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    Informativo do STF 217 de 16/02/2001

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Contribuição Social do Salário-Educação

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição de 1988. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender inexistir a alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88. Após os votos dos Ministros Ellen Gracie e Nelson Jobim, acompanhando o voto proferido pelo relator, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

    RE 272.872-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.2.2001.(RE-272872)

    Dirigir sem Habilitação e Tipificação

    Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas".) teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano") - v. Informativo 216. O Tribunal deu provimento ao recurso para deferir o habeas corpus, por entender que o CTB (Lei 9.503/97), ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 (remanesce o dispositivo na parte em que se refere à embarcação a motor em águas públicas). O Min. Ilmar Galvão, relator, retificou o seu voto para dar provimento ao recurso.

    RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.2.2001.(RHC-80362)

    Publicação em Diário Oficial Estadual: Proibição

    Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 11.454/2000, que disciplina a matéria a ser veiculada no Diário Oficial do Estado, proibindo a publicação de atos e contratos administrativos que não necessitem de publicidade para a sua validade e de matéria sob a forma de noticiário de atividades do Governo.

    ADInMC 2.294-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.2.2001.(ADI-2294)

    Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

    Reconhecendo a competência do STF em face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CF, art. 102, I, n), o Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato do Desembargador Presidente do referido Tribunal que, com base na Resolução 7/98, determinara a incidência de redutor constitucional sobre o valor de sua remuneração, incidindo, inclusive sobre vantagens pessoais, por força do disposto no art. 37, XI, da CF. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/98) - até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF -, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração. Mandado de segurança deferido, em parte, para excluir do teto os adicionais por tempo de serviço e por tempo de guerra. Vencido o Min. Marco Aurélio que o indeferia.

    AO 524-PA, rel. Min. Nelson Jobim, 14.2.2001.(AO-524)

    Ação de Indenização e Prescrição Extintiva

    O Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil para suspender, até decisão final, a expressão abaixo sublinhada, contida no parágrafo único do art. 10 do DL 3.365/41, na redação dada pela MP 2.027-40/2000, e suas subseqüentes reedições ("Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público"). O Tribunal entendeu, à primeira vista, que a redução do prazo prescricional para as ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta ofende a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de medida cautelar.

    ADInMC 2.260-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.2.2001.(ADI-2260)

    Juizados Especiais e Competência Privativa da União

    Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 26 e seus incisos da Lei Complementar 851/98, do citado Estado, que dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo ("Art. 26: Observar-se-á o procedimento previsto no art 28 do Código de Processo Penal, nos seguintes casos: I - se o Juiz deixar de acolher a proposta do Ministério Público prevista no art. 76, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; II - se o Juiz entender cabível a proposta mencionada no inciso anterior, não oferecida pelo Ministério Público; III - se o Juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 89, da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995").

    ADInMC 2.257-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 14.2.2001.(ADI-2257)

    Guerra Fiscal

    Julgando o pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra o Decreto 2.736/96 do Estado do Paraná (Regulamento do ICMS do Paraná) - que concede crédito presumido de ICMS, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal, preliminarmente, rejeitou a articulação de não-cabimento da ação por entender que tal norma caracteriza-se como decreto autônomo revestido de conteúdo normativo, e não como simples ato regulamentar. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal entendeu relevante a fundamentação jurídica do pedido por aparente contrariedade ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante lei complementar. O Tribunal não conheceu da ação quanto a diversos dispositivos por se tratarem de normas temporárias, cujos efeitos já se exauriram.

    ADInMC 2.155-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2001.(ADI-2155)

    Curso Superior Incompleto para Concurso Público

    Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra dispositivos da Lei 5.986/97, do Estado de Alagoas, que definem, como escolaridade mínima para o provimento dos cargos iniciais de coordenador técnico judiciário, curso de direito completo ou incompleto, e, para assistente técnico judiciário, curso superior incompleto. Impugna-se, ainda, o art. 4º da Resolução 3/98 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que dispõe sobre os requisitos necessários para o ingresso em cargos públicos, bem como o Edital 2/98, que dispõe sobre concurso público para cargos dos serviços auxiliares do mencionado Tribunal de Justiça, na parte em que trata das mencionadas categorias funcionais. O Min. Marco Aurélio, relator, votou pelo indeferimento da medida cautelar por entender que não há plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação. Após o voto do Min. Marco Aurélio, rejeitando a preliminar de indeferimento da inicial por inépcia quanto à mencionada Lei 5.986/96, suscitada pelo Min. Moreira Alves, pediu vista a Ministra Ellen Gracie.

    ADInMC 2.333-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 15.2.2001.(ADI-2333)

    Reclamação: Não-Cabimento

    Não se conhece de reclamação (RISTF, art. 156) quando a decisão que teria desrespeitado a autoridade das decisões do STF já transitou em julgado, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, acolheu a preliminar de descabimento da reclamação suscitada pelo Min. Sydney Sanches, uma vez que fora ajuizada após o trânsito em julgado da matéria nela versada. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que, no caso concreto, não teria havido a preclusão.

    RCL (AgRg) 1.108-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 15.2.2001.(RCL-1108)

    Isenção de Pagamento de Luz e Água

    Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.462/2000, do mesmo Estado, que isenta, por seis meses, os trabalhadores desempregados do pagamento de fornecimento de luz pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e de água pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. Os Ministros Moreira Alves, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, votaram no sentido do deferimento da liminar por entenderem que o Estado não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, § único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). De outra parte, os Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio proferiram voto pelo indeferimento da cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Após, o julgamento foi adiado para aguardar-se o quorum legal de decisão.

    ADInMC 2.299-RS, rel. Min. Moreira Alves, 15.2.2001.(ADI-2299)

    PRIMEIRA TURMA

    Sigilo de Exame Psicotécnico

    É inconstitucional a cláusula de edital de concurso público que confere caráter sigiloso ao exame psicotécnico, impedindo o acesso do próprio candidato aos resultados de tal exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que assegurara a candidato a concurso público para o cargo de delegado de polícia federal o direito de saber porque motivos foi considerado inapto no exame psicotécnico, haja vista que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular (CF, art. 5º, XXXIII) e que, sem estas informações, não poderia questionar em juízo os critérios utilizados, ofendendo o art. 5º , XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;").

    RE 265.261-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2001.(RE-265261)

    Depositário Infiel e Penhor Mercantil

    É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor mercantil. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de concessionário de automóveis em que se alegava que esta atividade comercial seria incompatível com o depósito.

    HC 80.587-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 13.2.2001.(HC-80587)

    Crime contra Sistema Financeiro e Competência

    A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado estadual acusado da prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 ("Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira"), em que se pretendia ver reconhecida a competência do Tribunal de Justiça estadual para julgá-lo. Considerou-se que compete à Justiça Federal julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI) e que, em face da prerrogativa de foro do deputado estadual, a competência é do Tribunal Regional Federal.

    HC 80.612- PR, rel. Min. Sydney Sanches, 13.2.2001.(HC-80612)

    Princípios do Promotor e do Juiz Naturais

    Não ofende o princípio do juiz natural a designação de juízes substitutos para a realização de esforço concentrado em diversas varas com o objetivo de auxiliar os juízes titulares. Também não ofende o princípio do promotor natural atribuir aos procuradores da república lotados no Estado a responsabilidade sobre as procuradorias da república nos municípios. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que confirmara a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/91 - não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados - em que se alegava que o regime de exceção a que submetido a 2ª Vara Federal de Joinville-SC (Provimento 44/96 do TRF da 4ª Região) ofenderia o princípio do juiz natural e que a atuação no processo de membro do Ministério Público Federal que exercia funções em outra circunscrição judiciária, sem designação específica para tanto, violaria o princípio do promotor natural.

    RE 255.639-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.2.2001.(RE-255639)

    SEGUNDA TURMA

    EDcl e Prestação Jurisdicional Incompleta

    A Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários para anular acórdãos do STJ que rejeitaram embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos quais se pretendia obter entendimento explícito sobre a afirmada ilegitimidade da União para integrar o pólo passivo de ações relativas à correção monetária dos saldos das contas do FGTS. Entendeu-se estar incompleta a prestação jurisdicional, uma vez que o STJ deixara de apontar o fundamento que embasara a tese, reportando-se simplesmente a precedentes. Recursos providos, determinando-se que novo julgamento se profira nos embargos declaratórios, a fim de que o STJ emita entendimento expresso sobre a matéria ali tratada.

    RREE 251.225-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-251225) RREE 268.672-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-268672) RREE 252.373-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-252373) RREE 254.244-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-254244) RREE 251.241-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-251241)

    Admissão sem Concurso e Estabilidade Sindical

    O servidor público admitido sem concurso público após a promulgação da CF/88 não tem direito à estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF ("é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."), porquanto tal estabilidade pressupõe a existência de uma relação jurídica válida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que garantira a servidor contratado sem concurso público e ocupante de cargo de direção sindical, o direito à mencionada estabilidade. Precedente citado:

    RE 183.884-SP (DJU de 13.8.99). RE 248.282-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-248282)

    Adicional Bienal

    A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negara a servidores públicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito à manutenção da vantagem denominada acréscimo bienal, ao fundamento de que o DL 1.341/74 - que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI - extinguira o referido adicional a fim de vedar a sua percepção cumulativa com o adicional por tempo de serviço. A Turma, afastando a incidência, na espécie, dos arts. 37, XIV, da CF, e 17 do ADCT, entendeu que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimentos, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço.

    RMS 23.539-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RMS-23539)