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Informativo do STF 194 de 23/06/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Taxa de Limpeza do Município de São Paulo

O Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.989/66, do Município de São Paulo, que prevêem a cobrança de taxa pelos serviços de conservação e limpeza de ruas, ao fundamento de que a referida taxa, por possuir base de cálculo própria de imposto, ofende o art. 145, § 2º, da CF, e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que ela visa custear, o que ofende o inciso II do art. 145 da CF (Lei 6.989/66, arts. 86, I, II, III; 87, I e II; 91; 93, I e II e 94). Afastou-se, entretanto, a alegação de que o Município não teria competência para estabelecer as condições para o parcelamento do IPTU e a de que seria indevida a adoção, pelo Município, de unidade monetária própria (UFN) para atualização das parcelas do IPTU. Precedentes citados:

RE 206.777-SP (DJU de 30.4.99), RE 190.126-SP (DJU de 5.5.2000) e RE 185.050-SP (DJU 7.3.97). RE 188.391-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.2000. (RE-188391)

Efeito Suspensivo a RE e Reconsideração

Compete ao STF a apreciação de pedido de reconsideração do despacho de Presidente de Tribunal de Justiça estadual que, admitindo o recurso extraordinário, lhe atribui efeito suspensivo, ainda que os autos não se encontrem no STF. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, reconhecendo a possibilidade de o Presidente do Tribunal a quo atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário criminal, julgou procedente reclamação ajuizada contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deferira pedido de reconsideração para cassar efeito suspensivo atribuído a recurso extraordinário criminal (concedido anteriormente, quando do despacho de admissibilidade do mesmo). Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que julgava improcedente a ação.

RCL 1.509-PB, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, redator p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (RCL-1509)

CPI: Investigação de Decisões Judiciais

Deferido habeas corpus impetrado contra convocação da paciente, juíza, para prestar depoimento à CPI do narcotráfico. O Tribunal considerou que, no caso, pretendia-se investigar decisões judiciais e não atos administrativos por ela praticados, o que contraria o disposto no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ("art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;"), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos poderes. Precedente citado:

HC 79.441-DF (julgado em 24.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 172). HC 80.089-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 21.6.2000. (HC-80089)

Tribunal de Contas: Critério de Precedência

Julgada medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí (redação dada pela EC 11/2000) o qual, ao estabelecer que três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos pelo Governador do Estado, impõe a observância de um critério de precedência (art. 88, § 2º, I: "três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, obedecidos os critérios e a ordem de precedência a seguir: a) um de livre escolha do Governador; b) um dentre Auditores indicados em lista tríplice; c)um dentre Procuradores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice."). O Tribunal, embora considerando que a ordem de precedência estabelecida na norma impugnada não ofende a CF, deferiu, em parte, a liminar para, em face do princípio da razoabilidade, dar interpretação conforme à CF, declarando que, havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, seja ela preenchida segundo a previsão estabelecida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 88 da Constituição do Estado, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para o Auditor, tendo em vista a atual composição de cinco conselheiros nomeados pela Assembléia Legislativa e um pelo Governador - anterior à CF/88. Por maioria, deferiu-se, também, para, dando interpretação conforme à CF, explicitar que as listas tríplices a que se referem as alíneas b e c do referido dispositivo devem obedecer, alternativamente, aos critérios de antiguidade e merecimento, na forma do art. 73,§ 2º, I, da CF. Vencido nesse ponto o Min Marco Aurélio, por entender ser incompatível a previsão de lista tríplice para o preenchimento de vaga por antiguidade. Precedente citado:

ADIn 585-AM (RTJ 155/43). ADInMC 2.209-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.6.2000. (ADI-2209)

Prêmio de Produtividade e Extensão a Inativos

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para assegurar a Agentes Fiscais de Rendas inativos o direito de participação no rateio da reserva anual de cotas, decorrente do excesso de quotas de prêmio de produtividade concedido pela LC 567/88, do Estado de São Paulo, aos servidores públicos em atividade. Considerou-se que os servidores inativos fazem jus a tal vantagem, tendo em vista não se tratar de vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, já que concedida a todos os servidores, inclusive aos abrangidos por afastamento ("Art. 7º- O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade... obedecido o limite máximo de 2.400 quotas por mês pelo exercício das funções previstas no art. 1º... § 3º O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação: 2- o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício...").

RE 197.648-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.6.2000. (RE-197648)

PRIMEIRA TURMA

Responsabilidade Civil do Estado

Não ofende o § 6º, do art. 37 da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") acórdão que reconhece o direito de indenização a herdeiros de vítima de homicídio praticado por detento logo após sua fuga. Com base nesse entendimento e afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a existência de nexo de causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o dano sofrido, a Turma manteve acórdão que responsabilizara o Estado do Rio de Janeiro pela morte da vítima.

RE 136.247-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (RE-136247)

Dissídio Coletivo e Negociação Prévia

A Turma, considerando que a negociação prévia a que alude o § 2º do art. 114 da CF constitui requisito para instauração de dissídio coletivo, manteve acórdão do TST que, acolhendo preliminar argüida pelo Ministério Público em recurso ordinário - interposto contra acórdão do TRT que, pondo fim a dissídio coletivo, homologara acordo celebrado entre sindicatos, excluindo algumas cláusulas por eles acordadas -, extinguira o processo sem julgamento de mérito, por falta de negociação prévia. Precedente citado:

ADInMC 1.309-DF (DJU 17.11.95). RE 273.347-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (RE-273347)

Prisão Preventiva e Fundamentação Inidônea

À vista da inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente - fundada no fato de tratar-se de crime hediondo e no clamor público causado - a Turma, por empate na votação, deferiu habeas corpus para revogar a prisão do paciente, que fora mantida pela pronúncia, ao fundamento de ainda subsistirem os motivos que a justificaram. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Octavio Gallotti, que indeferiam o pedido. Precedentes citados:

HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96) e RHC 80.109-SP (DJU de 23.6.2000). HC 80.064-RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, redator p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (HC-80064)

SEGUNDA TURMA

Exacerbação da Pena e Processos em Curso

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em grau de recurso, manteve decisão que fixara a pena-base dos pacientes acima do mínimo legal (v. Informativo 182). A Turma, por maioria, deferiu, em parte, o habeas corpus para cassar a sentença na parte em que fixou a pena e determinar que outra seja proferida, onde não sejam considerados, entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, os maus antecedentes do paciente decorrentes da existência de inquéritos ou processos em curso, sem condenação penal definitiva. Os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira deferiram a ordem acompanhando a conclusão do voto do Min. Celso de Mello - que entendia que a circunstância de o paciente estar respondendo a outros processos ainda em curso não pode servir de fundamento para aumentar a pena-base - mas não acolheram o fundamento relativo à exclusão dos maus antecedentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, em maior extensão, deferia o habeas corpus para desde logo fixar a pena no mínimo legal.

HC 79.966-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Celso de Mello, 13.6.2000. (HC-79966)

Petição Inicial de Habeas Corpus e Inépcia

Tendo em vista a natureza da ação de habeas corpus, instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, a Turma deferiu habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, pessoa leiga, para cassar acórdão do STJ que não conhecera do writ por considerar a petição inepta, já que narrara fatos desconexos. A Turma entendeu que o juiz no exame da petição inicial deve abster-se de formalismos excessivos ou visão estritamente técnica relativamente às condições da ação, podendo, inclusive, requerer informações complementares, a fim de que efetivamente se aprecie o pedido formulado. Habeas corpus deferido para que o STJ prossiga no julgamento do writ.

HC 80.145-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 20.6.2000. (HC-80145)

RE: Perda do Objeto

A Turma, por maioria, julgou prejudicado recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST - que, julgando recurso ordinário em mandado de segurança impetrado no curso de execução trabalhista, admitira a penhora de bens de terceiros -, tendo em vista a identidade de objeto com o recurso de revista interposto no processo principal e pendente de julgamento. Considerou-se que, com a decisão do TRT que admitira o recurso de revista com efeito suspensivo, impediu-se o prosseguimento da execução, esvaziando-se, assim, o objeto do recurso extraordinário, já que nesse último se pretendia a concessão da segurança para sustar a execução determinada no processo originário. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que recusava o pedido de declaração de prejuízo do recurso.

RE 230.681-BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 20.6.2000. (RE-230681)

ICMS e Correção Monetária

A Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98 ("Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.") dera provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para denegar a segurança concedida a empresa contribuinte por acórdão do Tribunal de Justiça local, que admitira a correção monetária do saldo credor do ICMS nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública, a partir do mês de novembro de 1989, período no qual não havia legislação estadual autorizando tal correção. A Turma, por maioria, considerando ser firme a jurisprudência do STF no sentido de que a natureza meramente contábil do crédito de ICMS não autoriza seja ele corrigido monetariamente e que, no caso, a autorização legislativa apenas se deu com o Decreto estadual 38.355/94, concluiu que não seria possível a correção em período anterior ao do referido Decreto. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar inaplicável à espécie o art. 557, § 1º-A do CPC, dava provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário e, desde logo, não conhecia do recurso. Precedentes citados:

RREE 205.453 (DJU de 27.2.98) e 195.902-SP (DJU de 20.11.98). RE (AgRg) 247.520-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.6.2000. (RE-247520)


Informativo do STF 194 de 23/06/2000