Informativo do STF 205 de 06/10/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Promoção de Juiz Federal
É inaplicável à promoção de juízes federais a regra do art. 93, II, b, da CF, uma vez que a eles se aplica a norma especial prevista no art. 107, II, da CF ("Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de...: II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternativamente"). Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se sustentava a ilegalidade do ato que nomeara juiz federal para ocupar vaga no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao fundamento de que ele não estaria apto a ocupar o cargo, por não integrar a quinta parte dos juízes mais antigos, conforme exigido pelo art. 93, II, b, da CF. Em seguida, considerando que os cinco anos de exercício no cargo de juiz federal a que alude o inciso II do art. 107 da CF dizem respeito ao exercício no cargo de juiz federal, não importando que seja na condição de substituto, o Tribunal afastou a alegação da impetrante de que os cinco anos a que se refere tal dispositivo dizem respeito apenas a juiz federal titular.
MS 23.337-SP, rel. Min. Moreira Alves, 4.10.2000. (MS-23337)
Parcelamento de Dívida de IPVA
À vista do conteúdo meramente autorizativo da lei impugnada, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rio Grande do Sul contra a Lei 9.868/99, do mesmo Estado, que, ao dispor sobre o parcelamento de dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos tributários provenientes do IPVA que não foram pagos em seu vencimento. O Min. Marco Aurélio, por diferente fundamento, qual seja, o de ausência de relevância da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, também indeferiu o pedido de medida cautelar.
ADInMC 2.304-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2000. (ADI-2304)
ICMS e Vinculação de Receita
Julgando embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 6.556/89, do Estado de São Paulo - que majorou, até 31 de dezembro de 1.990, alíquota do ICMS de 17% para 18%, e destinou a receita resultante da referida elevação ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo -, o Tribunal os recebeu e, por maioria, estendeu a inconstitucionalidade aos arts. 1º a 5º da Lei 7.003/90, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição da Lei 6.556/89, pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por conseqüência, deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo, considerada, também, a citada Lei, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Na mesma oportunidade, rejeitaram-se os embargos opostos pelo Estado, em que se pretendia a concessão de efeito modificativo ao julgado.
RE (EDcl) 183.906-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2000.(RE-183906)
Vinculação ao Salário Mínimo
Ofende o art. 7º, IV, da CF - que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim - a fixação, em números de salários mínimos, de pensão especial concedida à viúva de ex-servidor. Com base nesse entendimento, o Tribunal recebeu embargos de divergência para conhecer e dar provimento a recurso extraordinário. Precedentes citados: RE 140.499-GO (DJU de 9.9.94), RE 143.812-GO (DJU de 18.10.96) e ADIn 1.425-PE (RTJ 169/910). RE (EDv) 190.384-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.10.2000.(RE-190384)
Liminar em RCL: Plausibilidade Controvertida
O Tribunal confirmou despacho do Min. Octavio Gallotti que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Estado de Sergipe, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 - por entender que a plausibilidade jurídica do pedido é controvertida pela circunstância de não se referir a antecipação de tutela ao pagamento de vantagem funcional, mas à suspensão de desconto previdenciário.
RCL (AgRg) 1.601-SE, relator Min. Octavio Gallotti, 5.10.2000.(RCL-1601)
Aditamento e Representatividade de Sindicato
Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, é necessário o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida inicialmente impugnada, sob pena de a ação ser considerada prejudicada uma vez que seu objeto fica restrito a norma que não está mais em vigor. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem na ação direta ajuizada contra o art. 2º da MP nº 1.698-50/98 (julgamento da medida liminar iniciado em 10.12.98, v. Informativo 135), dela não conheceu por perda de objeto em face do não aditamento da inicial. ADIn (QO) 1.892-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.10.2000.(ADI-1892)
Vício de Iniciativa e Administração Superior Estadual
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Complementar estadual 11.370/99 que, resultante de iniciativa parlamentar, acrescenta o art. 89 ao estatuto dos servidores públicos estaduais (Art. 89 - "Os Direitos e Vantagens concedidos aos servidores públicos estaduais e legalmente incorporados ao seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados através de decisão judicial."). O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, por aparente ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c) e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II).
ADInMC 2.300-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.10.2000.(ADI-2300)
Agravo contra ADIn não Conhecida
Contra a decisão do Plenário que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/99 (Art 4º. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo de decisão que indeferir a petição inicial."). Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de agravo interposto contra acórdão do STF que, por ilegitimidade ativa ad causam, não conhecera de ação direta de inconstitucionalidade. ADIn (QO) 2.073-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.10.2000.(ADI-2073)
Limite de Idade para Concurso e Isonomia
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso III do art. 77 da Constituição do mesmo Estado ("não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, requisitos de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício."). Os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira proferiram voto pela improcedência da ação sob o fundamento de que as Constituições dos Estados-membros podem disciplinar a garantia geral de acesso aos cargos públicos - matéria conceitualmente enquadrável em constitucional -, ampliando a garantia da igualdade prevista no art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"). De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Moreira Alves e Carlos Velloso julgaram procedente a ação por entenderem que a norma em questão é formalmente inconstitucional por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o provimento de cargos públicos. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Sydney Sanches, por não obter, nenhuma das correntes, maioria absoluta, como exigido.
ADIn 243-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.10.2000.(ADI-243)
PRIMEIRA TURMA
Pensão por Morte e Servidor Celetista
O disposto no § 5º do art. 40 da CF - que estabelece que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido - não incide sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que julgara improcedente ação ajuizada por viúva de servidor celetista, em que se pretendia o recebimento de complementação da pensão paga pelo INSS, até o valor da remuneração paga a seu ex-marido, que falecera em 1968.
RE 223.732-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.10.2000.(RE-223732)
MPDFT e Legitimidade para Recorrer
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para recorrer para o STF ou para o STJ das decisões do Tribunal de Justiça local, mas não do STJ para o STF. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que entendera que o MPDFT não teria legitimidade para interpor recurso especial contra a concessão de habeas corpus - impetrado contra a decretação de prisão civil em virtude da inadimplência de contrato de alienação fiduciária -, tendo em vista o envolvimento apenas de direitos privados. Considerou-se que a atuação do MPDFT, conforme dispõe o art. 149 da LC 75/933, limita-se ao âmbito de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios, compreendendo a interposição de recurso perante esses órgãos, ainda que para o STF ou para o STJ (LC 75/93, art. 149: "O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios").
RE 262.178-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.10.2000.(RE-262178)
Competência Originária do STF
A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que esse impedimento haja sido efetivamente declarado. Com esse fundamento, a Turma, em questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar mandados de segurança impetrados por magistrada, em que se alegava o impedimento de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AO (QO) 583-PA, rel. Min. Moreira Alves, 3.10.2000.(AO-583) AO (QO) 588-PA, rel. Min. Moreira Alves, 3.10.2000.(AO-588)
TRF e Reserva de Plenário
Por ofensa ao art. 97 da CF, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com base em declaração de inconstitucionalidade do extinto Tribunal Federal de Recursos, considerou inconstitucional o art. 9º do DL 1.893/81, sem que houvesse prévia manifestação do plenário do Tribunal Regional Federal nesse sentido. RE conhecido e provido para determinar que o acolhimento da alegação de inconstitucionalidade seja submetido ao Tribunal pleno, nos termos do art. 481 do CPC ("Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno"). Precedente citado:
RE 140.948-PE (DJU de 25.8.95). RE 277.002-RS, rel. Min. Moreira Alves, 3.10.2000.(RE-277002)
SEGUNDA TURMA
Efeitos da Apelação Criminal e Litisconsórcio
Deferido habeas corpus para assegurar ao paciente - que, condenado pela primeira instância, não apelou - o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta apenas pelos outros dois co-réus. Sustentava-se a interpretação extensiva do art. 580 do CPP, tendo em vista a unicidade do crime ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."]. O Min. Nelson Jobim, relator, entendeu tratar-se, na espécie, de situação equivalente à do litisconsorte unitário, previsto no art. 509 do Código de Processo Civil, de modo que o efeito suspensivo atribuído às apelações interpostas pelos co-réus se estende ao paciente que não apelou. HC deferido para invalidar a certidão de trânsito em julgado referente ao paciente, assegurando-lhe o direito de não sofrer a execução da sentença penal condenatória, enquanto pender de julgamento o recurso de apelação interposto pelos co-réus. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem em maior extensão para que o paciente aguardasse em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
HC 80.101-AC, rel. Min. Nelson Jobim, 26.9.2000.(HC-80101)
Princípio da Unicidade Sindical e Superposição
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por considerar que as categorias profissionais envolvidas seriam diversas, entendera legítima a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Grandes Estruturas em Construção Civil, Terraplanagem, Pavimentação e Montagem de Campinas e Região, a partir do desmembramento do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, Mobiliário, Cerâmica, Montagens, Mármores e Granitos e Artefatos de Cimento, Cal e Gesso de Campinas e Região. A Turma entendeu não haver distinção entre trabalhadores da construção civil em grandes estruturas e os demais trabalhadores da construção civil, caracterizando-se, assim, a ofensa ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que entendia que a categoria desmembrada congregaria um segmento específico, e Néri da Silveira, que, considerando o desmembramento já ocorrido das referidas categorias no âmbito patronal, entendia legítimo o desmembramento no âmbito profissional.
RE 199.142-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2000.(RE-199142)