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Informativo do STF 197 de 11/08/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Desapropriação e Pagamento de Indenizações

Por ofensa ao art. 100 da CF - que estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, far-se-ão por meio de precatórios - o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base nos arts. 14, 15 e 16, da LC 76/93, manteve decisão que obrigara o INCRA, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, a depositar em juízo crédito complementar destinado à indenização de benfeitorias independentemente do regime de precatórios. RE conhecido e provido para afastar a obrigatoriedade do depósito, declarando a inconstitucionalidade, no art. 14, da LC 76/93, da expressão sublinhada ("O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua".). Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que os textos impugnados estavam em harmonia com CF, dado que o inciso XXIV do art. 5º da CF determina que as desapropriações serão feitas mediante justa e prévia indenização. Precedente citado:

ADI 1.187-DF (DJU de 30.5.97). RE 247.866-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.8.2000. (RE-247866)

MS e Prejudicialidade

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, à vista do encerramento da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Medicamentos, julgara prejudicado mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI que decretara a quebra de sigilo bancário da impetrante. Alegava-se que, apesar de extinta a CPI, o mandado de segurança não estaria prejudicado, uma vez que os efeitos por ela produzidos ainda subsistiam, dado que os documentos obtidos com a quebra do sigilo bancário da impetrante estavam expostos sem qualquer vigilância, pondo em risco o seu sigilo.

MS (AgRg) 23.709-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.8.2000. (MS-23709)

Correção Monetária do FGTS

Retomado o julgamento do recurso extraordinário em que se discute se há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária em face dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (v. Informativo 185). Os Ministros Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Celso de Mello acompanharam o voto do Min. Moreira Alves, relator, no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal - CEF e nela lhe dar provimento para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 90) e Collor II. De outra parte, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de não conhecer do recurso extraordinário na sua integralidade por entender que, tendo havido inflação, o afastamento dos índices de correção monetária implicaria a inocuidade do FGTS. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 10.8.2000. (RE-226855)

PRIMEIRA TURMA

Cabimento de HC e Sursis

É cabível pedido de habeas corpus em favor de paciente beneficiado com a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), porquanto tal medida restringe a liberdade de locomoção do paciente. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus por entender inexistir ameaça ao direito de locomoção do paciente, uma vez que ele não se encontrava preso, nem sofria ameaça de prisão. Deferiu-se a ordem para que o STJ conheça do habeas corpus e prossiga no julgamento. Precedente citado:

HC 70.358-SP (DJU de 13.3.98). HC 80.218-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2000. (HC-80218)

Denunciação Caluniosa: Competência

A Turma, considerando que a competência da Justiça Militar estadual restringe-se aos crimes de natureza militar praticados pelos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 125, § 4º), deferiu habeas corpus para reformar acórdão do STJ que declarara a competência da Justiça Militar estadual para processar e julgar civil acusado do delito de denunciação caluniosa que teria praticado contra autoridade judiciária militar. HC deferido para fixar a competência da competência da Justiça Comum. Precedentes citados:

HC 70.604-SP (RTJ 158/513) e HC 72.022-PR (RTJ 160/589). HC 80.163-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.8.2000. (HC-80163)

SEGUNDA TURMA

HC contra Indeferimento de Liminar

Não se conhece de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em outro habeas corpus. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus - contra despacho de Ministro do STJ que indeferira liminar requerida em habeas corpus por entender não ser possível discutir sobre competência na via eleita - vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dele conhecia. Precedentes citados: HC (QO) 76.347-MS (DJU de 8.5.98); HC 79.238-RS (DJU de 6.8.99).

HC 80.081-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 8.8.2000. (HC-80081)

Interceptação Telefônica: Ato Decisório

A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante alcança a decisão do juiz incompetente quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra do sigilo bancário e telefônico por se tratar de ato decisório. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento parcial a recurso ordinário - contra acórdão do STJ que declarara a nulidade do processo criminal a que submetido o paciente por incompetência da justiça federal, mas manteve os atos investigatórios a serem apreciados pela justiça estadual - para considerar nula, também, a decisão do juiz federal incompetente quanto à autorização da interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e telefônico, tornando sem força probante os atos dela decorrentes, mantidas as demais provas constantes do inquérito policial. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que provia em maior extensão o recurso ordinário para determinar o desentranhamento dos autos do inquérito policial das provas resultantes da interceptação telefônica.

RHC 80.197-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 8.8.2000. (RHC-80197)

Débitos da Fazenda e Precatórios

Por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, ao condenar a Fazenda Estadual em ação de revisão de aluguel, determinara o pagamento do débito em seis parcelas mensais por se tratar de relação negocial celebrada segundo o direito privado. RE do Estado de São Paulo conhecido e provido para determinar que a execução seja feita pelo regime de precatórios. (CF, art. 100: "À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1.º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.").

RE 199.589-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.8.2000. (RE-199589)

Proposta mais Vantajosa e Vinculação ao Edital

Iniciado o julgamento de recurso em mandado de segurança contra a desclassificação da recorrente em concorrência pública - destinada a selecionar duas empresas para explorar, sob o regime de permissão, serviço rodoviário interestadual de transporte de passageiros - em face da ausência de assinatura da proposta financeira por ela apresentada. O Min. Maurício Corrêa, relator, considerando que o edital exigia expressamente que os documentos fossem apresentados com as páginas rubricadas, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. De outra parte, o Min. Marco Aurélio, entendendo que a falta de assinatura na proposta financeira configura mera irregularidade, sanada quando da lavratura da ata de abertura das propostas (assinada pelos demais participantes sem qualquer impugnação), e que o objetivo da licitação é alcançar o melhor preço (a proposta da empresa desclassificada é mais barata do que a da vencedora), votou pelo deferimento da segurança. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira.

RMS 23.640-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.8.2000. (RMS-23640)

Conexão Probatória

Considerando que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum, a Turma deferiu habeas corpus em favor de acusado da prática de crimes relacionados com o "jogo do bicho" no Estado do Rio de Janeiro por entender inexistente a conexão probatória entre as ações penais em que envolvido o paciente e as ações em curso perante o Tribunal de Justiça em razão da prerrogativa de foro de um dos acusados. HC deferido para que as ações criminais instauradas contra o paciente retornem à primeira instância, a fim de que ali tenham seu prosseguimento. Precedentes citados:

HC 67.769-SP (RTJ 142/491); HC 75.219-RJ (DJU de 3.4.98). HC 79.506-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 8.8.2000. (HC-79506)


Informativo do STF 197 de 11/08/2000