Informativo do STF 195 de 30/06/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ICMS e Produtos Semi-Elaborados
O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do STJ, declarar a constitucionalidade do art. 2º da LC 65/91, bem como do Convênio 15/91, que nele se apóia, o qual atribui ao CONFAZ a elaboração da lista de produtos industrializados semi-elaborados a serem tributados quando exportados, conforme o disposto no art. 155, § 2º, X, a, da CF. Considerou-se que a LC 65/91 não delegou ao CONFAZ o conceito de produto semi-elaborado, mas apenas a elaboração da lista dos produtos que se enquadram na definição prevista no art. 1º da referida Lei. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso, por entender incidir, na espécie, o óbice do Verbete 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Precedentes citados:
RE 205.634-RS (julgado em 7.8.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 78) e RE (AgRg) 214.243-SE (DJU de 27.2.98). RE 240.186-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.6.2000. (RE-240186)
ADPF: Cabimento
Iniciado o julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT contra a MP 2.019/2000, que fixa o valor do salário-mínimo. Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves que, à vista do disposto no §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, não conheciam da argüição, tendo em vista a existência de outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade, e dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que conheciam da argüição, por entenderem que a medida judicial existente - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não seria, em princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade, o julgamento foi adiado à vista do empate na votação (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º: "Não se admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade"). Afastou-se a preliminar de que o exame da questão relativa à regularização do instrumento de mandato precederia à da incidência do §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
ADPF 4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.6.2000. (ADPF-4)
Guerra Fiscal
Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais - o Tribunal deferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 7.508/99, do Estado da Bahia, que, ao instituir o Programa Estadual de Desenvolvimento da Mineração, da Metalurgia e da transformação do Cobre-PROCOBRE, autoriza a concessão de benefícios fiscais, e, em conseqüência, de dispositivos do DL 7.699/99, também do Estado da Bahia, que regulamentam o referido Programa. Precedentes citados:
ADInMC 1.179-SP (DJU de 12.4.96) e ADInMC 1.247-PA (DJU de 8.9.95). ADInMC 2.157-BA, rel. Moreira Alves, 28.6.2000. (ADI-2157)
Fiança em Extradição: Impossibilidade
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, decidiu que, no processo de extradição, é incabível a concessão de fiança, uma vez que a Lei 6.815/80 exige que a prisão do extraditando perdure até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, "não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue" (Lei 6.815/80, art. 83, parágrafo único). Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de arbitramento de fiança fundado no art. 5º, LXVI ("ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;"). Extradição (QO) 785-Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 29.6.2000. (EXT-785)
Embargos de Divergência e Fraude
São incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que inadmitira os embargos de divergência e, por maioria, determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do TSE, objeto do recurso extraordinário julgado pela Primeira Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, tendo em vista a finalidade de adiar a efetividade da mencionada decisão (que declarara a inelegibilidade de prefeito em face do art. 14, § 7º, da CF). Vencido o Min. Marco Aurélio, que não determinava o cumprimento imediato da decisão. RE (AgRg-EDv-EDcl) 247.416-SP, rel. Min. Celso de Mello, 29.6.2000. (RE-247416)
Impeachment e Processo Legislativo - 1
Julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, o Tribunal, preliminarmente, admitiu o pedido de aditamento feito da tribuna pelo Procurador-Geral do Estado no sentido de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 5, de 1º de junho de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, uma vez que a argüição de inconstitucionalidade dessa norma estava posta no corpo da petição inicial. Em seguida, o Tribunal deferiu, com efeito ex tunc, a suspensão cautelar do mencionado Decreto Legislativo, que anulara projeto de lei já promulgado e transformado na Lei estadual 491/99 com a finalidade de repristinar a Lei 462/99 - por aquela revogada, que dispunha sobre os crimes de responsabilidade do governador e regulava o respectivo processo de julgamento - por entender que a repristinação de lei revogada por decreto legislativo caracteriza, à primeira vista, a violação à norma constitucional do processo legislativo, e, em conseqüência, suspendeu a eficácia da Lei estadual 462/99. Precedente citado:
ADIn 1.254-RJ (DJU de 17.3.2000). ADInMC 2.235-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.6.2000. (ADI-2235)
Impeachment e Processo Legislativo - 2
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal deferiu, com efeito ex tunc, a suspensão cautelar de eficácia do art. 120 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Amapá - que definem os crimes de responsabilidade do governador do Estado e determinam que as normas de processo e julgamento serão definidos em lei estadual - por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também suspendeu, com efeito retroativo, no art. 223 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do mencionado Estado, as expressões abaixo sublinhadas ("O processo nos crimes de responsabilidade do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, assim como do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, observará o disposto na Constituição do Estado, em lei especial e neste Regimento Interno.").
ADInMC 2.235-AP, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.6.2000. (ADI-2235)
Nomeação: Aprovação pela Assembléia Legislativa
Deferida em parte medida liminar ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.288/99, do mesmo Estado, para suspender, em seu art. 1º, as expressões que condicionam a escolha dos cargos de direção das empresas públicas e sociedades de economia mista à prévia aprovação da Assembléia Legislativa estadual ("A nomeação para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei."), porquanto é ilegítima a intervenção parlamentar nas entidades privadas da administração pública. Precedentes citados:
ADInMC 862-AP (DJU de 3.9.93); ADInMC 1.281-PA (DJU de 23.6.95); ADInMC 1.642-MG (julgada em 16.12.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 136). ADInMC 2.225-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2000.(ADI-2225)
Meia-Entrada para Jovens
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Precedentes citados:
ADInMC 107-AM (DJU de 17.11.89) e ADInMC 2-DF (DJU de 25.11.88). ADInMC 2.163-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 29.6.2000. (ADI-2163)
ADIn e Conciliação Prévia
Iniciado o julgamento de pedidos de medidas liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PC do B, PSB, PT, PDT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC contra a Lei 9.958/2000, que altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação quanto ao parágrafo único do artigo 625-E da CLT (acrescentado pelo art. 1º da Lei 9.958/2000), que estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial, uma vez que não fora impugnado expressamente na inicial, vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a impugnação estava satisfatória. Prosseguindo no julgamento, quanto ao art. 625-D da CLT (Lei 9.958/2000, art. 1º) - que estabelece que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia -, após os votos dos Min. Octavio Gallotti, indeferindo a liminar e do Min. Marco Aurélio, deferindo-a, em parte, para, dando interpretação conforme a CF, assegurar o livre acesso ao judiciário, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADInMC 2.139-DF e ADInMC 2.160-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.2000. (ADI-2139) ADInMC 2.139-DF e ADInMC 2.160-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.2000. (ADI-2160)
Procedimento Sumaríssimo Trabalhista
No mesmo julgamento, o Tribunal, por ausência de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, indeferiu medida cautelar requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC contra o inciso II do art. 852-B da CLT (introduzido pelo art. 1º da Lei 9.957/2000), que excluiu do procedimento sumaríssimo trabalhista a citação por edital.
ADInMC 2.160-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.2000. (ADI-2160)
Definição de Receita: Competência
Por aparente ofensa à competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de direito financeiro (CF, art. 24, I e § 1º), o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, até decisão definitiva, a eficácia do inciso I e do § 5º do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia (redação dada pela EC 17/99), que consideram como integrantes da receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro.
ADInMC 2.124-RO, rel. Min. Néri da Silveira, 30.6.2000. (ADI-2124)
Poder Executivo e Prestação de Contas Trimestral
No mesmo julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao § 6º do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia, que obriga o Poder Executivo Estadual a encaminhar, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado demonstrativo dos recursos aplicados, no período, na manutenção do ensino. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Octavio Gallotti, que deferiam a liminar, por ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º).
ADInMC 2.124-RO, rel. Min. Néri da Silveira, 30.6.2000. (ADI-2124)
PRIMEIRA TURMA
Pressupostos Típicos de Admissibilidade do REsp
Por ofensa ao art. 105, III, a, da CF ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em última ou única instância, [...] quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, para reformar acórdão do STJ que negara provimento a agravo regimental contra o despacho que indeferira o processamento do recuso especial sob o fundamento de que a "alegação de ofensa a Convênio, celebrado entre Estados, não enseja a interposição de recurso especial". A Turma entendeu que, ante a ausência de lei complementar dispondo sobre o ICMS, os Estados e o Distrito Federal podem, mediante convênio, fixar normas para regular provisoriamente a matéria (ADCT, art. 34, § 8º), normas essas que têm força de lei para ensejar o exercício da competência recursal especial do STJ. RE conhecido e provido para que, afastado esse fundamento, prossiga o STJ no julgamento do agravo como entender de direito. Precedentes citados:
RE 140.752-RJ (DJU de 23.9.94), RE 178.309-SP (RTJ 162/1.100) e RE 229.227-SP (DJU de 28.5.99). RE 273.351-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.6.2000. (RE-273351)
Recurso Criminal e Fungibilidade
Com base no art. 579 do CPP ("Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que indeferira o processamento de recurso denominado "razões de apelação", por entender caracterizado erro grosseiro -, para assegurar o processamento, como embargos infringentes, de recurso interposto pelo paciente contra decisão condenatória não unânime do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo.
HC 80.220-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.6.2000. (HC-80220)
SEGUNDA TURMA
Concurso Público: Prorrogação
Iniciado o julgamento de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ, em que se pretende a prorrogação do prazo de validade do concurso público para provimento de cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94), e, na impossibilidade desta, a convocação do recorrente para a segunda fase. Alega-se, na espécie, que a não prorrogação do prazo de validade do concurso e a autorização para realização de novo certame pela Administração, com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade do anterior, ofende o art. 37, IV, da CF. Considerando que o Edital 1/94 previra a possibilidade de prorrogação do concurso e, ainda, que o provimento de cargos se daria "observado o número de vagas existentes ou que venham a existir", o Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para assegurar ao recorrente a convocação para a segunda fase. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RMS 23.657-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.2000. (RMS-23657)