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    Informativo do STF 20 de 23/02/1996

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Primeira Turma

    Deserção: Inocorência

    No processo trabalhista, "depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores". Razoabilidade da interpretação conferida ao art. 8o da L. 8542/92 pela Instrução Normativa nº 3/93, do Tribunal Superior do Trabalho. À vista desse entendimento - e porque a parte não pode ser prejudicada por seguir a orientação ditada pelo próprio Tribunal -, a Turma rejeitou preliminar de deserção suscitada em contra-razões a recurso extraordinário interposto perante o TST.

    RE 193.585-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 23.02.96.

    Segunda Turma

    Capacidade Postulatória

    O réu tem capacidade para formular em nome próprio pedido de revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que não foi derrogado pelo art. 1º, I, da L. 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia). HC deferido para afastar a preliminar de falta de capacidade postulatória do paciente. Precedente citado:

    HC 72.981-SP (D.J. 09.02.96). HC 73.355-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 23.02.96.

    Crime de Dano

    Comete crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, do CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico - vontade dirigida a causar dano em coisa alheia - não é indispensável à caracterização do delito.

    HC 73.189-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 23.02.96.

    Nullum Crimen ...

    As penas cominadas pelo art. 190 do CPM para o crime de deserção especial ("deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante...") variam segundo o lapso temporal transcorrido entre a deserção e a apresentação do militar à autoridade competente, até o limite de dez dias. A lei não contempla, todavia, a hipótese em que o militar venha a apresentar-se após o décimo dia. Deparando-se com tal situação, e considerando que a lacuna da lei penal não pode ser preenchida por analogia, a Turma deferiu HC para trancar por falta de justa causa ação penal contra militar capturado após vinte e três dias de deserção e condenado com base no § 2º do mencionado art. 190 do CPM. Precedente citado: 70.440-PA (DJ de 17.12.93) .

    HC 73.257-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.02.96.

    Plenário

    Limite de Remuneração - I

    Em ação direta ajuizada pelo PT contra dispositivos de leis complementar e ordinária do Estado de Santa Catarina que excluem do teto remuneratório determinadas vantagens percebidas pelos servidores públicos locais, o Tribunal deferiu a medida cautelar para que continuem sujeitas ao referido limite as chamadas "retribuição complementar variável", "gratificação de atividade fazendária", "gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo" (respectivamente, incisos XI, XII e XIII do § 3o do art. 3o da LC 100/93) e "gratificação complementar de vencimentos" (art. 12 da L. 9847/95). Considerou-se plausível, pelo fato de não possuírem tais vantagens caráter pessoal, a tese de que sua exclusão do teto implicaria contrariedade ao art. 37, XI, da CF, que prevê a fixação do limite máximo de remuneração, observados, no âmbito de cada Poder, "os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados (....);".

    ADIn 1.404-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.02.96.

    Limite de Remuneração - II

    No mesmo julgamento, a cautelar foi indeferida em relação às seguintes vantagens: "diárias e ajuda de custo"; "indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização ou inspeção de tributos (....)"; "prêmio de mérito gerencial para membro do Magistério"; e "gratificação pelo exercício do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e Delegado-Geral de Polícia". Os Ministros Marco Aurélio, relator, e Francisco Rezek, divergindo da maioria quanto à natureza dessa última vantagem, deferiam, no ponto, a liminar.

    Taxa e Imposto

    Entendendo que o serviço de "construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem" previsto na L. 1942/83, do Município de Votuporanga-SP, não poderia, por suas características, ser remunerado mediante taxa, o Tribunal declarou incidentemente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais instituidores do referido tributo. Vencidos os Ministros os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso.

    RE 121.617-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.06.96.

    Repasse de Duodécimos

    Associação de magistrados não tem legitimidade para pleitear, em mandado de segurança, o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário, na forma do art. 168 da CF. Precedente citado:

    MS 21291-RJ (DJ de 27.10.95). MS 21.282-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 22.02.96.

    Aposentadoria Especial

    Declarada a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que, disciplinando a contagem do tempo de serviço para a aposentadoria - do servidor, aos trinta e cinco anos, e da servidora, aos trinta -, determinava que o período de exercício em atividades que asseguram direito a aposentaria especial (magistério) fosse acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente. Ofensa ao art. 40, III, a e b, da CF (aposentadoria voluntária por tempo de serviço e por tempo de "efetivo exercício em funções de magistério"). Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado.

    ADIn 178-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.02.96.

    Bolsa de Estudos

    Com a superveniência do regime jurídico único, não subsiste vantagem de natureza contratual usufruída por servidores que, até o advento da L. 8112/90, estavam submetidos à CLT. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. (Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que suspendera o pagamento de bolsas de estudos aos impetrantes, servidores da FAE - Fundação de Assistência ao Estudante.).

    MS 22.160-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.02.96.

    Polícia e Bombeiro Militar do DF

    Suspensa a eficácia da L. 914/95, do Distrito Federal, que dispõe sobre as escalas de serviço dos policiais e bombeiros militares do DF e estabelece limitações à jornada de trabalho e aos serviços executáveis por policial ou bombeiro militar do corpo feminino, durante o período de gestação e amamentação. O Tribunal considerou plausíveis as alegações de contrariedade aos arts. 21, XIV, 22, XXI, 32, § 4º e 61, § 1º, II, a, da CF (competência privativa da União pala legislar sobre a matéria e reserva de iniciativa do Chefe do Executivo), deduzidas pelo Governador do Distrito Federal, autor da ação direta.

    ADIn 1.359-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.02.96.

    Investidura em Cargo Público

    Ofende o art. 37, II, e 236 da CF (obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público e, especificamente, para o ingresso na atividade notarial) disposição transitória da Constituição do Estado de Santa Catarina que assegurou "aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição". Ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    ADIn 363-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 15.02.96.

    Autorização para Dirigir

    Declarada a inconstitucionalidade da L. 1682, de 19.07.90, do Estado do Rio de Janeiro, que autorizava a menores com 16 anos de idade completos "o uso e a condução de embarcações, aeronaves e veículos automotores, dependendo da permissão do Juizado de Menores". Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 22, XI, da CF (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte).Precedente citado:

    ADIn 476-BA (cautelar) (RTJ 136/41). ADIn 474-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.02.96.

    Direito à Pensão

    Regendo-se o direito à pensão pela norma vigente ao tempo do óbito, não faz jus a ela viúvo de servidora falecida antes do advento da L. 8112, de 11.12.90 (v. arts. 215 e ss.). Aplicabilidade, ao caso, da disciplina constante do art. 5o da L. 3373/58, que restringia o benefício, tratando-se de pretensão deduzida por marido de servidora falecida, à hipótese em que o mesmo fosse inválido.

    MS 21.540, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.02.96.