Informativo do STF 21 de 01/03/1996
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Primeira Turma
Pronúncia
Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciá-lo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados. HC concedido para anular sentença de pronúncia que, ao invés de limitar-se ao "juízo de acusação", antecipara indevidamente o "juízo de condenação".
HC 73.126-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 27.02.96.
Incompetência da Justiça do Trabalho
Dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão do TST, a Turma julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo recorrente, visando à desconstituição de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, no qual servidores estatutários (engenheiros representados pelo respectivo sindicato) foram indevidamente reconhecidos como celetistas, a fim de usufruírem, nessa condição, direito a salário profissional. Declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por servidor estatutário (CF/69, art. 142).
RE 163.566-PB, rel. Min. Sydney Sanches, 27.02.96.
Segunda Turma
Competência da Justiça Federal
Compete à Justiça Federal julgar delito de falsificação de documentos de faculdade particular de ensino superior, tendo em vista o dever da União Federal de fiscalizar a idoneidade da prestação do ensino superior e de seus títulos. Tratava-se, na espécie, de falsificação de guia e históricos escolares visando à transferência entre faculdades particulares.
RE 193.941-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 23.02.96.
Cabimento de Recurso Especial
Conhecido e provido RE interposto contra decisão do STJ que, aplicando a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), não admitira recurso especial fundado na alegação de contrariedade a dispositivo da Lei 4878/65 (regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal). Julgando tratar-se de direito federal e afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 280, a Turma anulou a decisão recorrida e determinou que o STJ se abstivesse de não conhecer do especial por esse fundamento.
RE 178.209-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.96.
Plenário
TRT: Preenchimento de Vagas
A Lei 8233, de 10.09.91, ao criar o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, e dispor, em seu art. 3º, que seus juízes togados, provenientes da magistratura, seriam nomeados entre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício, na data da lei, no território sob jurisdição do TRT da 5ª Região (da qual a 20ª fora desmembrada), não ofendeu a Constituição Federal, que não prevê para a Justiça do Trabalho - ao contrário do que faz para a Justiça Federal (CF, art. 107, caput) - a regra de que os juízes dos Tribunais Regionais sejam recrutados, quando possível, na respectiva região (princípio da territorialidade). Inaplicabilidade do art. 670, § 2º, da CLT. Precedente citado:
ADIn 306-DF (RTJ 143/434). MS 21.570-SE e 21.687-SE, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.02.96.
CONAMP: Ilegitimidade para ADIn
Não sendo confederação sindical, nem entidade de classe de âmbito nacional, a Confederação Nacional do Ministério Público - CONAMP não tem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela CONAMP contra dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (L. 8625/93), que atribui ao Conselho Superior do Ministério Público competência para elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, par. único, II, da CF (preenchimento de vaga nos tribunais dos Estados e no Superior Tribunal de Justiça), em face do mesmo art. 94 da CF, que confere essa competência aos "órgãos de representação" da classe do Ministério Público.
ADIn 1.402-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 29.02.96.
ADIn: Possibilidade Jurídica
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra decreto do Governador do Distrito Federal disciplinando o teto remuneratório dos servidores públicos civis do DF (Decreto 17128/96). Os Ministros Maurício Corrêa, relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, entendendo haver incompatibilidade entre os pedidos formulados pelo autor da ação - o primeiro, de que fosse declarada a inconstitucionalidade formal do decreto, por tratar-se de matéria cuja disciplina estaria reservada à lei ordinária; e o segundo, de que fosse suprida omissão inconstitucional do ato impugnado, consistente em não excluir do teto remuneratório algumas vantagens de caráter pessoal -, dela não conheciam por impossibilidade jurídica. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
ADIn 1.405-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.02.96.
ADIn: Perda de Objeto
Com a superveniência de decreto estadual, disciplinando a matéria versada no ato normativo impugnado, e a conseqüente cessação de eficácia deste, desapareceu o objeto da ação direta movida pela Associação de Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra ato expedido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dispensando a parte beneficiária da justiça gratuita do pagamento de custas e emolumentos de atos concernentes ao registro civil das pessoas naturais. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou extinta a ação direta e prejudicado o pedido de liminar.
ADIn 1.367-SP, rel. Min. Moreira Alves, 29.02.96.
Reforma Agrária - I
Julgando mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de utilidade pública para fins de desapropriação imóvel rural em cujo perímetro encontra-se, devidamente identificada em matrícula própria, área menor pertencente aos impetrantes, o Tribunal, verificando tratar-se, essa área menor, de "média propriedade" e, ainda, não possuírem os impetrantes outro imóvel, decidiu conceder o writ, para anular o decreto impugnado. Aplicação do disposto no art. 185, I, da CF ("São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;"). Precedentes citados:
MS 20787-DF (RTJ 128/1112) e MS 21919-PE (Pleno, 22.09.94). MS 22.136-BA, rel. Min. Sydney Sanches, 29.02.96.
Reforma Agrária - II
Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado por condômino de imóvel rural que era qualificado pelo INCRA como empresa rural, até ser invadido pelos chamados "sem-terra" (a partir desse momento os proprietários deixaram de desenvolver qualquer atividade econômica no imóvel, que, desse modo, passou a ser considerado "grande propriedade improdutiva", expondo-se à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária). Depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, e Francisco Rezek - indeferindo o writ ao fundamento de que as alegações da impetrante exigiriam o exame de fatos, incabível em sede de mandado de segurança; e de que, ao contrário do alegado na impetração, o art. 186 da CF acha-se devidamente regulamentado pela L. 8629/93 - e dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, deferindo-o, pediu vista o Min. Carlos Velloso.
MS 22.193-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.02.96.
Remuneração de Servidor
Deferida a suspensão de eficácia de decreto estadual que sobrestava, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de quaisquer acréscimos pecuniários devidos aos servidores públicos locais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais, e mantinha as folhas de pagamento de pessoal, pelo mesmo prazo, em valores correspondentes ao mês de outubro de 1995. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Ação direta ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB.
ADIn 1.410-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.02.96.
Guerra Fiscal
Deferida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a L. 2273/94, do Estado do Rio de Janeiro, que, entre outros benefícios fiscais, autorizava o Poder Executivo a conceder a determinados contribuintes do ICMS, nas hipóteses enumeradas, prazo especial de até cinco anos para o pagamento do imposto. Ofensa aparente ao art. 155, § 2º, XII, "g", da CF (exigência de convênio firmado entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais). Precedente citado:
ADIn 1247-PA (DJ de 08.09.95). ADIn 1.179-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.02.96.