competência da Justiça Estadual, salvo o tribunal do júri, uma vez que, embora seja permitido à Constituição de Estado-membro instituir foro especial por prerrogativa de função, ela não pode excluir a competência constitucional do tribunal do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio. Precedente citado:
HC 78.168-PB (julgado em 18.11.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 132). ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
Constituição do Estado da Paraíba - 4
O Tribunal também declarou a inconstitucionalidade do art. 145, II, b, que previa a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública em qualquer processo e grau jurisdição, por afronta à competência privativa da União para legislar sobre matéria processual (CF, art. 22, I). Relativamente ao art. 145, II, c, que confere ao defensor público a prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, o Tribunal deu-lhe interpretação conforme à CF, ficando o preceito incólume quanto à justiça comum estadual, excetuados os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d).
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
Constituição do Estado da Paraíba - 5
Quanto ao § 2º do art. 70 ("Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, na Assembléia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral da Justiça"), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "e da Procuradoria-Geral da Justiça". Considerou-se que a fiscalização de tais entes é atribuição do Tribunal de Contas estadual, subsistindo a norma apenas quanto ao próprio Tribunal de Contas, por se tratar de órgão auxiliar do Poder Legislativo e a este submetido.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
Constituição do Estado da Paraíba - 6
Em seguida, por violação ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) art. 256, que garantia aos oficiais de justiça um piso remuneratório não inferior a um terço do padrão do titular da serventia judicial respectiva; b) § 5º do art. 257, que assegurava aos titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial proventos não inferiores a dois terços do que percebesse o juiz titular da comarca correspondente; e c) § 6º do mesmo art. 257, apenas na parte em que previa aos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais, proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que coubesse aos titulares dos serviços.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
Constituição do Estado da Paraíba - 7
Prosseguindo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 279 que, em caso de vacância, tornava efetiva a delegação dos serviços notariais e de registro em favor dos substitutos e responsáveis pela titularidade investidos na função à data da promulgação da Constituição estadual. Entendeu-se caracterizada a afronta ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
Constituição do Estado da Paraíba - 8
Por entender caracterizada a ofensa à exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, que assegurava ao servidor público que, à data da promulgação da referida Constituição, contasse mais de oito anos de serviço, o direito à transferência ou transposição para cargo, emprego ou função correspondente ou compatível com sua graduação e capacitação.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
Constituição do Estado da Paraíba - 9
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei quando, após a sua edição, há a alteração do texto constitucional que serve de padrão de confronto, o Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação relativamente ao art. 145, I, b, da Constituição do Estado da Paraíba - que assegurava aos membros da defensoria pública os mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da magistratura e do ministério público -, em virtude da superveniência da EC 19/98, alterando o art. 135 da CF que serviria de padrão de confronto na espécie. Em seguida, o Tribunal projetou o exame do art. 34, § 2º, também impugnado, para a próxima Sessão.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)
PRIMEIRA TURMA
RE e Efeito Suspensivo
Por falta de interesse processual, a Turma não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática concessiva de medida cautelar dando efeito suspensivo a recurso extraordinário, uma vez que tal decisão está sujeita a referendo da Turma, nos termos do art. 21, IV e V, do RISTF ("Art. 21. São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;"). Em seguida, a Turma referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário por entender demonstrada a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrente, uma vez que a matéria de fundo encontra-se com julgamento iniciado pelo Plenário no RE 201.465-MG (v. Informativo 88) - em que o Min. Marco Aurélio, relator, já proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da Lei 8.200/91 na parte em que determina que, no imposto de renda das pessoas jurídicas, a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal "poderá ser reduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor", reconhecendo, assim, o direito a que a correção monetária fosse feita com base no IPC -, e que outros Ministros desta Corte já deferiram cautelares em casos idênticos.
PET 2.267-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2001.(PET-2267)
Designação de Juiz e Validade
Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a anulação de sentença condenatória sob a alegação de que o juiz convocado para auxiliar a vara, que proferira a referida sentença, não mais possuiria jurisdição na data em que a mesma fora publicada - a designação do magistrado fora feita para o período de 1º/3/2000 a 30/4/2000 e a sentença fora publicada no dia 2/5/2000. Sustentava-se, na espécie, que a nova Portaria publicada em 3/5/2000, designando o mesmo magistrado para exercer jurisdição na vara nos dias 2 e 3, seria irregular por configurar-se como uma designação retroativa. A Turma afastou a alegada nulidade por considerar que, na espécie, havia prova da existência de designação do juiz, que a Portaria publicada em 3/5/2000 fora proferida pelo menos na véspera, ou seja, na mesma data em que a sentença, com mais de 700 laudas, fora publicada em cartório, e, ademais, que a publicação da designação do juiz não seria pressuposto essencial de sua eficácia, por tratar-se de ato administrativo de alcance individual, e não normativo.
HC 80.790-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.4.2001.(HC-80790)
Procurador do Estado e Defensoria Pública
Deferido habeas corpus para anular decisão do STJ que considerara intempestivo agravo de instrumento contra despacho denegatório de trânsito de recurso especial interposto por Procurador do Estado de São Paulo, no exercício de assistência judiciária. A Turma considerou que o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 - que prevê a intimação pessoal do Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente, bem como a contagem dos prazos em dobro - é aplicável ao Procurador do Estado de São Paulo que atua no exercício de assistência judiciária, uma vez que ele investe-se na função de defensor público. Habeas corpus deferido para, superada a questão da tempestividade do recurso, prossiga o STJ no julgamento do agravo de instrumento como entender de direito. Precedente citado:
HC 70.514-RS (DJU de 27.6.97). HC 80.677-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.4.2001.(HC-80677)
Concurso de Qualificadoras e Pena
Para efeito de fixação da pena na hipótese de crime cometido com mais de uma qualificadora, leva-se em conta apenas uma delas para o efeito de qualificar o crime, enquadrando-se as demais (ou apenas a outra) como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se sustentava a nulidade do acréscimo da pena resultante da incidência de duas qualificadoras como agravantes genéricas - no caso, o paciente cometera dois homicídios duplamente qualificados, havendo se considerado uma das qualificadoras de cada crime como circunstância agravante genérica, nos termos do art. 61, caput, do CP ("São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ..."). Precedente citado:
HC 65.825-SP (DJU de 3.6.88). HC 80.771-MS, rel. Min. Moreira Alves, 3.4.2001.(HC-80771)
Lavagem de Dinheiro e Ocultação
O simples depósito, em conta-corrente alheia, de valores provenientes de crime praticado contra a administração pública consubstancia, em tese, a figura do inciso I, do § 1º do art. 1º da Lei 9.613/98 - lei da lavagem de dinheiro ("incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos;"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava ausência de justa causa em decorrência da simplicidade da conduta do paciente - sem a complexidade das operações internacionais para reintegrar o produto do crime -, e da pequena quantia envolvida.
RHC 80.816-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.4.2001.(RHC-80816)
Gratificação de Assiduidade e Isonomia
A Turma, invocando o disposto no Verbete 339 da Súmula do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a ex-titular de cartório não oficializado o direito de incorporar aos seus proventos a gratificação de assiduidade, devida aos servidores públicos. Precedente citado:
RE 197.227-ES (DJU de 7.2.97). RE 228.638-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.4.2001.(RE-228638)
Gratificação e Pensão por Morte
A indenização de representação concedida aos coronéis, tenentes-coronéis e majores da Polícia Militar do Estado do Ceará (Lei estadual 11.535/89) é de ser estendida aos pensionistas uma vez que se trata de vantagem deferida de forma geral aos oficiais superiores, não se configurando como gratificação inerente ao exercício em atividade policial-militar.
RE 249.726-CE, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2001.(RE-249726)
Vencimento e Salário Mínimo
Para efeito da garantia ao salário mínimo a que se refere o 7º, IV, da CF, é de se considerar a remuneração total do servidor e não o vencimento básico. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara a pretensão de servidores públicos estaduais de terem o salário-base complementado até atingir o valor de um salário-mínimo. Precedentes citados:
RREE 197.072-SC e 199.098-SC (ambos julgados em 25.11.98, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 133). RE 299.075-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2001.(RE-299075)
SEGUNDA TURMA
Tráfico Internacional e Competência
Tratando-se de delito permanente, a consumação do crime de tráfico internacional de entorpecentes cometido a bordo de aeronave dá-se desde o início do ato de transportar, e não somente quando da apreensão da droga, consumando-se, desse modo, quando do ingresso da aeronave no espaço aéreo nacional, momento em que se define a competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, e aplicando o art. 109, IX, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"), a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia a anulação da ação penal condenatória sob alegação de incompetência do juízo federal da capital de Mato Grosso do Sul. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser competente a justiça estadual da comarca de Rio Verde - MS, uma vez investida de jurisdição federal, por inexistir vara federal na localidade, incidindo a regra inscrita no § 3º, in fine, do art. 109, da CF ("...sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual").
HC 80.730-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 3.4.2001.(HC-80730)
Inquérito Policial e Denúncia
O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de prévio inquérito policial. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade da ação penal instaurada contra o paciente porquanto não precedida de inquérito policial.
HC 80.405-SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2001.(HC-80405)
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Tendo em vista que a gravidade objetiva do crime, por si só, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu em parte habeas corpus, para, afastando a indicação de regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, assegurar ao paciente, primário, de bons antecedentes, e cuja pena aplicada fora inferior a 8 anos de reclusão, o direito de cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto").
HC 80.192-SP, rel. Min. Celso de Mello, 10.4.2001.(HC-80192)
Sursis Processual e Crime Continuado
Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário do STF no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo nas hipóteses de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse considerada de forma isolada a pena mínima do crime, inferior a 1 ano, e, conseqüentemente, assegurada ao paciente a possibilidade de suspensão do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia em parte o writ [Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) abrangidas ou por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...]. Precedente citado:
HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142) . HC 80.721-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 10.4.2001.(HC-80721)