Informativo do STF 216 de 09/02/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Dirigir sem Habilitação e Tipificação
Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se alega que o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas".) teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STJ que decidira pela coexistência das duas figuras, uma vez que o art. 32 versa sobre perigo abstrato e o art. 309 exige o perigo de dano concreto. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, negando provimento ao recurso por entender que inexiste o alegado conflito entre a contravenção do art. 32 e a conduta do art. 309 do CTB (Lei 9.503/97); e dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio dando provimento ao recurso para deferir o habeas corpus, por entenderem que a Lei 9.503/97, ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32, pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.2.2001.(RHC-80362)
Falta de Pertinência Temática e Inocuidade da ADIn
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná contra o art. 93, VI, da CF (redação dada pela EC 20/98), que estabelece a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade para os membros do Poder Judiciário. Considerou-se ausente o vínculo da pertinência temática, que viabiliza a prerrogativa dada ao requerente para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, e, ainda, a inocuidade da ação, tendo em vista que a falta de pedido de impugnação sucessiva da redação originária do dispositivo atacado resultaria a subsistência de dispositivo idêntico (redação anterior à EC 20/98). Os Ministros Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira não conheceram da ação apenas pelo primeiro fundamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação. Precedente citado:
ADIn 2.132-RJ (julgado em 1º.2.2001, v. Informativo 215). ADIn 2.242-PR, rel. Min. Moreira Alves, 7.2.2001.(ADI-2242)
Decreto: Fixação de Subteto
Por se tratar de Decreto autônomo revestido de conteúdo normativo a regular o próprio texto da CF, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o Decreto 25.168/99, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu em R$ 9.600,00 o limite bruto máximo de remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dos membros do Poder Executivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 25.168/99, por entender que a matéria nele tratada somente poderia ser disciplinada por lei. Precedente citado:
ADIn 1.396-SC (DJU de 7.8.98). ADInMC 2.075-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 7.2.2001.(ADI-2075)
Cartórios: Comunicação de Óbitos ao TRE
Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 5.643/98, do citado Estado, que assim dispõe: "Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado, ficam, obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Parágrafo único. Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral, as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos." - v. Informativo 202. O Tribunal, por maioria, entendeu que não há plausibilidade jurídica na alegada tese de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), porquanto, à primeira vista, não há inconstitucionalidade na circunstância de o Estado-membro editar norma que imponha a órgão que atua por delegação do próprio Estado o cumprimento de conduta já prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 3º), mas sim expressão do federalismo de cooperação entre a administração estadual e órgão judiciário da União. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que deferiam em parte a liminar para suspender a vigência da expressão "ao Tribunal Regional Eleitoral e", contida no caput do art. 1º da Lei 5.643/98, e, integralmente, o parágrafo único do art. 1º.
ADInMC 2.254-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.2.2001.(ADI-2254)
Reclamação: Não-Conhecimento
Por falta de interesse de agir, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União em que se alegava que decisão do TRF da 5ª Região teria desrespeitado o acórdão do STF na ADC 4-DF (RTJ 169/383), uma vez que a decisão impugnada fora proferida dois meses antes da data em que o STF decidiu o pedido de cautelar na ADC 4-DF. Ficou prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental contra despacho do Min. Celso de Mello, relator, que indeferira o pedido de liminar da reclamante. RCL (QO-AgRg)1.723-CE, rel. Min. Celso de Mello, 8.2.2001.(RCL-1723)
TCU e Nulidade de Contrato
Iniciado o julgamento de mandado de segurança contra a Decisão 621/99 do Tribunal de Contas da União que, em razão de irregularidades no processo licitatório, assinara o prazo de 15 dias para que a SUFRAMA adotasse providências para anular a concorrência realizada e, em conseqüência, o contrato dela decorrente. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de conceder a segurança por entender que a decisão impugnada ofendera o § 1º do art. 71 da CF ("No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis") e por não ter sido concedida oportunidade de defesa para a impetrante, empresa vencedora da licitação. De outra parte, os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Celso de Mello proferiram voto no sentido de indeferir o mandado de segurança por entenderem que TCU não declarou a nulidade do referido contrato, mas apenas limitou-se, no exercício de sua competência, a determinar que a SUFRAMA promovesse a nulidade do contrato, nos termos do art. 71, IX, da CF ("Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
MS 23.550-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2001.(MS-23550)
PRIMEIRA TURMA
HC e Intervenção de Terceiro
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do pedido de reconsideração requerido pelo INSS em face da decisão que concedera habeas corpus para estender à condenada pelos crimes de peculato e formação de quadrilha o direito à progressão do regime de cumprimento de pena (v. Informativo 204). Considerou-se, na espécie, inexistir legitimidade ad causam do INSS para intervir no procedimento do habeas corpus, dado que não se admite tal intervenção por ausência de previsão legal, salientando-se, ademais, a orientação firmada no Tribunal no sentido da inadmissibilidade de pedido de natureza recursal contra decisão do Pleno ou de Turma que concede ou denega habeas corpus. Precedentes citados: HC (AgRg-EDiv-EDcl) 70.274-RJ (DJU de 9.12.94); HC 70.471-RJ (DJU de 10.12.93); HC 77.506-RJ (DJU de 4.12.98) e HC 73.881-GO (DJU de 15.8.97).
HC 73.752-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2001.(HC-73752)
Adicional de Inatividade
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que garantira a servidores militares inativos do referido Estado o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86, cuja forma de cálculo fora alterada pela EC estadual 21/95. Considerou-se não haver, na espécie, a restrição imposta pelo art. 37, XIV, da CF (redação anterior à EC 19/98: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), porquanto a referida indenização não constitui acréscimo deferido sob mesmo título ou idêntico fundamento de outra vantagem pecuniária. Precedentes citados:
RREE 231.234-CE (DJU de 2.2.2001) e 255.408-CE (DJU de 4.8.2000). RE 232.331-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2001.(RE-232331)
Cálculo de ISS: Dedução das Subempreitadas
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de Curitiba contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que concluíra pela legitimidade da dedução, no cálculo de ISS devido por empresa de construção civil, do valor das subempreitadas já tributadas, nos termos do art. 9º, § 2º, b do DL 406/68 - "Art. 9º: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. ... § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: ... b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto."). Alega-se, na espécie, ofensa aos arts. 150, II e 151, III, da CF. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que o mencionado Decreto, recebido como lei complementar pela CF/88, apenas limitou-se a definir a base de cálculo do imposto de forma a evitar a tributação em bis in idem, considerando, ademais, não demonstrada a alegação de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II). Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 262.598-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2001.(RE-262598)
SEGUNDA TURMA
Adicional de Imposto de Renda e Anterioridade
A Turma, por maioria, decidiu que não ofende o principio da irretroatividade das leis tributárias a aplicação, no ano-base de 1988, do Decreto-Lei 2.462, de 30.8.88, que institui adicional de 5% sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, por entender que o fato gerador é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando serem complexos os fatos geradores, entendia não ser possível cobrar o mencionado adicional no mesmo ano-base em que foi instituído.
RE 199.352-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 6.2.2001.(RE-199352)