Informativo do STF 210 de 17/11/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Isenção de IPVA e Leasing
Por ausência de plausibilidade jurídica da alegada ofensa ao art. 155, III, da CF - que prevê a incidência do IPVA sobre a propriedade de veículos automotores -, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.461/2000, do referido Estado, que estende a isenção do IPVA concedida aos proprietários de táxi aos casos em que os taxistas adquirem veículos pelo sistema de leasing. Considerando razoável a finalidade social da norma impugnada, o Tribunal explicitou que a mesma visa a assegurar que o taxista, ao adquirir um novo veículo por leasing, possa gozar da isenção geral concedida aos taxistas proprietários de veículo, enquanto vigente o arrendamento, uma vez que o arrendador transfere ao arrendatário o ônus de tal imposto. Vencido o Min. Celso de Mello, relator, que deferia a suspensão cautelar da Lei atacada por entender que a condição de ser simples possuidor, e não proprietário do veículo, não configura aspecto passível de tributação nos termos do mencionado art. 155, III, da CF, e, conseqüentemente, não pode ser alcançada pela norma de isenção.
ADInMC 2.298-RS, rel. Min. Celso de Mello, 16.11.2000.(ADI-2298)
CPI e Fundamentação Válida
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Considerou-se não haver qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a CPI exerceu a sua competência investigatória prevista no art. 58, § 3º, da CF, de forma fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, IX, da CF.
MS 23.639-DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.11.2000.(MS-23639)
Empresa Pública e Penhora de Bens
Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (v. Informativos 129, 135, 176 e 196). O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT.
RE 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa (RE-220906) RE 225.011-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa(RE-225011) RE 229.696-PE, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-229696) RE 230.051-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-230051) RE 230.072-RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-230072)
Inativos e Eleição para Diretor
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 3º do art. 12 da Lei 4.136/61, com a redação dada pela Lei 11.446/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que estendeu aos ex-empregados aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE o direito de escolha do Diretor Representante do Pessoal. Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade da referida norma por aparente ofensa ao art. 7°, XI, que, ao prever a participação dos trabalhadores na gestão da empresa, tem como destinatários os empregados ativos e não os inativos, e ao art. 61, § 1º, II, e, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a propositura de leis que tratem sobre a estruturação de órgãos da administração pública.
ADInMC 2.296-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.11.2000.(ADI-2296)
PRIMEIRA TURMA
Atualização de Débito e Lei Superveniente
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a índice de correção monetária, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, com base no art. 5º, XXXVI, da CF, entendeu ser inaplicável a débito fiscal relativo ao exercício de 1986, índice de correção monetária instituído por lei promulgada em 1989.
RE 149.944-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.11.2000.(RE-149944)
Custas Processuais e Precatório
O pagamento de custas processuais devidas por autarquia, por força de condenação judicial em feito de natureza previdenciária, sujeita-se ao regime de precatórios, tendo em vista que o art. 100 da CF não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que excluíra do regime de precatórios o pagamento de custas processuais devidas pelo INSS, em processo de natureza previdenciária, por entender aplicável à espécie a parte final do art. 128 da Lei 8.213/91 - declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) -, que dispensa a expedição de precatório para a liquidação de débito judicial contra a Fazenda Pública não superior a R$ 5.632,69. Precedente citado:
RE 234.899-RS (DJU de 26.2.99). RE 234.443-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.11.2000.(RE-234443)
SEGUNDA TURMA
ICMS: Recolhimento Diário
Por ofensa ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para afastar a imposição às contribuintes do recolhimento diário do ICMS - determinado em face de infrações fiscais nos termos da Portaria 1.659/90, editada pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás (Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação). Considerou-se que o fisco não pode impor, mesmo na hipótese de infração fiscal, sistema diferenciado quanto ao prazo para recolhimento do tributo.
RE 195.621-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-195621)
Contribuição Assistencial
A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição.
RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-189960)
Devido Processo Legal e Contraditório
Por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 4ª Região que dera provimento a agravo de instrumento - para o fim de manter a liminar que determinara o fechamento da denominada "Estrada do Colono", por invadir a área de preservação ambiental do Parque Nacional do Iguaçu - sem que fosse assegurada aos agravados a oportunidade de manifestar-se, apresentando sua resposta em contra-minuta.
RE 252.245-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-252245)
Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional
Por ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do STJ que rejeitara embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretendia obter entendimento explícito sobre a ilegitimidade da União para integrar o pólo passivo de ação relativa à correção monetária dos saldos das contas do FGTS. Entendeu-se estar incompleta a prestação jurisdicional uma vez que o STJ deixara de apontar o fundamento que embasara a tese, reportando-se simplesmente a precedentes. Vencido o Min. Maurício Corrêa, que mantinha o acórdão recorrido por considerar que a ofensa, na espécie, seria reflexa ou indireta, não dando margem ao cabimento de recurso extraordinário. RE provido, determinando-se a remessa dos autos ao STJ a fim de que emita entendimento expresso sobre a matéria contida nos embargos.
RE 242.064-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-242064)
ICMS e Não-Cumulatividade
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negara o direito de contribuinte de creditar-se do ICMS incidente sobre materiais não utilizados diretamente no processo de industrialização e comercialização de seus produtos, tais como peças de reposição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e materiais para manutenção dos veículos da frota utilizados para o transporte de mercadorias a clientes e fornecedores. Afastou-se na espécie a alegação do recorrente de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), porquanto os materiais, embora utilizados na indústria, não integram a produção de forma a compor o produto final comercializado.
RE 195.894-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-195894)
Justiça do Trabalho e Execução de Sentença
Por ofensa ao art. 114, da CF ["Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."], a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, o qual mantivera decisão do TRT no sentido de ser da competência da Justiça Comum o julgamento de controvérsia surgida em liquidação de sentença proferida pela justiça trabalhista, consistente na incidência ou não, na espécie, dos descontos previdenciários e do imposto de renda. RE conhecido e provido para que a Justiça do Trabalho prossiga no julgamento da causa como entender de direito.
RE 196.517-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-196517)