Informativo do STF 200 de 01/09/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 7
Retomado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra a MP 1.984-19 (v. Informativo 199), na parte em que se impugna o caput do art. 24-A da Lei 9.028/95, na redação dada pelo art. 3º da MP 1.984-19, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia (art. 24-A: "A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias"). Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que deferiam a liminar para, até decisão final, suspender a expressão "e multa em ação rescisória", contida no caput do art. 24-A da Lei 9.028/95, na redação dada pelo art. 3º da MP 1.984-19; dos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que deferiam a suspensão integral do dispositivo impugnado, e do Min. Moreira Alves, que indeferia a liminar, o julgamento foi adiado para, à vista do empate na votação, aguardar o voto do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 30.8.2000.(ADI-2251)
Correção Monetária do FGTS - 1
Retomando o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária em face dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (v. Informativos 185 e 197), o Tribunal, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto, a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral) no seguinte sentido: a) com relação ao Plano Bresser, a atualização dos saldos em 1º.7.97 para o mês de junho é de ser feita pelo índice LBC de 18,02% e não pelo IPC (26,06%) como entendera o acórdão recorrido; b) quanto ao Plano Verão, houve uma lacuna da lei relativamente à correção monetária de 1º.2.89 para o mês de janeiro e a circunstância de o acórdão recorrido ter preenchido essa lacuna com índice de 42,72%, referente ao valor do IPC, configura questão de natureza infraconstitucional (e não de direito intertemporal) que não dá margem a recurso extraordinário; c) no tocante ao Plano Collor I, a atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (44,80%) também foi baseada na legislação infraconstitucional e não em face do direito adquirido, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à CF, e a atualização feita em 1º.6.90 para o mês de maio deve ser utilizado o BTN (5,38%) uma vez que a MP 189 entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 90; e d) no que se refere ao Plano Collor II, a atualização feita em 1º.3.91 para o mês de fevereiro deve ser feita pela TR (7%) em face da MP 294, publicada no dia 1º de fevereiro, de aplicação imediata.
RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 31.8.2000.(RE-226855)
Correção Monetária do FGTS - 2
Em síntese, o Tribunal, por maioria, não conheceu em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal - CEF quanto ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Vencido parcialmente o Min. Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos e vencidos, também, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam do recurso extraordinário da CEF na sua integralidade, por entenderem que o afastamento dos índices de correção monetária correspondentes à inflação do período implicaria a erosão do FGTS.
RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 31.8.2000.(RE-226855)
Extradição e Opção pela Nacionalidade Brasileira
Tendo em vista que nenhum brasileiro pode ser extraditado (CF, art. 5º, LI), o Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de extradição formulado pela República da Argentina uma vez que o extraditando, embora nascido na Argentina, obtivera, posteriormente ao delito, a condição de brasileiro nato por decisão judicial transitada em julgado. Considerou-se que, nos casos de nacionalidade brasileira originária, não incide o art. 76, I, da Lei 6.815/80 ("Art 76. Não se concederá a extradição quando: I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;"). EXT (QO) 778-Argentina, rel. Min. Néri da Silveira, 31.8.2000.(EXT-778)
PRIMEIRA TURMA
Aposentadoria de Segurado Especial
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que afastara o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de produtora rural, cuja contribuição para a seguridade social fora recolhida com base na receita bruta da comercialização de seus produtos, em face da ausência do mínimo de 180 contribuições mensais e da comprovação de tempo de serviço igual ou superior a 25 anos (Lei 8.213/91, arts. 25, II e 52). Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 195, § 8º da CF ("o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, mantendo o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 260.234-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2000.(RE-260234)
Nulidade: Alegação Extemporânea
A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o recorrente a partir da oitiva de testemunha não arrolada na inicial, ocorrida durante o sumário da acusação. Considerando que o depoimento agora impugnado se dera na presença da defesa sem que houvesse contestação e que esta permanecera silente na fase de alegações finais, a Turma entendeu estar ultrapassado o limite para argüição da nulidade. (CPP, art. 571: "As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;"). Salientou-se, ainda, a possibilidade de aplicação à espécie do art. 209, § 1º do CPP, em face de a testemunha impugnada haver sido referida por outra testemunha ("O juiz quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.").
RHC 79.787-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.8.2000.(RHC-79787)
RE e Efeito Suspensivo
A Turma deferiu em parte pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, cuja matéria de fundo - aplicação, para o período-base de 1994, dos arts. 42 e 58 da MP 812, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.94, que limitaram em 30% a parcela de prejuízos verificados em exercícios anteriores, para efeito da determinação do lucro real para pagamento de imposto de renda, e para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro - encontra-se com julgamento iniciado pela Turma no RE 244.293-SC (v. Informativo 185). Considerando a existência de risco, a expectativa de demora do julgamento acima mencionado e que o pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence contribui para atestar a plausibilidade jurídica do pedido, a Turma deferiu em parte a liminar, podendo essa decisão ser revista em função do resultado do julgamento do RE 244.293-SC.
PET 2.100-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.8.2000.(PET-2100)
SEGUNDA TURMA
Plausibilidade do Pedido Substituição de Pena e Crime Hediondo
O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 ("As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa..."), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial. Com base nesse entendimento, e considerando que o paciente fora condenado por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) - cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 -, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ, em que se pretendia a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. Vencido o Min. Marco Aurélio, que afastava a impossibilidade de aplicação da Lei 9.714/98 à hipótese. Precedentes citados:
HC 79.567-RJ (DJU de 3.3.2000) e HC 80.010-MG (DJU de 18.8.2000). HC 80.207-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2000.(HC-80207)
Estabilidade Provisória e Sindicato Patronal
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal ("VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".). Com base nesse entendimento, a Turma, reconhecendo a alegada ofensa ao inciso VIII do art. 8º da CF e ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), reformou acórdão que entendera que a garantia da estabilidade provisória alcançaria apenas os empregados representantes de categoria profissional e não aqueles representantes de categoria econômica. RE conhecido e provido para determinar o pagamento das verbas indenizatórias requeridas na inicial.
RE 217.355-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.8.2000.(RE-217355)