Informativo do STF 198 de 18/08/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Contingenciamento de Vencimentos
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 5.990/99, do Estado do Espírito Santo, que restabelece o contingenciamento das despesas com pagamento de pessoal do Poder Executivo, reduzindo a remuneração dos servidores públicos em até 14% (artigos 1º, 2º, 3º e 4º). O Tribunal aplicou a decisão proferida na ADInMC 2.022-ES - que suspendeu a eficácia da Lei 5.827/99, do mesmo Estado, que autorizava o Poder Executivo a contingenciar despesas com pessoal, até o limite de 20% da remuneração do servidor público, acarretando a postergação de pagamentos pelo prazo de até 12 meses -, considerando que o art. 169, da CF, ao determinar que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites fixados em lei complementar (redação dada pela EC 19/98), prevê, para o seu cumprimento, a redução das despesas com cargos em comissão e a exoneração dos servidores não estáveis, não autorizando, portanto, a retenção dos vencimentos dos servidores públicos. Ponderou-se que a retenção de parcela dos vencimentos dos servidores consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório, cuja instituição é de competência privativa da União (CF, art. 148). O Tribunal conferiu à decisão efeito ex tunc e determinou também o apensamento dos autos da ADIn 2.022-ES aos autos desta ação direta.
ADInMC 2.153-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.8.2000.(ADI-2153)
ADIn e Impedimento
Julgando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 23 da Resolução 20.562/2000 do Tribunal Superior Eleitoral - que trata da distribuição do tempo para a propaganda gratuita no rádio e na televisão entre os partidos e as coligações que tenham candidatos -, o Tribunal, preliminarmente, decidiu não estar impedido de participar do julgamento o Min. Néri da Silveira, Presidente do TSE, que prestou as informações nos autos em nome daquela Corte, tendo em vista que o processo objetivo de controle abstrato de normas não envolve relações de caráter individual. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal não conheceu da ação uma vez que os alegados excessos do poder regulamentar da Resolução em face da Lei 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.
ADIn 2.243-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.8.2000.(ADI-2243)
Reclamação e Inquérito Policial
Iniciado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se alega a usurpação da competência do STF pela Justiça Comum do Estado de Pernambuco e pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, em razão de tramitarem inquéritos para a apuração de ilícitos penais relativos à negociação de precatórios pelo possível envolvimento de deputado federal. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a reclamação, uma vez que não há sequer indiciados no inquérito em curso no Estado de Pernambuco, não estando esclarecida a participação de parlamentar nas mencionadas ações nem tampouco a existência de conexão ou continência entre ambas. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RCL 1.258-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.8.2000.(RCL-1258)
ADIn: Medida Provisória 1984/2000
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra a MP 1.984/2000, que acrescenta e altera dispositivos das Leis 8.437/92, 9.028/95, 9.494/97, 7.347/85, 8.429/92, 9.704/98, 5.869/93 e DL 5.452/43. O Tribunal, entendendo ser indireta a alegada ofensa à CF, rejeitou a tese de inconstitucionalidade formal do ato impugnado, em que se sustentava, com base no art. 7º, II, da LC 95/98, a inadmissibilidade de uma mesma medida provisória dispor sobre matérias distintas e independentes. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, entendeu que a Medida Provisória impugnada, ao tratar de matérias diversas, teria ofendido, à primeira vista, o princípio constitucional da razoabilidade. O Tribunal, por maioria, afastou também, num primeiro exame, a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 62 da CF, que restringe a adoção das medidas provisórias quando presentes os requisitos de urgência e relevância, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam a liminar, e, em parte, por diferente fundamento, o Min. Sepúlveda Pertence que a deferia em menor extensão, por entender, à primeira vista, ser incabível a utilização de medida provisória para regular matéria processual, em face da sua definitividade. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 17.8.2000. (ADI-2251)
PRIMEIRA TURMA
Inadmissão de RE pelo TSE: Prazo para o Agravo
É de três dias o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que nega seguimento a recurso extraordinário, ainda que a controvérsia seja de natureza administrativa. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a agravo de instrumento intempestivo, no qual se pretendia ver reconhecido o prazo de quinze dias para interposição do agravo sob a alegação de que a matéria debatida não era eleitoral.
AG (AgRg) 224.618-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 15.8.2000.(AG-224618)
Impedimento e Nulidade
Por ausência de prejuízo para a defesa, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade de acórdão do Superior Tribunal Militar - que dera provimento a correição parcial para reformar decisão que determinara o arquivamento do inquérito contra o paciente - fundada no impedimento de um dos membros do Colegiado por ser irmão consangüíneo do Subprocurador-Geral que atuou no feito. A Turma, considerando que a composição do STM é de quinze ministros e que todos participaram da sessão de julgamento, entendeu que o voto do Ministro tido como impedido, que não funcionou como relator nem como revisor, não influenciou o resultado do julgamento. Precedente citado:
RE 48.305-RS (RTJ 19/378). HC 80.281-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.8.2000.(HC-80281)
SEGUNDA TURMA
Indeferimento de Diligência e Cerceamento de Defesa
Por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que entendera não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pelo réu, na fase do art. 395 do CPP, cuja necessidade não se demonstrara (CPP, art. 399: "O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes"). HC deferido para anular o processo a partir do despacho que indeferiu "por falta de amparo legal" as diligências solicitadas pela defesa. Precedente citado:
HC 80.031-RS (julgado em 16.5.2000, acórdão pendente de publicação). HC 80.159-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 15.8.2000.(HC-80159)
Concurso Público e Capacitação Moral
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, reformando sentença monocrática, restabelecera decisão administrativa que reprovou o recorrente na prova de capacitação moral para o ingresso no curso de formação para o cargo de Escrivão e Inspetor de Polícia, em virtude de condenação criminal pelo delito do art. 299 do CP, cuja pena já fora atingida pela prescrição. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para restabelecer a sentença, pediu vista o Min. Nelson Jobim.
RE 212.198-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 15.8.2000.(RE-212198)