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Informativo do STF 215 de 19/12/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra a Lei 3.496/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (v. Informativo 214). Por entender que a norma impugnada fixou salário mínimo (CF, art. 7º, IV), o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a Lei estadual 3.496/2000, vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão que indeferiam a liminar quanto à extensão aos empregados domésticos do piso salarial (Lei 3.496/2000, art 2º). Em seguida, o Tribunal, por maioria, conferiu à decisão eficácia ex tunc, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.

ADInMC 2.358-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2000.(ADI-2358)

HC e Prejudicialidade

À vista do encerramento da CPI do Narcotráfico, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus em que se pretendia fosse assegurado ao paciente, intimado a depor como testemunha perante a citada CPI, o direito de recusar-se a responder perguntas quando implicassem a possibilidade de auto-incriminação.

HC 80.158-AP, rel. Min. Moreira Alves, 19.12.2000.(HC-80158)

Expulsão de Estrangeiro e Filho Brasileiro

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega a existência de causa impeditiva para expulsão do paciente, tendo em vista o fato de manter união estável com brasileira e deste convívio ter nascido três filhos, os quais dele dependem economicamente. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir o habeas corpus, por entender que a existência de filho brasileiro nascido em data anterior ao decreto que determinara a expulsão do paciente constitui impedimento para a sua efetivação. De outra parte, os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão indeferiam o habeas corpus, por entenderem que somente a existência de filho brasileiro nascido antes do fato que motivou a expulsão do paciente poderia constituir causa impeditiva para sua expulsão. Após, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.

HC 80.493-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2000.(HC-80493)

AFRE e Ascensão Funcional

Por aparente ofensa ao art 37, I e II da CF - que estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público - o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS para suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos da LC 189/2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou a carreira de Auditor fiscal da Receita Estadual - AFRE, determinando o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados. Vencido, em parte, o Min. Ilmar Galvão, que suspendia apenas o art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida LC, e, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar.

ADInMC 2.335-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.12.2000.(ADI-2335)

Instituição Financeira e Substituição de Auditor

Por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo requerente - em que se alegava ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, e aos arts. 1º, IV; 5º, XIII e 170, IV e parágrafo único, todos da CF -, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, contra a Resolução 2.267/96, do Banco Central do Brasil, que estabelece que as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão, depois de decorridos 4 exercícios sociais completos, substituir o auditor independente contratado.

ADInMC 2.317-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2000.(ADI-2317)

Guerra Fiscal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais - o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 153-R, de 16.6.2000, editado pelo citado Governador, o qual concede crédito presumido de ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no REPETRO, equivalente a 100% do imposto devido sobre a respectiva saída.

ADInMC 2.352-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2000.(ADI-2352)

Vício de Iniciativa

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei 11.559/2000, do Estado de Santa Catarina, que estabelece que "os valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior". Considerou-se, à primeira vista, haver plausibilidade jurídica dos fundamentos da inicial para a concessão da liminar - em que se alegava ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) e ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração e o regime jurídicos dos servidores públicos.

ADInMC 2.336-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 19.12.2000.(ADI-2336)

Ação Popular e Competência da Justiça Eleitoral

Em questão de ordem apresentada pelo Min. Moreira Alves, relator, o Tribunal declarou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente ação popular proposta contra o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e seu respectivo Plenário, que visava a anulação do processo de apuração da eleição municipal no Estado de São Paulo, em decorrência de falhas e irregularidades de determinadas urnas eletrônicas. O Tribunal entendeu competir ao Juízo Eleitoral de primeiro grau o julgamento do feito, tendo em vista que, em face do objeto e da finalidade incomuns da ação popular, a competência para processá-la deve ser aferida, não pela origem do ato a ser anulado, mas pelo fim a que ela visa - questões relativas à apuração de eleição que é matéria da competência da Justiça Eleitoral -, e que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, ainda que de tribunal, é do juízo competente de primeiro grau de jurisdição. Considerou-se, ainda, que a competência do juiz federal de primeiro grau estaria excluída, dado que a CF afasta da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral (CF, art. 109, I). AO (QO) 772-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.12.2000.(AO-772)

IRPJ e Correção Monetária de Balanço

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 e do art. 30 da Lei 7.799/89 ("Art. 30. Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por bases o valor da OTN de NCz$ 6,62"). O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer à recorrente o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, e para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 e do art. 30 da Lei 7.799/89. Após, pediu vista o Min. Nelson Jobim.

RE 208.526-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.2.2001.(RE-208526)

ADIn: Falta de Impugnação da Redação Originária

Em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos da Lei 3.347/99, do Estado do Rio de Janeiro, que alteram o Código Tributário do Estado, o Tribunal não conheceu da ação na parte em que se impugnava o art. 4º da mencionada Lei - altera a redação do art. 9º da Lei 2662/96, instituindo a taxa pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa - e vários dispositivos constantes do Anexo a que se refere o art. 1º da Lei impugnada, tendo em vista que o acolhimento da alegada inconstitucionalidade resultaria a restauração imediata da eficácia da redação originária desses dispositivos - não atacada pela inicial - que estariam eivados dos mesmos vícios apontados pelo requerente. Quanto ao art. 1º da Lei 3.347/99, que altera a redação dos artigos 106 e 107 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, definindo o contribuinte da taxa e forma do seu recolhimento, o Tribunal conheceu da ação, mas, por ausência de relevância jurídica dos fundamentos da inicial, indeferiu o pedido de medida liminar.

ADInMC 2.132-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 1º.2.2001.(ADI-2132)

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Indeferido mandado de segurança em que se pretendia, por ofensa ao § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, a anulação do decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a área desapropriada seria formada por três fazendas e o impetrante não teria sido notificado da vistoria realizada pelo INCRA em relação à uma delas. O Tribunal entendeu não ser aplicável à espécie a jurisprudência do Tribunal - no sentido de que ofende o princípio da ampla defesa a falta de notificação prévia do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações -, tendo em vista que, além de as fazendas se constituírem em um conglomerado, exploradas conjuntamente, o impetrante foi notificado previamente da vistoria em relação às duas outras propriedades e a acompanhou em toda a extensão dos três imóveis.

MS 23.193-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.2.2001.(MS-23193)

Farmácia e Horário de Funcionamento

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma municipal que proíbe, fora dos horários normais de funcionamento, a abertura de farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantões obrigatórios (v. Informativo 193), o Tribunal, por maioria entendeu que o Município tem competência para regular o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia e dava provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 8.794/78 e do art. 5º do Decreto 28.058/89, ambos do Município de São Paulo. Precedentes citados:

RE 237.965-SP (DJU de 31.3.2000) e RE 174.645-SP (DJU de 27.2.98). RE 189.170-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 1º.2.2001.(RE-189170)

Limite de Idade para Concurso e Iniciativa

Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso III do art. 77 da Constituição do mesmo Estado ("não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, requisitos de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício") - v. Informativo 205. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, por entender que a norma em questão é formalmente inconstitucional por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o provimento de cargos públicos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que julgavam improcedente a ação sob o fundamento de que as Constituições dos Estados-membros podem disciplinar a garantia geral de acesso aos cargos públicos - matéria conceitualmente enquadrável em constitucional -, ampliando a garantia da igualdade prevista no art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil";).

ADIn 243-RJ, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1º.2.2001.(ADI-243)

PRIMEIRA TURMA

Dirigir sem Habilitação e Tipificação

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas") teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que decidira pela coexistência das duas figuras, uma vez que o art. 32 versa sobre perigo abstrato e o art. 309 exige perigo de dano concreto - v. Informativo 206.

RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.2000.(RHC-80362)

HC contra Membro do MP: Competência

Tratando-se de habeas corpus contra membro do Ministério Público, a competência para processo e julgamento do writ é a mesma do Tribunal a que couber apreciar o julgamento dessa autoridade pela prática de crime comum ou de responsabilidade porquanto a decisão no habeas corpus pode vir a configurar a prática de algum crime. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a competência originária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgar habeas corpus impetrado contra Procurador da República que atua junto a Juízo de primeiro grau (CF, art. 108: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I- processar e julgar, originariamente: a) ... os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"). Precedentes citados:

RREE 141.209-SP (RTJ 140/683) e 187.725-RJ (RTJ 164/374). RE 285.569-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.2000.(RE-285569)

RE e REsp: Interposição Simultânea

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto simultaneamente com recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, aplicando analogicamente a Lei 9.455/97 aos demais crimes hediondos, permitira a progressão do regime de cumprimento da pena de paciente condenado pela prática do crime de estupro mediante violência ficta. Considerou-se prejudicado o recurso extraordinário porquanto o STJ, embora mantendo a conclusão do acórdão recorrido, alterara a fundamentação deduzida pelo Tribunal a quo - a decisão do recurso especial baseara-se no art. 1º da Lei 8.072/90 - introduzindo-lhe fundamento infraconstitucional suficiente.

RE 292.370-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2000.(RE-292370)

SEGUNDA TURMA

Excesso de Prazo e Crime Hediondo

A natureza hedionda do crime não afasta a revogação da prisão cautelar do acusado por excesso de prazo, tendo em vista que o art. 5º, LXV, da CF, garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus em favor de acusado da prática de homicídio qualificado pela circunstância de o mesmo estar preso há mais de 2 anos e 3 meses sem que a fase do judicium accusationis tenha sido encerrada - o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia depende de julgamento pelo Tribunal de Justiça local. Precedente citado:

HC 70.856-DF (RTJ 157/633). HC 80.379-SP, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2000.(HC-80379)

Prescrição: Termo Inicial

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia, para fins de verificação do prazo prescricional, a natureza do crime de estelionato imputado ao paciente - candidato a prefeito que, em troca de promessa de voto, providenciou certidão de nascimento de eleitora com a data de nascimento adulterada para que esta obtivesse perante o INSS a aposentadoria por idade (v. Informativo 207). Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra acórdão do STJ que entendera configurado o caráter permanente da mencionada infração, por se tratar de fraude na percepção de beneficio previdenciário, que dura no tempo, devendo ser considerada como termo inicial da prescrição a data em que cessou o recebimento indevido da aposentadoria (CP, art. 111, III). A Turma acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a mencionada conduta caracteriza-se como crime instantâneo de resultados permanentes, e deferiu o habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a partir do dia em que confeccionada a certidão de nascimento falsa (CP, art. 111, I).

HC 80.349-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2000.(HC-80349)

MPDFT e Legitimidade para Recorrer

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se discute a legitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para interpor agravo regimental perante o STJ contra despacho proferido por relator de agravo de instrumento. Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra acórdão proferido pelo STJ que, em agravo regimental interposto pelo MPDFT em agravo de instrumento, determinou a subida do recurso especial criminal inadmitido na origem (contra decisão do Tribunal de Justiça local que anulara a condenação do paciente pelo júri).

HC 80.463-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.12.2000.(HC-80463)