Informativo do STF 222 de 30/03/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa
Em retificação à notícia do início do julgamento do RE 134.278-SP (v. Informativo 221), esclarecemos que o acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não do Tribunal Regional Federal da 3ª Região como anteriormente divulgado.
RE 134.278-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2001.(RE-134278)
Isenção de Pagamento de Luz e Água
Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.462/2000, do mesmo Estado, que isenta, por seis meses, os trabalhadores desempregados do pagamento de fornecimento de luz pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e de água pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN (v. Informativo 217). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de suspensão cautelar da mencionada Lei por entender que o Estado não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, § único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que indeferiam a cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora.
ADInMC 2.299-RS, rel. Min. Moreira Alves, 28.3.2001.(ADI-2299)
ADIn fundada na LDO
Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF ("A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o confronto da lei impugnada com a lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 192/2000, que criou novos cargos de juiz substituto e de assessor, em que se sustentava a inexistência de prévia e específica autorização da LDO para tanto e a extrapolação do limite de gasto do Estado com pessoal. Precedente citado:
ADIn 1.585-DF (DJU de 3.4.98). ADIn 2.343-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 28.3.2001.(ADI-2343)
Extradição e Solicitação de Refúgio
Iniciado o julgamento de questão de ordem em extradição em que se discute a constitucionalidade do art. 34 da Lei 9.474/97, na parte em que determina a suspensão do processo de extradição, na fase judicial, pela superveniência da solicitação de refúgio do extraditando ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio."). O Min. Néri da Silveira, relator, considerando que o pedido extradicional já fora deferido (julgamento realizado em 7.12.2000, v. Informativo 213), restando apenas a publicação do acórdão no Diário da Justiça, resolvia a questão de ordem no sentido de conferir interpretação conforme à expressão "ou judicial", constante do mencionado art. 34, assentando que a suspensão não se aplica aos processos de extradição em que já ocorreu seu julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Extradição (QO) 783 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.3.2001.(EXT-783) Extradição (QO) 784 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.3.2001.(EXT-784) Extradição (QO) 785 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.3.2001.(EXT-785)
Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária
Considerando que não há reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis referentes à matéria tributária, o Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 6.486/2000, do mesmo Estado, que, alterando o art. 3º da Lei 3.829/85, reduziu o valor da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade em que se alegava ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF - que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"-, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais. Precedentes citados:
ADInMC 2.304-RS (DJU de 15.12.2000); ADInMC 352-DF (DJU de 8.3.91). ADInMC 2.392-ES, rel. Min. Moreira Alves, 28.3.2001.(ADI-2392)
Reclamação: Não-Conhecimento
Por falta de interesse de agir, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União em que se alegava que decisão do TRF da 5ª Região teria desrespeitado o acórdão do STF na medida cautelar na ADC 4-DF (RTJ 169/383), uma vez que a decisão impugnada fora proferida um ano antes da data em que o STF decidiu o pedido de cautelar na ADC 4-DF, quando nem havia sido publicada a lei que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97, objeto da ADC 4-DF). Considerou-se, ainda, que a medida cautelar concedida na ADC 4-DF suspende a execução de atos futuros de tutelas antecipadas eventualmente concedidas já na vigência da Lei 9.494/97 e não, como no caso, anteriormente à sua vigência. Ficou prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferira o pedido de liminar da reclamante. Precedente citado: RCL (QO-AgRg) 1.723-CE (julgado em 8.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216). RCL (QO-AgRg) 1.480-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 29.3.2001.(RCL-1480)
Estatuto da Magistratura e Eleição
Por ofensa ao art. 93 da CF, que confere à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura (LC 35/79, recebida pela CF/88), o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do § 4º do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, disciplinando o processo de eleição dos cargos de direção do Tribunal, previa uma espécie de "segundo turno" com novos candidatos, obedecida a antigüidade, para o caso de nenhum dos concorrentes alcançar a maioria dos votos no primeiro, procedimento este não contemplado pelo art. 102 da LOMAN ("No caso do art. 2º, se no segundo escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se seguirem em antiguidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos.").
ADIn 1.503-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2001.(ADI-1503)
Promoção de Juiz e Lista Anterior
O Tribunal referendou a decisão do Min. Celso de Mello, relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, ao dispor sobre a escolha de novos desembargadores, determina que "antes da composição da lista, serão apreciados os nomes remanescentes da lista anterior, que somente poderão ser recusados pela maioria absoluta dos votos dos membros do tribunal". À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, caput), e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 93, II, a, da CF, que define o critério de promoção de juízes ("Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;").
ADInMC 2.307-PE, rel. Min. Celso de Mello, 29.3.2001.(ADI-2307)
Piso Remuneratório e Vinculação
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 1º da Lei Complementar estadual 66/92, da expressão que garantia aos procuradores da Defensoria Pública um piso remuneratório não "inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo". O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...") dado que a mencionada expressão é resultante de emenda parlamentar, e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
ADIn 1.070-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2001.(ADI-1070)
Vício de Iniciativa
Prosseguindo no julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.464/2000 que introduz alterações na Lei 10.000/93, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC (v. Informativo 218), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do inciso I do art. 1º da Lei 11.464/2000, que deu nova redação ao art. 5º e seus parágrafos da Lei 10.000/93 - que determinam, entre outras coisas, que o Governo do Estado celebre contratos de locação dos bens da ex-CORLAC com as cooperativas singulares, além de assegurar às atuais cooperativas a renovação de seus contratos e ainda cria o Conselho de Acompanhamento das Cooperativas Contratadas -, por aparente ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e).
ADInMC 2.295-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.3.2001.(ADI-2295)
Imunidade Tributária de Bem Locado
A imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, cuja renda é destinada às suas finalidades essenciais. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que reconhecera a imunidade de terreno de entidade beneficente locado a terceiro que o explora como estacionamento de automóveis. Vencido o Min. Carlos Velloso, que conhecia do recurso extraordinário do Município de São Paulo e lhe dava provimento por entender que o patrimônio de entidade beneficente alugado a terceiros não está relacionado com as suas finalidades essenciais, sendo imune apenas a renda auferida do contrato de locação, nos termos do § 4º do art. 150 da CF ("As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.").
RE 237.718-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.3.2001.(RE-237718)
PRIMEIRA TURMA
Prisão Preventiva e Fuga
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente cuja fundamentação era inidônea - haja vista que o clamor público não pode ser confundido com a repercussão do fato na mídia e que não configura maus antecedentes a existência de um processo criminal no qual o réu já fora absolvido - por entender que a fuga após a expedição do decreto, por si só, não é motivo suficiente para autorizar a manutenção de prisão preventiva decretada sem amparo legal. Vencidos a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por considerar motivo suficiente para a manutenção do decreto de custódia preventiva o desaparecimento do paciente por período superior a um ano, impedindo o prosseguimento do processo penal, demonstrando, com isso, clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e o Min. Moreira Alves, por entender que a fuga antecedia o decreto de prisão.
HC 80.472-PA, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(HC-80472)
Norma Processual e Precatório
Tendo em vista a superveniência da Lei 10.099, de 19.12.2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91 ["As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."], a Turma, ao apreciar uma série de recursos extraordinários em que se discutia a aplicabilidade do mencionado artigo em sua redação primitiva - declarada inconstitucional pelo STF na ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) - julgou-os prejudicados pela perda de objeto, por considerar que os acórdãos recorridos perderam sua eficácia em face da Lei em referência, cuja incidência imediata, dada sua natureza processual, alcançou os processos em curso, o que satisfez a pretensão substancial dos recorrentes.
RREE 292.160-RS, 293.106-RS, 296.306-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2001.(RE-296306)
Gratificação de Produtividade
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assegurara a servidores públicos estaduais a incidência da gratificação de produtividade prevista na Lei estadual 9.487/94 sobre a remuneração do cargo efetivo e valores agregados. Considerou-se não ter sido demonstrada a ocorrência de gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento - vedação constante do art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.") - e que o acórdão recorrido não se fundamentou no princípio do direito adquirido, mas sim na interpretação que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violando, portanto, o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
RE 232.343-SC, rel. Min. Moreira Alves, 27.3.2001.(RE-232343)
SEGUNDA TURMA
Adicional Bienal
Iniciado o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretende a reforma de acórdão do STJ que negara a servidores públicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito à manutenção da vantagem denominada acréscimo bienal, em face da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com o adicional por tempo de serviço, porquanto concedido sob o mesmo fundamento. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando na espécie a incidência dos arts. 37, XIV, da CF, e 17, do ADCT, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a segurança, por entender que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimento, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço. De outra parte, o Min. Maurício Corrêa votou no sentido de negar provimento ao recurso, ao entendimento de que o adicional bienal fora absorvido pelo adicional por tempo de serviço, caracterizando-se a ofensa aos arts. 37, XIV, da CF, e 17, do ADCT. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira.
RMS 23.458-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2001.(RMS-23458)
HC e Preclusão
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a cassação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uma vez que deixara de conhecer de apelação criminal na parte já apreciada de forma expressa em habeas corpus julgado anteriormente - alegava-se, na espécie, que a apelação deveria ter sido conhecida integralmente. Considerou-se que o exame de mérito de determinada matéria em sede de habeas corpus implica a impossibilidade de novo julgamento a respeito, ainda que em sede de apelação, em face da preclusão.
HC 80.760-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2001.(HC-80760)
HC e Prequestionamento
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que, em sede de habeas corpus, deixara de conhecer as alegações de incompetência da Justiça Federal, por não terem sido suscitadas em segundo grau de jurisdição, ao entendimento de que tal exame implicaria supressão de instância - para determinar que o mesmo prossiga no julgamento do writ, apreciando o fundamento relativo à incompetência da Justiça Federal. Entendeu-se que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação interposta pelo paciente, deu-se por competente, não se exigindo, portanto, prequestionamento explícito de tal matéria para exame pelo STJ.
HC 80.708-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2001.(HC-80708)