Informativo do STF 206 de 13/10/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Lei de Responsabilidade Fiscal - 3
Prosseguindo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PC do B, PSB e PT, na parte em que se impugnava o art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - que estabelece uma repartição dos limites globais de despesa com pessoal entre os Poderes - (v. Informativo 204), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de liminar, por não vislumbrar, num primeiro exame, incompatibilidade do dispositivo impugnado com a CF, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que deferiam a liminar, por aparente ofensa ao § 1º do art. 99 e ao art. 169 da CF. O Min Marco Aurélio retificou o seu voto proferido anteriormente para deferir o pedido de medida cautelar. Em questão de ordem apresentada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, o Tribunal indeferiu os pedidos da Advocacia-Geral da União no sentido de serem ouvidos os Estados-membros afetados pelo dispositivo impugnado e de submeter as ações diretas ao julgamento definitivo do Tribunal, anulando-se o julgamento liminar ora em andamento. Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do relator.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.10.2000.(ADI-2238)
PRIMEIRA TURMA
Dirigir sem Habilitação e Tipificação
Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se alega que o art. 32 da Lei de Contravenções Penais ("Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas.") teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Trata-se, na espécie, de recurso ordinário contra acórdão do STJ que decidira pela coexistência das duas figuras, uma vez que o art. 32 versa sobre perigo abstrato e o art. 309 exige o perigo de dano concreto. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por entender que inexiste o alegado conflito entre a contravenção do art. 32 e a conduta do art. 309 do CTB, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RHC 80.362-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.2000.(RHC-80362)
Anistia de Crime Previdenciário: Não-Extensão
A anistia criminal de agentes políticos prevista no caput do art. 11 da Lei 9.683/98 não pode ser estendida, a título de isonomia, a particulares (Art. 11: "São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960."). Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por sócio-gerente de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária descontada de seus empregados, mediante o qual se pretendia fosse a ele reconhecido o benefício da anistia com base no princípio da isonomia.
RE 263.011-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(RE-263011)
Suspensão de Execução Provisória: Competência
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar para suspender a execução provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido por esta Corte. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar inominada proposta pelo INSS em que se alegava que não caberia contra ele execução provisória, mas apenas execução definitiva após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Considerou-se que o STF não é competente para apreciar tal questão uma vez que a mesma deve ser enfrentada pelo juízo da execução, por não dizer respeito ao recurso extraordinário interposto perante esta Corte. PET (QO) 2.145-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.10.2000.(PET-2145)
RE Retido e Concessão de Liminar
Na hipótese de retenção de recurso extraordinário (CPC, art. 542, § 3º), também se aplica a jurisprudência do STF no sentido de que compete ao Presidente do Tribunal a quo conceder, ou não, o pedido de medida cautelar referente a recurso extraordinário ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar em ação cautelar inominada com vistas a assegurar o processamento do recurso extraordinário retido - interposto contra acórdão em agravo de instrumento que cassara a liminar obtida pela requerente para valer-se da concessão de crédito educativo. Precedente citado:
PET (AgRg) 1.903-RS, (julgado em 1º.3.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 180). PET 2.150-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(PET-2150) PET 2.151-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(PET-2151)
Crime Eleitoral e Interrogatório do Réu
A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: "Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver."]. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário eleitoral em que se pretendia ver declarada a nulidade ab initio do processo pela dispensa do interrogatório do acusado de crime eleitoral - interrogatório que não fora requerido na contestação pela defesa técnica, mas apenas quando já iniciada a instrução - mediante a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
RE 242.326-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.2000.(RE-242326)
Instrução Criminal e Excesso de Prazo
Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão processual quando já concluída a instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se buscava a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente há mais de um ano, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferia a ordem por entender que apenas a superveniência de sentença condenatória poderia afastar o excesso de prazo.
HC 80.272-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ilmar Galvão, 10.10.2000.(HC-80272)
SEGUNDA TURMA
ICM e Importação de Matéria-Prima
A Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara o direito de contribuinte creditar-se do ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada na fabricação de produto isento na saída. Afastou-se a alegação do recorrente de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 23, II, da CF/67, vigente à época), tendo em vista que a importação ocorrera após a edição da EC 23/83 - que alterou a redação do mencionado artigo dispondo que "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes". Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso para admitir o crédito pretendido pelo contribuinte. Precedentes citados:
RREE 115.966-RS (RTJ 126/1216); 112.414-SP (RTJ 124/1225) e 103.913-SP (DJU de 24.5.95). RE 205.832-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.10.2000.(RE-205832)