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    Informativo do STF 203 de 22/09/2000

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    TCU e Nulidade de Contrato

    Indeferido mandado de segurança em que se alegava que o Tribunal de Contas da União teria declarado a nulidade do contrato firmado entre a impetrante e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a construção do Fórum Trabalhista do Estado de São Paulo. Considerou-se não haver ilegalidade no ato impugnado, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União não declarou a nulidade do referido contrato, mas apenas limitou-se, no exercício de sua competência, a determinar que o Tribunal Regional do Trabalho promovesse a nulidade do contrato. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o mandado de segurança.

    MS 23.560-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 20.9.2000.(MS-23560)

    Reclamação e Inquérito Policial

    Concluído o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alegava usurpação da competência do STF pela Justiça comum do Estado de Pernambuco e pela Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, em razão da tramitação de inquéritos para apuração de ilícitos penais com possível envolvimento de deputado federal (v. Informativo 198). O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, por entender caracterizada a usurpação da competência do STF pela Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, tendo em vista que lhe falecia competência para, uma vez verificada a existência de possível envolvimento de deputado federal, determinar o desmembramento do processo. No que concerne à ação penal em andamento na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e ao inquérito que corre perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do mesmo Estado, o Tribunal julgou improcedente a reclamação si et in quantum. Vencido, em parte, o Min. Ilmar Galvão, relator, que, reformulando o seu voto, julgava procedente a ação em maior extensão para determinar a avocação do inquérito que corre perante a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

    Rcl 1.258-DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, redator p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.9.2000.(RCL-1258)

    Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%

    Julgando o mérito da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do TRT da 6ª Região (Recife - PE), que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos juízes togados, classistas e servidores do referido TRT, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte a ação para, emprestando à mencionada Decisão interpretação conforme à Constituição, restringir seus efeitos a janeiro de 1995 (inclusive) quanto aos magistrados, e a dezembro de 1996 (inclusive) quanto aos servidores. Considerou-se que o percentual de 11,98% não é aumento de vencimento nem parcela autônoma, mas apenas cálculo de conversão que toma por base a data do efetivo pagamento dos vencimentos (dia 20 de cada mês), que não dá margem a incorporação, deixando de ser exigível com o advento dos Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23.1.95) e da Lei 9.421/96, que fixaram novos vencimentos em reais para os magistrados e servidores do Poder Judiciário, respectivamente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da referida Decisão Administrativa.

    ADIn 1.797-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.9.2000.(ADI-1797)

    Efeito Vinculante da Liminar em ADIn

    Entendendo caracterizado o desrespeito, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, da medida cautelar deferida pelo Plenário na ADIn 2.049-RJ - que suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores estaduais aposentados, pensionistas e beneficiários, prevista na Lei 3.189/99, daquele Estado, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência - o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, deferiu a liminar em ação de reclamação ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para que os servidores inativos e pensionistas do referido Estado fiquem imunes à cobrança de contribuições previdenciárias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser inadequada a ação de reclamação e, no passo seguinte, indeferia a liminar. Rcl (QO) 1.507-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 21.9.2000.(RCL-1507) Rcl (QO) 1.652-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 21.9.2000.(RCL-1652)

    PRIMEIRA TURMA

    Benefício Previdenciário: Deficiente e Idoso

    Tendo em vista que no julgamento da ADIn 1.232-DF (julgada em 27.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 120) o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 - " Art. 20. O benefício da prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.") -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo pela inconstitucionalidade da mencionada norma, reconhecera a produtora rural portadora de doença grave o direito ao recebimento do benefício da prestação continuada.

    RE 276.854-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.9.2000.(RE-276854)

    SEGUNDA TURMA

    Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional

    Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que rejeitara embargos de declaração opostos à decisão que extinguira o processo sem julgamento de mérito, em dissídio coletivo, por falta de negociação prévia (v. Informativo 131). A Turma, por maioria, não conheceu do recurso sob o entendimento de que a questão de saber se houve ou não o esgotamento da negociação prévia, exigida pelo art. 616 da CLT, tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, por entenderem estar incompleta a prestação jurisdicional pela circunstância de que o acórdão recorrido não teria examinado a matéria constante dos embargos declaratórios - no sentido da existência de acordos com a maioria das entidades patronais suscitadas, atendendo a obrigatoriedade da negociação coletiva - e, portanto, anulavam o acórdão recorrido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, a fim de que Corte de origem enfrentasse a tese versada nos embargos.

    RE 190.372-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, 19.9.2000.(RE-190372)

    Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a recepção pela CF/88 do Decreto-Lei 70/66, na parte em que autoriza a execução extrajudicial pelo credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação, em face dos princípios do monopólio estatal da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º XXXV, LIV, LV e LIX). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    RE 250.545-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.9.2000.(RE-250545)