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    Informativo do STF 199 de 25/08/2000

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 1

    Prosseguindo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra a MP 1.984-19 (v. Informativo 198), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar quanto ao art. 14 da MP 1.984-19 - dispositivo que convalida os atos praticados com base na MP 1.984-18 -, por não vislumbrar, à primeira vista, relevância na tese de ofensa à competência do Poder Legislativo para regular os efeitos jurídicos de medida provisória não convertida em lei no prazo de 30 dias (CF, art. 62, parágrafo único), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam a liminar, por aparente ofensa ao parágrafo único do art. 62 da CF. Em seguida, o Tribunal, por maioria, salientando a inadmissibilidade de medida liminar satisfativa, indeferiu a suspensão cautelar do dispositivo da Medida Provisória impugnada que proíbe a concessão de liminar que defira a compensação de créditos tributários ou previdenciários (§ 5º do art. 1º da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1.984-19). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que deferiam a liminar por diferentes fundamentos, quais sejam, aparente ofensa aos princípios da isonomia, da inafastabilidade do controle jurisdicional de qualquer lesão de ordem jurídica, e do devido processo legal.

    ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 23.8.2000.(ADI-2251)

    ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 2

    No mesmo julgamento, o Tribunal, por maioria, ao examinar a argüição de inconstitucionalidade do art 4º e seus parágrafos da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1.984-19, - o qual, entre outras coisas, possibilita, nas ações contra o Poder Público, novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, se do julgamento do agravo de instrumento contra despacho que conceder ou negar a suspensão de liminar resultar a manutenção ou restabelecimento da decisão que se pretendia suspender - deferiu a suspensão cautelar apenas do § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1984-19, que possibilita a concessão de liminar com eficácia retroativa. Vencidos nesse ponto os Ministros Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves que indeferiam a liminar. Os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence deferiam a liminar em maior extensão, para suspender, até decisão final, a eficácia dos §§ 2º ao 9º do art 4º da Lei 8.437/92, por diferentes fundamentos, respectivamente: a) por entender que os recursos cabíveis para o STF e para o STJ estão previstos de forma exaustiva na CF (art. 102, III e 105, III); b) por aparente ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal; e c) por entender ser inadmissível a utilização casuística de medida provisória para exacerbar privilégios processuais do Estado. O Min. Néri da Silveira, por sua vez, deferia a cautelar para suspender apenas os §§ 4º e 5º do art. 4° da Lei 8.472/92, por entender, à primeira vista, que esse novo pedido de suspensão não se enquadraria no sistema da CF.

    ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 23.8.2000.(ADI-2251)

    ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 3

    Retomando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar quanto ao § 4º do art. 1º da Lei 8.437/92, na redação dada pela MP 1.984-19/2000 ("Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado."), por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que deferiam a liminar por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade.

    ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.8.2000.(ADI-2251)

    ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 4

    O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida liminar para suspender, até decisão final da ação, o art. 4º-A da Lei 8.437/92, na redação dada pela Medida Provisória impugnada ("Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda."). Considerou-se que a norma atacada ofende, à primeira vista, o princípio da isonomia, dado que exclui o particular de sua incidência, beneficiando o Poder Público de forma unilateral. Os Ministros Moreira Alves e Sepúlveda Pertence também deferiram a liminar, mas por fundamentos diversos, quais sejam, respectivamente, por ofensa ao princípio da razoabilidade e por se tratar de matéria processual de exacerbação de privilégios.

    ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.8.2000.(ADI-2251)

    ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 5

    Por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade, o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 6º da Lei 9.028/95, na redação dada pela Medida Provisória 1.984-19/2000 - que estende a intimação pessoal de membro da Advocacia-Geral da União aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos a ela vinculados (autarquias e fundações públicas) quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição -, vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que a indeferiam. Relativamente ao § 2º do mencionado art. 6º da Lei 9.028/95 - que determina que as intimações de membro da Advocacia-Geral da União a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, mediante carta registrada com aviso de recebimento -, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de suspensão liminar, vencido o Min. Marco Aurélio que a deferia.

    ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.8.2000.(ADI-2251)

    ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 6

    Quanto ao § 5º do art. 1º da Lei 8.437/92, ao § 5º do art. 19 e art. 21 da Lei 9.028/95 (todos com a redação dada pela MP 1.984-19/2000) e ao art. 5º da MP 1.984-19/2000, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação por falta de fundamentação do pedido quanto à argüição de inconstitucionalidade material, vencido o Min. Marco Aurélio, que dela conhecia e deferia a liminar sob o ângulo do vício formal. Em seguida o julgamento foi adiado para prosseguimento na próxima sessão.

    ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.8.2000.(ADI-2251)

    PRIMEIRA TURMA

    Tinta para Jornal e Imunidade Tributária

    A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") abrange apenas os materiais relacionados com o papel, não alcançando, portanto, a tinta utilizada na impressão de jornal. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que, dando interpretação extensiva ao mencionado artigo, afastara a cobrança de imposto de importação na entrada de tintas para jornal, importadas por empresa jornalística. Precedentes citados:

    RREE 174.476-SP (RTJ 167/988) e 178.863-SP (DJU de 30.5.97). RE 273.308-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.8.2000.(RE-273308)

    IPTU e Progressividade

    Considerando que o art. 67 da Lei 691/84, do Município do Rio de Janeiro - que instituiu alíquotas progressivas para o IPTU em razão da localização e da área dos imóveis - não foi recepcionado pela CF/88, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluíra pela constitucionalidade da mencionada norma, em face dos princípios da proporcionalidade e da capacidade produtiva. Precedente citado:

    RE 248.892-RJ (DJU de 31.3.2000). RE 265.907-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.8.2000.(RE-265907)

    Competência da Justiça Comum e SUS

    A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a competência da Justiça Comum para julgar a espécie, reconhecera o direito de contribuinte da Previdência Social à internação hospitalar na modalidade "diferença de classe" - em quarto semi-privativo, e não enfermaria como disponibilizara o Sistema Único de Saúde-SUS - , tendo em vista a gravidade da doença, que recomendava o isolamento, e o fato de que a troca de leito se daria sem ônus para o SUS, já que a recorrida se comprometera a arcar com a diferença pecuniária acrescida. Precedente citado:

    RE 226.835-RS (DJU de 10.3.2000). RE 207.970-RS, rel. Min. Moreira Alves, 22.8.2000.(RE-207970)

    SEGUNDA TURMA

    Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão do paciente pela circunstância de que, admitido o protesto por novo júri há mais de um ano, o novo julgamento ainda não foi realizado. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a ordem para que o paciente aguarde em liberdade o novo pronunciamento do júri, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

    HC 80.188-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 22.8.2000.(HC-80188)

    Concurso Público e Determinação Judicial

    A Turma negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que denegara mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público de auditor fiscal do Tesouro Nacional contra a Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda. Confirmou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a referida Portaria apenas determinou o cumprimento de decisão judicial, ordenando a participação de candidatos na 2ª etapa do referido concurso público, inexistindo violação a direito individual dos outros candidatos que não se beneficiaram de decisão judicial.

    RMS 23.381-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.8.2000.(RMS-23381)

    RE contra Concessão de Liminar

    É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a hipótese do art. 102, III, a, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário, vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo por entender cabível, em tais hipóteses, o recurso extraordinário. Precedente citado:

    AG (AgRg) 252.382-PE (DJU de 24.3.2000). RE (AgRg) 239.874-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.8.2000.(RE-239874)

    Ação Popular: Incompetência Originária do STF

    Não compete ao STF processar e julgar originariamente ação popular contra quaisquer autoridades. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conheceu de ação popular ajuizada contra ato jurisdicional de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, salientando, ainda, ser incabível a ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional. Leia o inteiro teor da decisão do Min. Celso de Mello, relator, na seção de Transcrições do Informativo 195.

    PET (AgRg) 2.018-SP, rel. Min. Celso de Mello, 22.8.2000.(PET-2018)

    Denúncia e Supressão de Instância

    A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade parcial de acórdão do STM - que cassara a decisão de 1ª instância que rejeitara a denúncia por atipicidade do fato - na parte em que recebera, desde logo, a denúncia contra o paciente. Considerou-se que cabia ao STM, ao concluir de forma diversa da primeira instância sobre a matéria de fundo, prover o recurso e receber a denúncia. A Turma afastou a alegação de que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, mediante a qual se pretendia que os autos retornassem à Juíza-Auditora para proceder ao exame de admissibilidade da denúncia, uma vez que não se trata, na espécie, de vício de procedimento, mas sim de vício de julgamento.

    HC 80.230-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.8.2000.(HC-80230)