Informativo do STF 220 de 16/03/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Tablita - Plano Bresser
Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) prevista no Plano Bresser em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (EC 1/69, art. 153, § 3º) - v. Informativo 79. O Min. Nelson Jobim, empregando a teoria da imprevisão, proferiu voto-vista no sentido de que o fator de deflação não é inconstitucional porquanto assegurou o equilíbrio contratual em face do congelamento de preços, evitando uma distorção distributiva haja vista que os contratos já embutiam a tendência inflacionária. Em síntese, o Min. Nelson Jobim acompanhou a conclusão do voto do Min. Ilmar Galvão, relator, mas com fundamento diverso, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. De sua parte, o Min. Maurício Corrêa, que votara pelo provimento parcial do recurso para que a depuração da deflação se fizesse por meio de liquidação de sentença para assegurar a intangibilidade do capital investido no contrato, retificou a conclusão de seu voto para não conhecer do recurso, tendo em conta a falta de impugnação do índice da tablita. Por outro lado, o Min. Celso de Mello, por entender caracterizada a ofensa ao ato jurídico perfeito, votou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", constante do art. 13 do Decreto-Lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87 ("As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2º deste artigo."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 141.190-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14 e 15.3.2001.(RE-141190)
Guerra Fiscal
Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 26.005/2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval.
ADInMC 2.376-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.3.2001.(ADI-2376)
AGU e Aditamento de MP
Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, não se admite que o Advogado-Geral da União promova, a fim de evitar o prejuízo da ação, o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida provisória inicialmente impugnada. Com base nesse entendimento, o Tribunal, prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores -PT contra a MP 1.984/2000, que acrescenta e altera dispositivos das Leis 8.437/92, 9.028/95, 9.494/97, 7.347/85, 8.429/92, 9.704/98, 5.869/93 e DL 5.452/43 (v. Informativo 200), indeferiu requerimento formulado pelo Advogado-Geral da União - em que se pretendia a juntada de todas as medidas provisórias reeditadas posteriormente ao último aditamento feito pelo autor e o prosseguimento da ação em relação aos pontos impugnados na inicial - e, ante a falta de aditamento da inicial pelo autor, deu por prejudicada a ação, pelo que dela não conheceu, cassadas as liminares concedidas.
ADIn 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.3.2001.(ADI-2251)
PRIMEIRA TURMA
RE e Concessão de Efeito Suspensivo
Julgando pedido de medida cautelar que visava a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, a Turma, considerando a existência de precedentes nesta Corte a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, e a determinação, na origem, de que o valor dado em garantia de processo de execução fiscal seja depositado à disposição do juízo, havendo possibilidade de que tal valor seja levantado em favor do ora requerido, referendou medida cautelar deferida em termos pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, para o fim de determinar que, até a decisão do recurso extraordinário, permaneça à disposição do juízo de origem o valor da carta de fiança bancária dada em garantia da execução.
PET 2.254-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.3.2001.(ADI-2254)
Recurso Criminal e Prequestionamento
Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento na liberdade de locomoção do recorrente. Com base nesse entendimento, a Turma, embora não conhecendo do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, apenas se limitando a relacionar as provas colhidas nos autos, com a indicação da página e sem qualquer emissão de juízo a respeito, concluíra pela manutenção da condenação do paciente.
RE 291.427-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.3.2001.(RE-291427)
SEGUNDA TURMA
Agravo Regimental e Peça Processual
Cabe agravo regimental contra despacho que determina a subida do recurso extraordinário apenas nas hipóteses de defeito formal da formação do agravo de instrumento, sob pena de transitar em julgado o provimento do agravo, não podendo ser reexaminada a ausência de tal formalidade no julgamento do recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, considerando tratar-se de questão preliminar relativa à insuficiência de peças na formação do agravo de instrumento - ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido -, conheceu de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, em julgamento monocrático, acolhera pedido formulado em agravo de instrumento e determinara o processamento do recurso extraordinário. No mérito, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do agravo de instrumento em face da ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido (Verbete 288 da Súmula do STF), vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental, por entender que a mencionada peça processual não é indispensável à compreensão da controvérsia.
AG (AgRg) 261.694-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Celso de Mello, 13.3.2001.(AG-261694)
Ação Previdenciária: Competência
Constitui dever do segurado, residente em comarca do interior, demandar, em sede de ação previdenciária contra o INSS, perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio, nos termos do art. 109, § 3º, da CF ("Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."). Com tal orientação, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que mantivera acórdão emanado do TRF da 4ª Região que vedara, ao segurado domiciliado em comarca sede de vara da Justiça Federal, a possibilidade de ajuizamento da demanda em juízo diverso. Precedente citado:
RE (AgRg) 227.132-RS (DJU 27.8.1999). Matéria semelhante foi discutida pela 1ª Turma no julgamento do RE 293.244-RS (V. Informativo 219). RE (AgRg) 284.782-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 13.3.2001.(RE-284782)
Fato Atípico: Ausência de Justa Causa
A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal privada ajuizada por engenheiro industrial mecânico contra arquiteta, que dera causa a instauração de procedimentos administrativos perante órgão de representação profissional (CREA) concernentes à qualificação profissional do querelante para a realização de atividades de engenheiro civil, eis que tais procedimentos não caracterizam a prática do delito de difamação, por ausência do dolo e pela falta do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 139 do Código Penal ("Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação").
HC 80.704-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 13.3.2001.(HC-80704)
Maus Antecedentes e Processos em Curso
Considerando que ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas como elementos caracterizadores de maus antecedentes, a Turma, por empate na votação, deu provimento a recurso em habeas corpus para fixar a pena no mínimo legal, declarando desde logo extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretizada. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa, que negavam provimento ao recurso.
RHC 80.071-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2001.(RHC-80071)