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Informativo do STF 221 de 23/03/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

CPI: Investigação de Decisões Judiciais

Ofende o princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra a intimação de desembargador para prestar depoimento perante CPI, a fim de esclarecer quais os motivos que o levaram a demorar mais de três anos para concluir autos de exceção de suspeição que já estava prejudicada pelo afastamento do magistrado tido como suspeito. Precedentes citados:

HC 80.089-RJ (DJU de 29.9.2000) e HC 79.441-DF (DJU de 6.10.2000). HC 80.539-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.3.2001.(HC-80539)

Município e Fornecimento de Água

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal (v. Informativo 218). O Tribunal, após o voto de desempate proferido pelo Min. Maurício Corrêa no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, por entender falecer competência ao Estado para legislar sobre interesse local (CF, art. 30: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"), deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 11.560/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido de medida cautelar.

ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2001.(ADI-2340)

ICMS e Transporte Aéreo

Retomado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência (v. Informativos 132, 218 e 219). O Min. Marco Aurélio considerou em seu voto que a lei impugnada, quanto ao transporte aéreo no território nacional, se mostra suficiente de modo a viabilizar a cobrança do imposto, e que, quanto ao transporte internacional, torna-se indispensável para a sua incidência a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exigindo-se a locomoção entre Estados ou municípios, razão por que declarava a inconstitucionalidade da expressão "prestado no exterior ou" contida no inciso II do § 1º do art. 2º e no inciso II, parágrafo único do art. 4º; da expressão "prestado ou" contida no inciso IV do art. 11, e, na totalidade, a inconstitucionalidade do inciso X do art. 12 e do inciso VI do art. 13, e emprestava aos dispositivos, no que versam sobre a prestação de serviços transporte aéreo com início no exterior, interpretação conforme o texto constitucional, pressupondo-se, portanto, envolvimento de transporte já no território brasileiro, interestadual e intermunicipal. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Celso de Mello.

ADIn 1.600-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.3.2001.(ADI-1600)

Juízo Arbitral

Retomado o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71 e 211). Após o voto-vista do Min. Ilmar Galvão no sentido de declarar a constitucionalidade da Lei 9.307/96, acompanhando o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim - que entendia que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF, razão porque declarava constitucional na Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) o art. 42; e, no mais, concordava com o Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de homologar o laudo arbitral no caso concreto -, pediu vista a Ministra Ellen Gracie. SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2001(SE-5206)

Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferira mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de Osasco-SP contra a aplicação do art. 3º da Lei municipal 1.965/87, que, resultante de emenda apresentada pela Câmara a projeto do Executivo que propunha aumento de vencimentos para os servidores públicos do Município, instituíra teto remuneratório para tais servidores. Alega-se na espécie a inconstitucionalidade formal da Lei municipal por ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores (CF/69, art. 57, V). Após os votos do Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, por entender inexistir o alegado excesso de poder de emenda da Câmara Municipal, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

RE 134.278-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2001.(RE-134278)

Militar e Tribunal do Júri - 1

O Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, introduzido pela Lei 9.299/96 ["Os crimes de que trata este artigo (crimes militares), quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum."]. Considerando que cabe à lei definir os crimes militares, o Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96 implicitamente excluiu os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil do rol dos crimes militares, compatibilizando-se com o art. 124 da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), sendo improcedente, ainda, a alegada ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, que confere à Justiça Militar estadual a competência para julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei. RECr 260.404-MG, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2001.(RE-260404)

Militar e Tribunal do Júri - 2

Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença.

RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718)

Imunidade Tributária: Previdência Privada

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada (v. Informativo 139). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo o direito à imunidade tributária, deferira mandado segurança à Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, desonerando-a do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. O Min. Sepúlveda Pertence, acompanhando os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, proferiu voto-vista no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, alcança as entidades fechadas de complementação de previdência sem fins lucrativos, não lhes sendo exigível o requisito da gratuidade, também dispensado das instituições de educação. De outro lado, os Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches, acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso, votaram no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não são instituições de assistência social, uma vez que estas possuem o caráter de universalidade e generalidade, enquanto aquelas conferem benefícios apenas aos seus filiados mediante o recolhimento de contribuições, cujo vínculo contratual tem caráter negocial. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira.

RE 202.700-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.3.2001.(RE-202700)

Ministério Público e Tribunal de Contas

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da expressão constante da parte final do § 7º, do art. 28, da Constituição do Estado de Goiás ("Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei de organização."), na redação dada pela EC 23/98 - reedição de dispositivo previsto na EC 21/97, suspenso pelo STF na ADInMC 1.858-GO (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 136). O Tribunal considerou que o art. 130 da CF ["Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção (do Ministério Público) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."] não assegura a autonomia funcional ou administrativa do Ministério Público que oficia junto aos Tribunais de Contas, mas apenas o submete ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a medida liminar. Precedentes citados:

ADIn 789-DF (DJU de 19.12.94); ADInMC 1.858-GO (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 136). ADInMC 2.378-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.3.2001.(ADI-2378)

PRIMEIRA TURMA

Provas Ilegítimas e Economia Processual

As provas obtidas mediante decreto não fundamentado de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem provas ilegítimas e, em conseqüência, podem ser reproduzidas desde que observada a formalidade processual que deu causa à anulação do ato. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinara a nulidade do decreto de quebra dos sigilos bancário e fiscal, por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), mas negara o desentranhamento dos documentos dele decorrentes pela possibilidade de se proferir nova decisão no mesmo sentido. A Turma considerou desarrazoado e contrário ao princípio da economia processual o referido desentranhamento, em virtude da superveniência de novas decisões judiciais, para a mesma finalidade, desta vez, devidamente fundamentadas.

HC 80.724-SP, rel. Min. Ellen Gracie, 20.3.2001.(HC-80724)

Fax e Utilização no STF

Tendo em vista que a Resolução 179/99, do Presidente do STF - que disciplina a utilização, no âmbito do STF, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais, nos termos da Lei 9.800/99 -, prescreve que somente serão permitidos para recepção do sistema de transmissão "os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707", a Turma rejeitou embargos opostos a acórdão que não conhecera de agravo regimental, cuja petição recursal fora transmitida para equipamento conectado à linha telefônica instalada no gabinete do Ministro-Relator, não autorizada para esse fim. Leia o inteiro teor da Resolução 179/99 (DJU de 2.2.99) no Informativo 161. AG (AgRg-EDcl) 269.095-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(AG-269095)

Contravenção Penal e Ação Penal Pública

Tratando-se de contravenção penal, a ação é pública incondicionada devendo o Ministério Público oferecer denúncia independentemente de representação da vítima. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus que objetivava o trancamento de ação penal instaurada pelo Ministério Público pela prática da contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), no qual se sustentava a decadência do direito de representação da vítima. Considerou-se que permanece em vigor a primeira parte do art. 17 da LCP ("A ação penal é pública, ..."), não se aplicando o art. 88 da Lei 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves.

HC 80.617-MG, rel Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(HC-80617)

SEGUNDA TURMA

Crime Societário e Denúncia

Tratando-se de crime societário, a denúncia deve narrar de forma direta o liame entre a conduta do sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de tornar-se inviável o exercício ao direito de ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando não atendidos na espécie os requisitos do art. 41 do CPP, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente por suposto crime praticado contra a ordem tributária, dado que a denúncia contra ela oferecida concluíra pela sua concorrência para a prática do delito em razão de a mesma ocupar o cargo de Diretora Vice-Presidente da sociedade, e de ser esposa do Diretor- Presidente, não havendo qualquer comprovação de sua efetiva participação na administração da sociedade. Salientou-se que, embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as condutas do indiciado. HC deferido, sem prejuízo de eventual nova denúncia que atenda ao disposto no art. 41 do CPP.

HC 80.549-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.3.2001.(HC-80549)


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