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    Informativo do STF 196 de 04/08/2000

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Embargos de Divergência e Fraude-Correção

    Em retificação à notícia do julgamento do RE (AgRg-EDv-EDcl) 247.416-SP (Informativo 195), em que o Tribunal decidiu que são incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento, esclarecemos que os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence votaram pelo cabimento dos embargos em tais hipóteses por entenderem que o art. 546 do CPC não fez qualquer distinção quanto à decisão paradigma, mas, na espécie, inadmitiram os embargos porquanto os acórdãos em confronto não possuíam as mesmas premissas fáticas (CPC, art. 546. "É embargável a decisão da turma que: ... II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário."). RE (AgRg-EDv-EDcl) 247.416-SP, rel. Min. Celso de Mello, 29.6.2000. (RE-247416)

    COMUDES e Autonomia Municipal

    Por aparente ofensa ao princípio da autonomia municipal (CF, art. 30, I), o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 11.451/2000, do citado Estado, que acrescenta dispositivos à Lei estadual 10.283/94 e cria os Conselhos Municipais de Desenvolvimento -COMUDEs. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ilmar Galvão, que indeferiam a liminar.

    ADInMC 2.217-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.8.2000. (ADI-2217)

    Impeachment e Competência Legislativa

    Por aparente ofensa à competência da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), assim como para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 85, parágrafo único), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que definem os crimes de responsabilidade do Governador e regulam o seu processo e julgamento. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que indeferia o pedido de liminar quanto à expressão "ou do Governador", constante do item I do § 2º do artigo 10 da Constituição do Estado de São Paulo, por entender que tal dispositivo apenas disciplina o funcionamento da Assembléia Legislativa (Art. 10 - "A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas... §2º-O voto será público, salvo nos seguintes casos: I - no julgamento de Deputados ou do Governador";). Precedentes citados:

    ADInMC 1.628-SC (RTJ 166/147) e ADInMC 2.050-RO (DJU de 1º.10.99). ADInMC 2.220-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.8.2000. (ADI-2220)

    HC: Não-Cabimento

    O Tribunal, considerando que o habeas corpus é um instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir, não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato do Ministério Público do Estado do Paraná que instaurou inquérito civil (CF, art. 129, III) para apurar suposto ato de improbidade administrativa praticado por deputado federal e para condená-lo no ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público. Afastou-se a preliminar do Ministério Público Federal de conhecimento do pedido como reclamação (RISTF, art. 156 a 162), uma vez que tal medida pressupõe a existência de processo judicial e, na espécie, o ato impugnado encontra-se na esfera de atuação do Ministério Público.

    HC 80.112-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.8.2000. (HC-80112)

    Agravo Regimental: Competência

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem, decidiu não competir ao Ministro Vice-Presidente do STF o exame de agravo regimental interposto contra despacho por ele proferido no período das férias forenses, quando no exercício da Presidência (RISTF, art. 13, VIII), devendo o feito ser submetido à livre distribuição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, à vista do disposto no § 2º do art. 317 do RISTF, entendia que o agravo regimental deveria ser apreciado pelo prolator do despacho contra o qual se recorre ("§ 2o. O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto".). PET (QO-AgRg) 2.063-MG, rel. Min Carlos Velloso, 1º.8.2000. (PET-2063)

    Empresa Pública e Penhora de Bens

    Retomado o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão votaram no sentido de declarar a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). De outra parte, os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Celso de Mello votaram no sentido de garantir à ECT o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios sob o fundamento de que se trata de entidade que presta serviço público. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

    RREE 229.696-PE, 230.051-SP, 230.072-RS, rel. Min. Ilmar Galvão; 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa e 225.011-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2000. (RE-225011) (RE-220906) (RE-230072) (RE-230051) (RE-229696)

    Retirada de Extraditando Condenado no Brasil

    O Tribunal indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, uma vez que o extraditando não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente por ter sido condenado criminalmente pela justiça brasileira (Lei 6.815/80, art. 88: "Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 66."). Determinou-se, ainda, a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o Ministro da Justiça, e não o Supremo Tribunal Federal.

    HC 80.113-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2000. (HC-80113)

    ADIn: Hipótese de Não-Cabimento

    Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei, quer sob o aspecto formal, quer sob o aspecto material, quando, após a sua edição, há a alteração do texto constitucional que serve de padrão de confronto. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSC contra a Lei 4.810, de 14/12/95, do Estado do Piauí, na parte em que trata da criação do Município de Nazária, que tinha como parâmetro o art. 18, § 4º, da CF, alterado posteriormente pela EC 15/96, em que se alegava a inconstitucionalidade formal da Lei impugnada.

    ADIn 2.058-PI, rel. Min. Sydney Sanches, 2.8.2000. (ADI-2058)

    Controle Concentrado e Controle Difuso

    Resolvendo questão de ordem em agravo regimental em petição apresentada pelo Min. Carlos Velloso, Presidente, em que se discute a constitucionalidade do art. 1º da MP 1.984-19/2000 na parte em que acresce o § 4º ao art. 4º da Lei 8.437/92, o Tribunal, por maioria, decidiu que se deve aguardar o julgamento da medida cautelar na ADIn 2.251-DF requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, que tem por objeto a mesma MP 1.984-19/2000. Vencido o Min. Carlos Velloso, Presidente. PET (QO-AgRg) 2.066-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2.8.2000. (PET-2066)

    Meio Ambiente e Termo de Compromisso

    Julgada medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Verde - PV e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a MP 1.949-25/2000, que acrescenta dispositivos à Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) autorizando os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrarem termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, que forem considerados efetiva ou potencialmente poluidores. O Tribunal conheceu, em parte, da ação, e, nessa parte, por maioria, deferiu parcialmente a liminar para, dando ao ato normativo atacado interpretação conforme à Constituição, suspender, ex nunc, e até o julgamento final desta ação, a eficácia dele fora dos limites da norma de transição e, portanto, no tocante à sua aplicação aos empreendimentos e atividades que não existiam anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.605/98. O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante, no que se refere às atividades e empreendimentos novos, a tese de ofensa ao art. 225 da CF e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que concedia integralmente a medida cautelar. Quanto ao § 2º do art. 1º da Lei impugnada - que estabelece que a assinatura do termo de compromisso para os empreendimentos em curso no dia 30.3.98 deverá ser requerida até o dia 31.12.98 -, o Tribunal não conheceu da ação, tendo em vista o exaurimento da sua eficácia.

    ADInMC 2.083-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.8.2000. (ADI-2083)

    ICMS: Regime de Estimativa

    Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 4º e seus parágrafos - que fixa o regime de estimativa para a apuração do ICMS dos estabelecimentos atacadistas, vedando a utilização de créditos - e contra o art. 5º e seus parágrafos - que estabelece, para apuração do ICMS dos estabelecimentos de supermercados e similares varejistas, o regime ordinário, previsto na legislação tributária do Estado, e o regime de estimativa, determinando a adoção, como devido, o de maior valor -, ambos da Lei 5.541/97 do Estado do Espírito Santo. O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar apenas para suspender a eficácia do § 12 do art. 4º da Lei 5.541/97, tendo em vista que tal dispositivo restringe o direito ao contraditório (CF, art. 5º, LV), uma vez que estabelece que o contribuinte que instaurar processo contraditório poderá ser submetido a um regime especial de fiscalização. Afastou-se, num primeiro exame, a tese de que o art. 4º da referida Lei, ao vedar a utilização de créditos, ofenderia princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Vencidos, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que, por ofensa ao princípio da não-cumulatividade, deferia integralmente a suspensão do art. 4º e seus parágrafos, e, integralmente, o Min. Maurício Corrêa, que indeferia o pedido. Em seguida, o Min. Néri da Silveira indicou adiamento referentemente ao art. 5º e seus parágrafos da Lei 5.541/97.

    ADInMC 1.995-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 3.8.2000. (ADI-1995)