Informativo do STF 204 de 29/09/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Liminar em Reclamação: Periculum in Mora
O Tribunal confirmou despacho do Min. Moreira Alves que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Estado de Sergipe, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 - por entender ausente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a cautelar deferida pela primeira instância determinara o depósito em caderneta de poupança dos valores controvertidos (contribuição previdenciária descontada de servidor aposentado).
RCL (AgRg) 1.606-SE, relator Min. Moreira Alves, 27.9.2000.(RCL-1606)
Anistia de Multa e Titularidade do Direito
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 9.996/2000, que dispõe sobre a anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998. Considerando que o produto das mencionadas multas, embora administrado pela Justiça Eleitoral, destina-se integralmente aos partidos políticos por meio do Fundo Partidário (Lei 9.096/95), o Tribunal entendeu juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da Lei impugnada por não ser possível, à primeira vista, conceder anistia de dinheiro pertencente a pessoas jurídicas de direito privado (os partidos políticos), afastadas da administração federal direta ou indireta. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Moreira Alves, que indeferiam a liminar.
ADInMC 2.306-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.9.2000.(ADI-2306)
Isenção Parcial de IPVA e Multa de Trânsito
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.400/99, do mesmo Estado, que institui desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito. O Tribunal, por maioria, entendeu não haver relevância na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, tendo em vista que o Estado-membro pode implementar incentivo fiscal de tributo de sua competência com a finalidade de estimular a observância das leis de trânsito. Vencido o Min. Nelson Jobim, que deferia a liminar.
ADInMC 2.301-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2000.(ADI-2301)
Falta de Decoro Parlamentar: Enquadramento
Não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Câmara dos Deputados, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra a Mesa da Câmara dos Deputados na parte em que se alegava a atipicidade de fatos atribuídos a parlamentar que veio a ter seu mandato cassado por falta de decoro parlamentar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nesse ponto, conhecia do mandado de segurança, mas o indeferia. Quanto ao alegado cerceamento de defesa durante o procedimento de cassação, o Tribunal conheceu do mandado de segurança, mas o indeferiu por não estar configurada qualquer ilegalidade.
MS 23.529-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.9.2000.(MS-23529)
Legitimidade Ativa do Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com a finalidade de exigir a devolução ao erário municipal de verbas de representação recebidas indevidamente por vice-prefeito (CF, art. 129, III).
RE 208.790-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.9.2000.(RE-208790)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 1
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, por ofensa ao parágrafo único do art. 65 da CF - em que se sustentava que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos da Lei -, tendo em vista que as alterações introduzidas pelo Senado não importaram alteração do sentido da proposição legislativa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, considerando que a regulamentação do art. 163 da CF por lei complementar pode ser feita de forma fragmentada, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o art. 163 da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que deferia a liminar para suspender, até decisão final, a Lei Complementar 101/2000.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.9.2000.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 2
No mesmo julgamento, deu-se início ao exame da argüição de inconstitucionalidade material do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, que estabelece uma repartição dos limites globais de despesa com pessoal entre os Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Carlos Velloso, que deferiam a liminar para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, por considerarem relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores da ação no sentido de que o art. 169 da CF não autoriza a imposição de limites de despesa por Poder, mas apenas por esfera de governo, e que o § 1º do art. 99 da CF determina que se observe o limite total de gasto das propostas orçamentárias estipulado conjuntamente pelos três Poderes (CF, art. 169: "a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar"); dos votos dos Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves que indeferiam a liminar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.9.2000.(ADI-2238)
ADIn: Atos Normativos Secundários
Julgada medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Resolução 2/2000 e o Edital 1/2000, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que disciplinam a convocação e a realização de concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Alagoas. O Tribunal não conheceu da ação na parte em que se impugnava a íntegra da Resolução e do Edital, uma vez que a alegada inconstitucionalidade formal estaria baseada em normas legais de competência previstas em lei estadual - parágrafo único do art. 127 da Lei estadual 6.020/98 que estabelece a competência do plenário do Tribunal para aprovar as instruções do concurso e a do seu Presidente para baixar o edital. Precedente citado:
ADIn 485-DF (RTJ 137/87). ADInMC 2.210-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.9.2000.(ADI-2210)
Concurso Público e Participação da OAB
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 93, I, da CF, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Resolução 2/2000 que excluíam a participação da Ordem dos Advogados do Brasil dos procedimentos de inscrição dos candidatos (art. 10, parágrafo único do art. 12 e o inciso III do art. 13 da Resolução 2/2000). Por ausência de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, deferiu-se, também, com eficácia ex tunc, a suspensão cautelar do art. 29 da Resolução 2/2000, que fixava a pontuação a ser atribuída aos títulos apresentados pelos candidatos (CF, art. 93, I: "ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases..."). Precedente citado:
ADInMC 1.684-BA (DJU de 5.6.98). ADInMC 2.210-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.9.2000.(ADI-2210)
PRIMEIRA TURMA
Complementação de Aposentadoria e Competência
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de complementação de aposentadoria de empregados do BANESPA em face de o referido benefício estar previsto em legislação estadual. A Turma, considerando que o pedido formulado pelos recorrentes na petição inicial da reclamação trabalhista fundara-se em norma regulamentar editada pelo BANESPA, a qual integrara o contrato de trabalho, determinou o retorno dos autos à Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114 da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."). Precedentes citados:
RREE 135.937-SP (RTJ 155/575), 146.134-SP (DJU de 20.2.98) e 165.575-RJ (RTJ 161/691). RE 158.890-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2000.(RE-158890)
Acumulação de Vantagens
Por ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; "), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negara a servidor público municipal o direito à incidência de adicionais por tempo de serviço e assiduidade sobre a verba de representação. Entendeu-se não haver na espécie a restrição imposta pelo mencionado artigo, dada a diversidade de título e fundamento entre a verba de representação e os adicionais por tempo de serviço e assiduidade.
RE 247.700-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.9.2000.(RE-247700)
Princípio da Unicidade Sindical e Confederação
Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;") a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que reconhecera a legitimidade da criação da Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS a partir do desmembramento da Confederação Nacional do Comércio - CNC, tendo em vista a diversidade de categorias patronais envolvidas.
RE (AgRg) 241.935-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.9.2000.(RE-241935)
Pedido de Extensão em HC: Competência
O STF continua competente para julgar pedido de extensão de habeas corpus por ele concedido antes da promulgação da EC 22/99. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para estender à condenada pelos crimes de peculato e formação de quadrilha praticados contra o INSS o direito à progressão do regime de cumprimento da pena, tendo em vista a identidade de situação entre a mesma e o co-réu anteriormente beneficiado. Precedente citado: HC (QO) 77.760-AL (DJU de 25.6.99).
HC 73.752-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.9.2000.(HC-73752)
Soberania do Tribunal do Júri
Por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP ("Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco (5) dias: ... III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: ... d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a qual, salientando a exígua maioria de 4 a 3, entendera "aconselhável e conveniente que outro Conselho de Sentença, analise, com esmero e acuidade, os elementos probatórios existentes nos autos e profira um outro veredicto.". A Turma considerou que na existência de duas teses contrárias, havendo plausibilidade da escolha de uma delas pelo corpo de jurados, não poderia o Tribunal de Justiça anular o veredicto. Habeas corpus deferido para restabelecer a sentença que absolvera o paciente.
HC 80.258-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.9.2000.(HC-80258)
HC: Competência Originária do STJ
O STF não é competente para julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do STJ em recurso especial quando o fundamento da impetração é alheio às questões tratadas no acórdão do STJ. Tendo sido a matéria apreciada pelo tribunal de 2º grau, remanesce, em face da EC 22/99, a competência do STJ para conhecer originariamente da impetração. Precedentes citados:
HC 70.497-SP (RTJ 152/553) e HC 75.090-RJ (RTJ 165/258). HC 80.284-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2000.(HC-80284)
SEGUNDA TURMA
Justificação Criminal e Suspeição de Jurado
Deferido habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento da apelação criminal de réu condenado pelo Tribunal do Júri, entendera incabível a ação de justificação criminal por ele promovida com o intuito de comprovar a suspeição de um jurado e a ameaça a uma testemunha, sob o fundamento de que tais vícios só poderiam ser apreciados em revisão criminal. A Turma entendeu caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que tais questões só vieram a ser conhecidas pelo paciente após a decisão condenatória, porém antes do julgamento da apelação já interposta, sendo aplicável, portanto, o art. 571, VII, do CPP ("As nulidades deverão ser argüidas: ... VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;"). HC deferido a fim de que o Tribunal de Justiça proceda a novo julgamento da apelação criminal, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na audiência de justificação judicial.
HC 80.224-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.9.2000.(HC-80224)
Consunção e Lesão Corporal de Trânsito
Considerando que o delito de direção inabilitada (CTB, art. 309) fora absorvido pelo crime mais grave, de lesão corporal culposa na direção de veículo qualificada pela falta de habilitação (CTB, art. 303, § único), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Belo Horizonte que, em face da ausência de representação da vítima, determinara o prosseguimento da ação penal pelo crime de direção inabilitada (CTB, art. 309: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.
HC 80.303-MG, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2000.(HC-80303) HC 80.270-MG, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2000.(HC-80270)