Informativo do STF 202 de 15/09/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Inspeções do IBAMA e Taxa
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender a eficácia do item 5.4 do anexo I da Portaria 62/200, do Ministério do Meio Ambiente, que define os preços dos serviços administrativos do IBAMA relativamente às inspeções para a importação/exportação de produtos (lagosta viva e beneficiada, camarão, sardinha, atum, pargo, outras espécies, peixes ornamentais e outros aquáticos). O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I), porquanto tais inspeções são típicas do poder de polícia do IBAMA, cuja remuneração deve ser feita mediante taxa instituída por lei.
ADInMC 2.247-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2000.(ADI-2247)
Simulador Eletrônico de Votação
O Tribunal, por maioria, indeferiu os pedidos de medida liminar em diversas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra Resoluções de vários Tribunais Regionais Eleitorais que proíbem a utilização de simulador eletrônico de votação (equipamento similar à urna eletrônica) como veículo de propaganda eleitoral. À primeira vista, o Tribunal considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), sustentada pelo autor da ação. Vencidos integralmente os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que deferiam a suspensão cautelar das Resoluções atacadas por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade, e, parcialmente, o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a liminar apenas quanto aos dispositivos que prevêem cominação penal aos infratores da mencionada proibição.
ADInMC 2.287-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.9.2000.(ADI-2287) ADInMC 2.277-AC, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.9.2000.(ADI-2277) ADInMC 2.268-AC, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.9.2000.(ADI-2268) ADInMC 2.266-RO, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2000.(ADI-2266) ADInMC 2.282-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 13.9.2000.(ADI-2282) ADInMC 2.273-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 13.9.2000.(ADI-2273)
Exceção de Incompetência e Justiça Militar
O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125). Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito negativo de competência suscitado pelo STM para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Militar estadual. CC 7.086-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.9.2000.(CC-7086)
Procuração Ad Judicia e Reconhecimento de Firma
Tendo em vista que o art. 38 do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 8.952/94) não exige mais o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em ação rescisória no qual se sustentava, com base no art. 1.289 do Código Civil, a invalidade da procuração da parte adversa pela falta de reconhecimento da firma do seu signatário (CC, art. 1.289: "O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros."). Considerou-se que o art. 38 do CPC, sendo norma especial sobre mandato judicial, afasta a aplicação do art. 1.289 do CC, que trata do contrato de mandato em geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo por entender que a nova redação do art. 38 do CPC, embora tenha suprimido a exigência de reconhecimento de firma do outorgante do mandato, não revogou o art. 1.324 do CC, que prevê que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento particular devidamente autenticado.
AR (AgRg) 1.508-SC e 1.512-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2000.(AR-1508)(AR-1512)
CPI e Fundamentação Válida
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Considerou-se não haver qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a CPI exerceu a sua competência investigatória prevista no art. 58, § 3º, da CF, de forma fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, IX, da CF.
MS 23.556-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.9.2000. (MS-23556)
Repressão ao Tráfico e Competência
Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores na parte em que se impugnava o art. 6º e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 (redação dada pelo art. 1º da MP 1.999-19) - que cria a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e atribui ao Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República a competência para coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes -, e o art. 13 da MP 1.999-19, que dispõe sobre o Fundo Nacional Antidrogas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor - ausência dos requisitos de relevância e urgência (CF, art. 62); impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria penal; usurpação da competência privativa constitucional da Polícia Federal para prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e entorpecentes (CF, art. 144) -, vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a liminar, por aparente ofensa ao art. 62 da CF. Quanto ao DL 2.632/98, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, o Tribunal não conheceu da ação, tendo em vista não se tratar de ato de natureza normativa, mas apenas de norma que regulamenta o art. 3º da Lei 6.368/76.
ADInMC 2.227-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.9.2000.(ADI-2227)
Contratação Temporária de Defensores Públicos
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo - que autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Defensores Públicos, em caráter emergencial - para suspender, até decisão final, com eficácia ex nunc, incluída a cessação dos contratos firmados, a eficácia da Lei impugnada. O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a tese sustentada pelo requerente no sentido de que a contratação de defensores públicos, sem concurso público, ofenderia os arts. 37, II, e 134 da CF.
ADInMC 2.229-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 14.9.2000. (ADI-2229)
Aposentadoria Especial e Diretor Escolar
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra o art. 2º da LC 156/99, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do citado Estado, o qual estabelece que "o tempo de serviço exercido no desempenho das funções de diretor e coordenador escolar é computado, até o dia 30 de junho de 1999, para efeito da contagem de tempo para concessão de aposentadoria, conforme previsto na alínea a do inciso III deste artigo, como de efetivo exercício em regência de classe". Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim, Celso de Mello, Octavio Gallotti e Néri da Silveira deferindo a suspensão do caput do art. 2º da LC 156/99, por entenderem, à primeira vista, que a expressão "função de magistério" a que alude o § 5º do art. 40 da CF (redação dada pela EC 20/98) refere-se exclusivamente à atividade de professor, não incluindo as funções de diretor e coordenador escolar; dos votos dos Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio que indeferiam a liminar, o julgamento foi adiado para aguardar os votos dos demais Ministros integrantes da Corte, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/99 ("Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ...").
ADInMC 2.253-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.9.2000.(ADI-2253)
ICMS: Regime Ordinário e de Estimativa
Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC na parte em que se impugnava o art. 5º e seu § 1º da Lei 5.541/97, do Estado do Espírito Santo, que estabelece, para apuração do ICMS dos estabelecimentos de hipermercados, supermercados, mercearias e similares varejistas que comercializem, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, o regime ordinário, previsto na legislação tributária do Estado, e o regime de estimativa, determinando a adoção, como devido, do de maior valor (v. Informativo 196). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do caput do art. 5º da lei 5.541/97, vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Octavio Gallotti. E, por unanimidade, suspendeu-se o § 1º do referido art. 5º ("A apuração do imposto pelo regime de estimativa, vedada a utilização de créditos, será efetuada mediante a aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo I, sobre a respectiva receita bruta mensal").
ADInMC 1.995-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 14.9.2000.(ADI-1995)
Cartórios: Comunicação de Óbitos ao TRE
Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 5.643/98, do citado Estado, que assim dispõe: "Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado ficam obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade". O Min. Sepúlveda Pertence, relator, considerando que a obrigação imposta pela Lei impugnada já se encontra prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 3º), proferiu voto no sentido de deferir parcialmente a liminar para suspender a vigência da expressão "ao Tribunal Regional Eleitoral e", contida no caput do art. 1º da Lei 5.643/98, e, integralmente, o parágrafo único do art. 1º. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, e dos votos dos Ministros Celso de Mello, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, indeferindo a liminar, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos demais Ministros integrantes da Corte, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/99 ("Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ...").
ADInMC 2.254-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2000.(ADI-2254)
PRIMEIRA TURMA
Competência Originária do STF e Impedimento
A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido reconhecido expressamente. Com esse fundamento, a Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência do STF para julgar originariamente mandado de segurança interposto pela Associação Alagoana de Magistrados - ALMAGIS em que se alegava a existência de impedimento de oito dos onze desembargadores do Tribunal de Justiça estadual e determinou a remessa dos autos àquela Corte. AO (QO) 611-AL, rel. Min. Moreira Alves, 12.9.2000.(AO-611)
Revisão de Benefício Previdenciário
Para fins da revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (CF, art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."). Precedentes citados:
RE 181.893-SP (DJU de 10.5.96); RE 193.249-SP (DJU de 6.3.98); RE 225.240-SP (DJU de 5.6.98); RE 207.035-SP (DJU de 10.10.97). RE 205.417-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.9.2000.(RE-205417)
Adicional por Tempo de Serviço e Cartórios
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, juiz de direito, trabalhou como serventuário de cartório não-oficializado, para efeito de gratificação adicional de tempo de serviço. Embora considerando tratar-se, na espécie, de alegação de ofensa direta à CF - uma vez que se impugnava a aplicação da lei local e não a sua interpretação -, a Turma entendeu que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório extrajudicial. Precedente citado:
RE 77.811-MT (RTJ 76/524). RE 245.171-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.9.2000.(RE-245171)
SEGUNDA TURMA
Pronúncia: Omissão sobre a Prisão Preventiva
O juiz ao pronunciar réu que se encontra preso preventivamente deve manifestar-se expressamente sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, sob pena de cessarem os efeitos dessa prisão. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a custódia preventiva decretada contra o paciente, tendo em vista a total omissão da sentença de pronúncia a esse respeito. Vencido o Min. Néri da Silveira que deferia em parte o habeas corpus, para determinar que o juiz, complementando a sentença de pronúncia, se manifestasse quanto à prisão preventiva do paciente, por entender que a omissão do juiz não implicaria a revogação da mesma.
HC 80.200-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 12.9.2000.(HC-80200)
Medicamentos para Pacientes com AIDS
A Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, em que se pretendia a reforma de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer a pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor de decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em caso análogo a este.
RE (AgRg) 271.286-RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.9.2000.(RE-271286)