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Informativo do STF 207 de 20/10/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ISS e Locação de Bens Móveis

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (v. Informativo 74). Por considerar que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria, lhe deu provimento, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o DL 406/68, na redação dada pela LC 56/87, e pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei municipal 3.750/71. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa.

RE 116.121-SP, rel. originário Min. Octavio Gallotti, redator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 11.10.2000.(RE-116121)

Venda de GLP e Pesagem Obrigatória

Iniciado o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 10.248/93, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista do consumidor, cada botijão ou cilindro vendido. O Min. Octavio Gallotti, relator, votou no sentido de julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.248/93, por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV), no que foi acompanhado pelo Min. Maurício Corrêa - que, em seu voto, acrescentou mais um fundamento, qual seja, o de ofensa ao princípio da razoabilidade - e pelo Min. Ilmar Galvão. O Min. Nelson Jobim, por sua vez, também julgava procedente a ação, por ofensa ao princípio da razoabilidade. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam improcedente a ação, por entenderem que a norma impugnada não dispõe sobre energia, mas sim sobre proteção e defesa do consumidor, e que a mesma não ofende o princípio da razoabilidade, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.

ADIn 855-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.10.2000.(ADI-855)

Suspensão de Registro de Arma de Fogo

Por aparente ofensa ao princípio do devido processo legal em sentido material (CF, art. 5º, LIV), o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 6º e seus incisos da MP 2.045/2000, o qual suspende, até 31.12.2000, o registro de arma de fogo a que se refere o art. 3º da Lei 9.437/97, exceto para os entes, órgãos e empresas discriminados em seus incisos. Considerou-se não haver razoabilidade na norma impugnada, uma vez que ela, apesar de não proibir a comercialização de armas de fogo, praticamente inviabiliza a sua comercialização.

ADInMC 2.290-DF, rel. Min. Moreira Alves, 18.10.2000.(ADI-2290)

MS: Perda de Objeto

Retomando o julgamento de mandado de segurança impetrado por deputados federais em que se impugnava a recusa da Mesa da Câmara dos Deputados em adotar atos administrativos para a criação de comissão parlamentar de inquérito a fim de apurar irregularidades no contrato entre a Confederação Brasileira de Futebol - CBF e a empresa Nike (v. Informativo 169), o Tribunal julgou prejudicado o pedido por perda de seu objeto, haja vista a criação da pretendida CPI.

MS 23.418-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(MS-23418)

Criação de CPI: Limites

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 4º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que determina: "Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo". Considerou-se não caracterizada a ofensa ao § 3º do art. 58 da CF ("As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"), sob o entendimento de que o artigo impugnado é norma disciplinadora do funcionamento da Câmara dos Deputados, compatível com o referido dispositivo constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada por entenderem que, sendo a CPI instrumento da minoria, não poderia o Regimento Interno daquela Casa Legislativa impor condição de admissibilidade do requerimento para a sua criação de modo a limitar o § 3º do art. 58 da CF.

ADIn 1.635-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.10.2000.(ADI-1635)

Privatização: BANESPA

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental contra a decisão do Min. Carlos Velloso, Presidente, que deferira, com base no art. 4º da Lei 8.437/92 (na redação dada pelo art. 4º, § 4º, da MP 1.984-22), o pedido de suspensão das liminares concedidas pelo TRF da 3ª Região que suspenderam os efeitos do edital de abertura do processo de licitação para alienação de ações do capital social do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA. O Tribunal considerou que a manutenção das liminares impugnadas implicaria risco de grave lesão à economia pública conforme demonstrado pela Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, e risco de grave lesão à ordem pública, tendo em vista que as mencionadas liminares foram concedidas sem a observância do art. 2º, da Lei 8.437/92, que manda ouvir, previamente, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao agravo por entenderem que a retomada do processo de privatização implicaria maior risco de grave lesão à economia pública do que a sua suspensão, já que a privatização é irreversível. Leia o inteiro teor da decisão do Min. Carlos Velloso, Presidente, na seção de Transcrições do Informativo 200.

PET (AgRg) 2.066-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.10.2000.(PET-2066)

Vício de Iniciativa

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 121/94, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, estendia a servidores alheios ao Grupo de Tributação, Arrecadação, Fiscalização - TAF, mas em razão de simples lotação na Secretaria da Fazenda, o direito a perceber gratificação estabelecida por lei anterior em benefício do citado grupo de servidores fazendários. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da Lei impugnada, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos. Precedentes citados:

ADIn 766-RS (DJU de 11.12.98), ADIn 822-RS (DJU de 6.6.97), ADInMC 872-RS (DJU de 6.8.93), ADInMC 1.060-RS (DJU de 23.9.94). ADIn 1.196-RO, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1196)

Militares do DF e Competência Legislativa

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 158/96 que, resultante de iniciativa da Câmara Distrital, estendia "aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República" gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Considerou-se evidenciada a inconstitucionalidade da Lei atacada por ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV: "Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, ..."), e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados:

RE 241.494-DF (julgado em 27.10.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 168); ADInMC 2.102-DF (DJU de 7.4.2000). ADIn 1.475-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1475)

Crédito Presumido de ICMS

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.320/96, do Distrito Federal, que fixava em 12% a alíquota de ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pêlo, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, "com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%". O Tribunal entendeu caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal mediante lei complementar.

ADIn 1.587-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1587)

PRIMEIRA TURMA

Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor

Considerando que a qualificação de hediondo contida na sentença condenatória do paciente repercute no seu direito de ir e vir, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que entendera pelo não cabimento do writ - no qual se pretendia, com base em precedente do STF (HC 78.305-MG, publicado no DJU de 1º.10.99), fosse afastada a classificação de hediondo da condenação do paciente pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pois deles não resultara lesão corporal grave ou morte - e determinou a remessa dos autos àquela Corte para, afastada a questão do cabimento do habeas corpus, decida a impetração como entender de direito.

HC 80.438-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.10.2000.(HC-80438)

Prescrição Superveniente

À vista do decurso do prazo de 4 anos após a publicação da sentença condenatória - que impusera ao paciente a pena de 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime de calúnia e que constituíra na espécie a última causa de interrupção da prescrição -, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva supervenientemente à interposição do recurso ordinário e, em conseqüência, julgou prejudicado o próprio pedido de habeas corpus (CP, art. 109: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;").

RHC 80.437-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.10.2000.(RHC-80437)

SEGUNDA TURMA

Prescrição: Termo Inicial

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute, para fins de verificação do prazo prescricional, a natureza do crime de estelionato imputado ao paciente - candidato a prefeito, que, em troca de promessa de voto, providenciou certidão de nascimento de eleitora com a data de nascimento adulterada para que esta obtivesse perante o INSS a aposentadoria por idade. Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra acórdão do STJ que entendera configurado o caráter permanente da mencionada infração, por se tratar de fraude na percepção de beneficio previdenciário, que dura no tempo, devendo ser considerada como termo inicial da prescrição a data em que cessou o recebimento indevido da aposentadoria (CP, art. 111, III). O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a mencionada conduta caracteriza-se como crime instantâneo de resultados permanentes, proferiu voto no sentido de deferir o habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a partir do dia em que confeccionada a certidão de nascimento falsa (CP, art. 111, I), no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

HC 80.349-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2000.(HC-80349)

Ofensa à Coisa Julgada: Erro Conspícuo

Com base na jurisprudência do STF no sentido de que somente erro conspícuo dá margem ao cabimento de recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), a Turma conheceu de recurso extraordinário e lhe deu provimento para, reformando acórdão do TST, determinar a seqüência da liquidação de decisão que assegurara ao reclamante o reajuste pelo IPC de março de 90 (84,32%), a qual fora obstada pela circunstância de que na parte dispositiva constara apenas o "provimento parcial ao recurso para deferir ao recorrente 15% de honorários advocatícios". A Turma entendeu que a redação do dispositivo do acórdão exeqüendo resultara de erro material, passível de correção a qualquer tempo, uma vez que o referido reajuste fora reconhecido na ementa e no voto condutor da decisão, configurando erro conspícuo a limitação, no processo de liquidação, aos honorários advocatícios. Precedente citado:

RE 118.282-SP (RTJ 133/1.317). RE 214.117-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2000.(RE-214117)