Informativo do STF 212 de 01/12/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
CPI e Reserva Constitucional de Jurisdição
As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado:
MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163). MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)
CPI e Fundamentação Válida - 1
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação per relationem do ato impugnado, feita com remissão aos documentos e depoimentos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade do ato jurisdicional stricto sensu. Precedente citado:
MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163). MS 23.553-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23553)
CPI e Fundamentação Válida - 2
Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal também indeferiu mandado de segurança contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante, por entender válida a decisão da CPI tomada por meio de votos com base em requerimento fundamentado.
MS 23.554-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.11.2000. (MS-23554)
Apuração de Crédito do ICMS
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da LC 102, de 11.7.2000, que, alterando a LC 87/96, modificam o critério de apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias para o ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de telecomunicação (inserção do § 5º ao art. 20, alteração do inciso II do art. 33 e acréscimo do inciso IV). O Tribunal, apreciando a questão do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), emprestou interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do art. 7º da referida LC ("Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação") no tocante à inserção do § 5º do art. 20 da LC 87/96, e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida Lei, bem como à inserção do inciso IV, vale dizer, esses dispositivos só terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001. À primeira vista, o Tribunal entendeu que a modificação do sistema de creditamento pela Lei Complementar impugnada, quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade. Relativamente à alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a medida liminar, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 2.325-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2000. (ADI-2325)
PRIMEIRA TURMA
Crime de Deserção e Lei 9.099/95
Tendo em vista que o delito de deserção (CPM, art. 187) é de natureza permanente e que, na espécie, a permanência do crime cessou quando já se encontrava em vigor a Lei 9.839/99 - que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 estabelecendo que as disposições desta última não se aplicam no âmbito da justiça militar -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de acórdão do STM, pela não aplicação ao caso do instituto da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
HC 80.540-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.11.2000. (HC-80540)
Medida Cautelar e Falta de Interesse de Agir
A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de medida cautelar em que se pretendia a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que determinara o afastamento de prefeito do exercício do cargo. Entendeu-se caracterizada na espécie a falta de interesse de agir do requerente, porquanto, ainda que concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, subsistira a eficácia da decisão interlocutória que determinara o seu afastamento do exercício do cargo. Precedentes citados: PET (AgRg) 929-DF (DJU de 23.9.94) e PET (AgRg) 863-MG (DJU de 17.6.94). PET (QO) 2.192-RN, rel. Min. Moreira Alves, 28.11.2000. (PET-2192)
Julgamento de REsp e Empate na Votação
Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão da 6ª Turma do STJ que, à vista do empate na votação de recurso especial criminal, suspendera o julgamento a fim de tomar o voto do Ministro ausente o qual, posteriormente, proferiu voto de desempate em sentido desfavorável ao réu. Alegava-se, na espécie, que, tendo havido empate na votação, cumpria à Turma proclamar o resultado mais favorável ao recorrente. A Turma, considerando que o empate na votação do recurso especial ocorrera quando já estava em vigor o art. 41-A da Lei 8.038/90 - acrescentado pela Lei 7.756/98 : "A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente." - entendeu que o STJ, ao esperar o voto de desempate, apenas aplicou a mencionada norma, a fim de atingir a maioria absoluta dos membros da Turma.
HC 80.280-SP, rel. Min. Moreira Alves, 28.11.2000. (HC-80280)
Verbete 394 da Súmula e Julgamento de Prefeito
Por ofensa ao art. 29, X, da CF ("julgamento de Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que entendera subsistir a sua competência para julgar ex-prefeito, cujas condutas supostamente ilícitas ocorreram durante o exercício do mandato, por considerar que o Verbete 394 da Súmula do STF, embora cancelado [AP(QO) 313, DJU de 12.11.99; v. Informativo 159], apenas se referia à Constituição de 1946. A Turma, aplicando a orientação firmada quando do cancelamento do mencionado Verbete da Súmula do STF - no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança as pessoas que não mais exercem o cargo ou mandato - e considerando que a ação penal fora proposta quando já extinto o mandado de prefeito, anulou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau a que competir a prolação da sentença.
RE 289.847-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.11.2000. (RE-289847)
SEGUNDA TURMA
Lei 8.072/90: Apelar em Liberdade e Fundamentação
O § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos ("Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.") deve ser observado tanto para conceder o direito de apelar em liberdade como para negá-lo, uma vez que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, preso em flagrante e condenado como incurso nos arts. 13 e 14 da Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação por falta de fundamentação da sentença quanto à manutenção da custódia - na sentença constava apenas: "não se afiguram presentes motivos que autorizem a soltura dos réus (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º)". Vencido o Min. Néri da Silveira, que indeferia a ordem por entender que a regra geral nos crimes hediondos é a de que o réu apela preso e que o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 apenas abriu a possibilidade de o réu eventualmente apelar em liberdade se o juiz fundamentadamente excluir tal regra.
HC 80.531-PA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2000. (HC-80531)
Responsabilidade Objetiva do Estado
Não ofende o § 6º do art. 37 da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") acórdão que reconhece o direito de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo em decorrência do reconhecimento de firma falsa, por serventuário de Cartório oficializado, no termo de transferência de assinatura de linha telefônica.
RE 201.595-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2000. (RE-201595)
Servidor Celetista e Competência
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de servidores públicos celetistas em face de o pretendido benefício estar previsto em legislação estadual (adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual). A Turma, considerando que a competência para o julgamento de controvérsias é definida pela natureza jurídica da relação e não pela origem, em si, de um certo direito, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido dos servidores (CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...").
RE 212.118-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2000. (RE-212118)
Dispensa de Servidor Não Estável
Tratando-se de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito à estabilidade previsto no art. 19 do ADCT, não se exige processo administrativo para sua dispensa. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art. 19 do ADCT e ao art. 37, II, da CF (investidura em cargo ou emprego público mediante concurso), deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera inconstitucional a dispensa imotivada e sem o devido processo legal de funcionário público, não efetivo nem estável, cujo contrato de trabalho regido pela CLT fora transformado em função pública (Lei estadual 10.254/90, art. 4º).
RE 223.380-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2000. (RE-223380)