Informativo do STF 218 de 02/03/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade - 1
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que apenas se admite reclamação por descumprimento de decisão tomada em ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que é ajuizada por quem foi parte na respectiva ação direta, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento da reclamação - formulada pelo Governador do Estado do Amapá em que se alegava que a Assembléia Legislativa do mesmo Estado teria desrespeitado o acórdão do STF na ADInMC 2.235-AP (que suspendeu com eficácia retroativa, entre outras normas, a vigência da Lei 462/99, do Estado do Amapá, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade do Governador e regula o respectivo processo de julgamento). Reclamação (medida liminar) 1.782-AP, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.2.2001.(RCL-1782)
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade - 2
Prosseguindo no julgamento da medida liminar requerida na reclamação acima mencionada, o Tribunal deferiu o pedido e determinou a suspensão dos processos de impeachment e seus efeitos, instaurados com base na Lei estadual 462/99, suspensa pelo STF em sede de cautelar de ação direta de inconstitucionalidade. Considerou-se caracterizado o desrespeito à decisão do STF na ADInMC 2.235-AP, tendo em vista que o rito processual utilizado em tais processos foi o da Lei estadual 462/99, cuja eficácia fora suspensa com efeito ex tunc, e que foram mantidos os atos praticados anteriormente àquela decisão. Reclamação (medida liminar) 1.782-AP, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.2.2001.(RCL-1782)
ICMS e Transporte Aéreo
Retomado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência. O Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista no sentido de julgar procedente em parte a ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas - divergindo do Min. Sydney Sanches, relator, que julgava improcedente a ação ao entendimento de que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora possam exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelam inconstitucionalidade (v. Informativo 132). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADIn 1.600-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.2.2001.(ADI-1600)
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Não cabe ação direta contra norma que regulamenta lei, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o Decreto 3.721/2001 que, alterando o Decreto 81.240/78 (regulamentador do art. 3º da Lei 6.435/77), prevê, relativamente aos novos planos de benefícios das entidades de previdência privada, a idade mínima para o início do recebimento da complementação da aposentadoria. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia da ação por entender que a norma impugnada seria um ato normativo autônomo porquanto a Lei 6.345/77 não fez qualquer referência ao fator idade, e deferia a suspensão liminar do referido Decreto por aparente ofensa à reserva de lei complementar para regular o regime de previdência privada (CF, art. 202).
ADIn 2.387-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Ministra Ellen Gracie, 21.2.2001.(ADI-2387)
Destinação de Fundo e Vício Formal
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União e Territórios -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, até decisão final, a eficácia da LC 177/99, do mesmo Estado, que, autorizando nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJURE, permite que o citado fundo custeie as contribuições obrigatórias devidas pelos procuradores do Estado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida cautelar.
ADInMC 2.165-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.2.2001.(ADI-2165)
Guerra Fiscal
Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 45.362/2000, editado pelo Governador do Estado de São Paulo, o qual desonera do ICMS, enquanto igual benefício for concedido pelos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, as operações relativas a insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo e de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore" e no apoio de serviços portuários, bem como no comércio externo e interno.
ADInMC 2.377-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2001.(ADI-2377)
Embargos em ADIn: Não Conhecimento
O Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos contra decisão do Plenário do STF que deferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 25.168/99, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu o limite máximo de remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (v. Informativo 216). O Tribunal entendeu que a simples notícia de julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a interposição de recurso, tendo em vista que os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração - obscuridade, dúvida, contradição ou omissão - somente podem ser aferidos em face do inteiro teor do acórdão a que se referem.
ADIn (EDcl) 2.075-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 22.2.2001.(ADI-2075)
Município e Fornecimento de Água
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal, e determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar, por entender inexistir, à primeira vista, a alegada ofensa à competência dos municípios para legislar sobre interesse local (CF, art. 30, I), no que foi acompanhado pelos Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira. Os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, invocando o disposto no art. 24, XII, da CF - que atribui concorrentemente à União e aos Estados a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde - e salientando a conveniência da preservação da Lei impugnada, cujo objetivo é evitar a interrupção da continuidade de um serviço essencial, também indeferiam o pedido de medida cautelar. De outra parte, a Ministra Ellen Gracie votou pelo deferimento do pedido de medida cautelar, por entender competir ao Município o serviço de fornecimento de água, ainda que atribuído por concessão a uma empresa estadual, e que não se pode admitir a imposição, por lei estadual, de uma sanção por dano civil, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim e Sydney Sanches. Também acompanharam a conclusão do voto da Ministra Ellen Gracie, no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, os Ministros Moreira Alves, por entender que uma lei estadual não pode impor sanções a uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviço público, pelos serviços públicos prestados em decorrência da concessão, e o Min. Carlos Velloso, por entender que o Estado não teria competência para editar a norma impugnada. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Min. Maurício Corrêa.
ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2001.(ADI-2340)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 4
Retomado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do § 3º do art. 9º da citada LC ("§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias"). O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade quanto ao § 3º do art. 9º da Lei impugnada, dado que tal dispositivo viabiliza uma interferência do Executivo em domínio constitucionalmente reservado à atuação autônoma dos poderes Legislativo e Judiciário. No mesmo julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de vários dispositivos impugnados (art. 4º, § 2º, II e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 9º, § 5º) e não conheceu da ação na parte em que se impugnavam os §§ 2º e 3º da art. 7º da citada LC, por entender que o ataque seria inepto - alegava-se antinomia com o disposto no art. 4º da MP 1980-20.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.2.2001.(ADI-2238)
ADIn e Norma Concreta
Iniciado o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.464/2000, que introduz alterações na Lei 10.000/93, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC. O Tribunal não conheceu da ação relativamente ao parágrafo único do art. 11, na redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei estadual 11.464/2000, tendo em vista tratar-se de ato normativo de efeitos concretos ("Os débitos da CORLAC para com o Tesouro do Estado permanecerão registrados como passivo até a liquidação da Companhia"). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, por entender tratar-se de atos normativos dotados de generalidade, abstração e impessoalidade, conheceu da ação no tocante ao art. 5º, caput, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, na redação do inciso I do art. 1º, da mesma Lei estadual (que determinam, entre outras coisas, que o Governo do Estado celebre contratos de locação dos bens da ex-CORLAC com as cooperativas singulares, além de assegurar às atuais cooperativas a renovação de seus contratos). Vencidos, nesse ponto, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que não conheciam da ação, ao fundamento de que somente o prévio exame de fatos e de outras leis que cuidam da questão poderiam revelar a alegada inconstitucionalidade da norma impugnada. Em seguida, foi indicado o adiamento em virtude do adiantado da hora.
ADInMC 2.295-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.2.2001.(ADI-2295))
Aposentadoria de Juiz: Exclusão de Licença-prêmio
Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar nº 35/79), recebida no ponto pela CF/88, enumerou, de forma exaustiva, os direitos e vantagens dos magistrados, nos quais não se inclui o direito à licença-prêmio ou especial, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por magistrado inativo contra ato do Tribunal de Contas da União que excluiu, para fins de aposentadoria, seis meses do cômputo do tempo de serviço do magistrado, referente à averbação em dobro do período não gozado de três meses de licença-prêmio por assiduidade, a qual lhe fora deferida quando em atividade, com base nos arts. 117 da Lei 1.711/52 e 245 da Lei 8.112/90. Precedentes citados:
AO 155-RS (RTJ 160/379), RE 100.584-SP (DJU de 3.4.92) e RMS 21.410-RS (DJU 2.4.93). MS 23.557-DF, rel. Min. Moreira Alves, 1º.3.2001.(MS-23557)
PRIMEIRA TURMA
Atipicidade do Fato e Coisa Julgada
O arquivamento requerido pelo Ministério Público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, provendo recurso do Ministério Público contra rejeição de denúncia, oriunda esta de desarquivamento de termo de ocorrência, imputou à paciente o crime de violação de domicílio. Trata-se, na espécie, de habeas corpus em que se sustentava a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a existência de decisão anterior - transitada em julgado - que determinara, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de termo de ocorrência, ante a atipicidade da conduta da paciente. Precedente citado:
HC 66.625-SP (RTJ 127/193). HC 80.560-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2001.(HC-80560)
Militar Inativo e Indenização de Transporte
A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto por militares da reserva contra acórdão do STJ que, entendendo indevido o recebimento da vantagem denominada remuneração de transporte (Lei 8.237/91, art. 58) - recebida para pagamento de despesas com passagem e bagagem em razão de fixarem domicílio em local diverso daquele em que serviram quando na ativa -, considerara legal o seu ressarcimento e determinara que o desconto fosse feito no limite mensal de 30% da remuneração por eles percebida. A Turma afastou a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e de ilegalidade do desconto, uma vez que o ato atacado fora precedido de sindicância na qual se constatou que os recorrentes não permaneceram no Município mencionado ao Ministério da Marinha ou que ali nunca haviam estado. Precedente citado:
RMS 23.390-DF (DJU de 3.9.99). RMS 23.767-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.2.2001.(RMS-23767)
SEGUNDA TURMA
Prisão Preventiva e Fundamentação
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia a soltura do paciente em face da ausência de fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a sua prisão. Tratava-se, na espécie, de réu pronunciado por crime de homicídio qualificado, que, após o delito, evadira-se do local do crime levando consigo o corpo da vítima, tendo sido preso, em flagrante, horas após, em outro Estado. A Turma entendeu que, com a superveniência da sentença de pronúncia, esta passou a ser o novo título da custódia, estando superada, por isso, a discussão acerca da nulidade da decisão que decretara a prisão, e, ainda, tendo em conta os aspectos do caso concreto, considerou fundamentada a decisão que mantivera a prisão, dado que, ante a fuga do paciente, haveria o interesse da segurança na aplicação da Lei penal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam o writ, por entenderem faltar fundamentação à sentença de pronúncia, já que a repercussão social causada pelo crime, por si só não bastaria à sua manutenção. Relativamente à alegação de excesso de prazo, a Turma, por maioria, não conheceu do writ porquanto tal matéria não fora apreciada no STJ, vencido o Min. Marco Aurélio que, no ponto, concedia a ordem de ofício.
HC 80.651-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 20.2.2001.(HC-80651)
HC e Fundamentação
A Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do STJ que negara seguimento a petição de habeas corpus por entender ausentes as condições de admissibilidade, e determinou que se prossiga no julgamento. Considerou-se devidamente fundamentada a petição, salientando-se, ainda, que, nesses procedimentos, o juiz deve abster-se de formalidades excessivas.
HC 80.655-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2001.(HC-80655)
Negativa de Seguimento de HC - 1
A Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia que aquela Corte examinasse questões não apreciadas pela instância inferior. Considerou-se inexistir o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão do STJ deferira o writ para remetê-lo ao tribunal de segundo grau, a fim de que fossem examinadas as matérias não apreciadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por entender incabível a negativa de seguimento de habeas corpus pelo relator quando envolvido o exame de matéria de fundo.
HC (AgRg) 80.555-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2001.(HC-80555)
Negativa de Seguimento de HC - 2
A Turma, em decisão unânime, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a habeas corpus tendo em vista tratar-se a espécie de mera reiteração de outro writ, cujo pedido já fora negado.
HC (AgRg) 80.552-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2001.(HC-80552)