Informativo do STF 193 de 16/06/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Liminar em ADIn: Descabimento de Reconsideração
Não cabe pedido de reconsideração de decisão que defere liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, não conheceu de pedido de reconsideração mediante o qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro pretendia o reexame da decisão do Plenário que deferira, por unanimidade, a suspensão cautelar da eficácia de expressões da Lei 3.189/99, do referido Estado, que previam a contribuição previdenciária dos servidores inativos estaduais. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que conheciam do pedido por admitirem a possibilidade de reconsideração e, no mérito, o indeferiam. ADIn (QO) 2.188-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 14.6.2000. (ADI-2188)
Embargos de Divergência: Não-Cabimento
São incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que rejeitavam a preliminar de conhecimento por entenderem cabíveis os embargos de divergência em recurso extraordinário tendo como aresto paradigma qualquer decisão de Turma ou do Plenário do STF, nos termos do art. 546, II, do CPC ("É embargável a decisão da turma que: ... II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário."). RE (EDv) 112.146-RN, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.6.2000. (RE-112146)
ABETS: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Telecomunicações por Satélite - ABETS contra o Decreto 14.876/91 do Governador do Estado de Pernambuco, tendo em vista que entidade que congrega representantes de simples parcela setorizada de atividade econômica não se caracteriza como entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"). Precedente citado:
ADIn 2.183-AM (julgada em 4.5.2000, acórdão pendente de publicação). ADIn (AgRg) 2.203-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.6.2000. (ADI-2203)
ADIn: Prejudicialidade
Tendo em vista a superveniência de lei revogadora do ato normativo impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Resolução 1/90 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que substituíra o fator de indexação das custas de ORTN para BTN.
ADIn 424-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2000 (ADI-424)
Prequestionamento e Prestação Jurisdicional
No julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Primeira Turma (v. Informativo 152), o Tribunal, preliminarmente, por maioria, considerou prequestionada a matéria constitucional pela interposição dos embargos declaratórios, rejeitados pelo Tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, do verbete 356 da Súmula do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que cabia ao recorrente, ao invés de discutir a matéria de fundo dando-a por prequestionada, alegar negativa de prestação jurisdicional contra a omissão do Tribunal a quo em manifestar-se sobre a questão constitucional suscitada.
RE 219.934-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.6.2000. (RE-219934)
Incorporação de Décimos e Desvio de Função
Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo ("O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos") e do art. 19, do ADCT da mesma Constituição, que assegura, para os efeitos do mencionado art. 133, o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação da Constituição estadual. Considerou-se que as normas impugnadas, ao assegurarem a incorporação da remuneração do servidor em desvio de função, ofendem o art. 37, II, da CF - que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público -, dado que, embora não tratem formalmente de investidura em novo cargo, conferem uma atribuição essencial a ele inerente (a remuneração).
RE 219.934-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.6.2000. (RE-219934)
Concurso Público e Vaga para Deficientes
Por ofensa ao art. 37, VIII, da CF ("a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;"), o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara a portadora de deficiência o direito de ter assegurada uma vaga em concurso público ante a impossibilidade aritmética de se destinar, dentre as 8 vagas existentes, a reserva de 5% aos portadores de deficiência física (LC 9/92 do Município de Divinópolis). O Tribunal entendeu que, na hipótese de a divisão resultar em número fracionado - não importando que a fração seja inferior a meio -, impõe-se o arredondamento para cima.
RE 227.299-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.6.2000. (RE-227299)
Delegados e Exercício de suas Funções
Julgando procedente em parte ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 1/90, do Estado do Piauí, que: a) previam a designação de servidores para exercer as funções de delegado de polícia, uma vez que o referido cargo é de carreira e não de provimento em comissão (art. 144, § 4º); e b) autorizavam a "promoção por progressão vertical" no quadro da polícia civil, consistente na ascensão de uma carreira a outra, por ofensa à exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público (CF, art. 37, II). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso quanto à "promoção por progressão vertical", por entenderem ser possível a lei estabelecer promoção entre carreiras com atribuições semelhantes.
ADIn 1.854-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2000. (ADI-1854)
Delegados e Poder Normativo de Secretário
Prosseguindo no julgamento de mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal declarou a constitucionalidade dos artigos 1º e 4º da Lei 4.817/95, também do Estado do Piauí, que criam o Grupo Especial de Trabalho Policial (Comando Operacional de Repressão Intensivo ao Crime - CORISCO), autorizando o Secretário de Segurança Pública a baixar resoluções para aprimorar o seu funcionamento, pela ausência de violação do art. 144, § 4º da CF, que prevê a direção da polícia civil por delegados de polícia, uma vez que a polícia civil integra a estrutura da administração direta e que o Secretário de Estado tem poder normativo secundário de acordo com o art. 87, II, da CF - que atribui ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
ADIn 1.854-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2000 (ADI-1854)
Promoção por Antiguidade de Juiz e Recusa
O poder conferido aos tribunais pelo art. 93, II, d, da CF - obstar, pelo voto de dois terços de seus membros, a promoção do juiz mais antigo, nas promoções por antiguidade - não os desobriga de motivar tais decisões, sob pena de ofensa ao art. 93, X, da CF ("as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros"). Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que dera pela regularidade da decisão que recusara, por votação secreta, o nome de juiz mais antigo para promoção por antiguidade. Precedentes citados:
MS 21.269-DF (RTJ 148/393) e ADInMC 1.303-SC (julgada em 14.12.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 17). RE 235.487-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.2000. (RE-235487)
ADIn: Procuração com Poderes Específicos
Tendo em vista o não cumprimento pelo requerente de diligência para sanar vício de representação - apresentação de procuração com poderes específicos para impugnar a norma objeto da inicial (v. Informativo 190) -, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luiz Eduardo Magalhães, desmembramento do Município de Barreiras.
ADIn 2.187-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.6.2000. (ADI-2187)
Reforma Agrária e Vistoria
Indeferido mandado de segurança em que se alegava nulidade de decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, ao argumento de que a vistoria fora realizada durante a invasão de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, contrariando o art. 4º do DL 2.250/97 ("O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei 8.629/93, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA."). O Tribunal, por maioria, afastou a pretensão do impetrante, tendo em vista que o imóvel, quando invadido, já não possuía os graus mínimos de eficiência e produtividade exigidos, e que tanto o curto período de ocupação que antecedeu a vistoria (8 dias) como a pequena aérea ocupada (30 ha de uma área de 982 ha) não poderiam justificar o estado de improdutividade do imóvel. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, em seu voto, ressaltou ainda a inaplicabilidade do art. 4º do DL 2.250/97, dado que tal dispositivo ainda depende de portaria do Presidente do INCRA. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a segurança, por entender que a circunstância de o imóvel estar sendo objeto de ocupação configuraria motivo de força maior a afastar o estado de improdutividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º).
MS 23.054-PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.6.2000. (MS-23054)
Plantão de Farmácias: Proibição de Funcionamento
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma municipal que proíbe, fora dos horários normais de funcionamento, a abertura de farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantões obrigatórios. O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 8.794/78 e do art. 5º do Decreto 28.058/89, ambos do Município de São Paulo, por ofensa aos princípios constitucionais da defesa do consumidor, da livre iniciativa, da livre concorrência e do princípio que assegura ao Estado exercer, de forma indicativa, a função de planejamento da atividade econômica no setor privado (CF, arts. 170 e 174). Após, pediu vista o Min. Maurício Corrêa.
RE 189.170-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.6.2000.(RE-189170)
CADIN
O Tribunal, por maioria, considerando que a mera exigência de consulta prévia não caracteriza ofensa à CF, julgou improcedente ação direta, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, na parte em que sustentava a inconstitucionalidade do art. 6º da MP 1.973-62, que torna obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) pelos órgãos da Administração Pública Federal, para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a realização de operações de crédito e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam a utilização de recursos públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que julgavam procedente a ação para suspender a eficácia do art. 6º da MP 1.973-62. Relativamente ao art. 7º da referida Medida Provisória, o julgamento foi suspenso.
ADIn 1.454-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.6.2000. (ADI-1454)
PRIMEIRA TURMA
Transação Penal e Conversão de Pena
Ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV) a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de termo de transação penal (Lei 9.099/95, art. 76: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta"). Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná, que, indeferindo pedido de conversão da pena formulado pelo Ministério Público estadual, dado o descumprimento do acordo, determinara abertura de vista ao mesmo para que oferecesse denúncia. Precedente citado:
HC 79.572-GO (julgado em 29.2.2000, acórdão pendente de publicação - v. Informativo 180). RE 268.319-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-268319)
Imunidade e Exploração de Estacionamento
Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecera à instituição de assistência social mantenedora de orfanato a imunidade relativamente ao pagamento do IPTU cobrado de imóvel utilizado para estacionamento de veículos.
RE 257.700-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-257700)
Recurso de Revista e Prequestionamento
A discussão sobre a legitimidade da exigência de prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso de revista tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do TST que não conhecera de recurso de revista por ausência de prequestionamento da matéria só então suscitada, e que não fora apreciada, portanto, pela instância inferior.
RE 126.237-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.6.2000. (RE-126237)
Crime Cometido contra Índio: Competência
Compete à Justiça Comum estadual o julgamento de crime comum cometido por índio contra outro índio, dentro de reserva indígena. Com base nesse entendimento, a Turma, afastando à espécie a incidência do art. 109, XI, da CF - já que não caracterizada a hipótese de disputa sobre direitos indígenas - manteve acórdão do TRF da 3ª Região que, entendendo configurado o conflito individual entre dois índios, reconhecera a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação proposta contra índio pelo crime de tentativa de homicídio e, conseqüentemente, anulara o processo desde o inicio. Precedente citado:
HC 79.530-PA (DJU de 26.5.2000). RE 263.010-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000.(RE-263010)
Sentença de Pronúncia e Excesso de Prazo
Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão decorrente da sentença de pronúncia, dado que já concluída a instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a liberdade provisória de réu pronunciado há mais de três anos. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a ordem por entender que o Pacto de São José da Costa Rica não admite a subsistência de uma sentença de pronúncia com mais de três anos de duração.
HC 80.133-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.6.2000. (HC-80133)
Composição Gráfica e Imunidade
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF, que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não abrange os serviços de composição gráfica que integram o processo de edição de livros. Com esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendera que tais serviços não estavam sujeitos ao ISS.
RE 230.782-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-230782)
Sursis Processual e Crime Continuado
Nas hipóteses de crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano, não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia reformar acórdão do TSE que entendera inaplicável a suspensão condicional do processo diante da continuidade delitiva. Precedente citado:
HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142). RHC 80.143-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 13.6.2000. (RHC-80143)
Reincidência e Maus Antecedentes: Bis in Idem
O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59). Reconhecendo a ocorrência de bis in idem, a Turma deferiu habeas corpus a fim de excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável. Precedentes citados:
HC 74.023-RJ (DJU de 20.9.96), HC 76.285-SP (DJU de 19.11.99), HC 75.889-MT (DJU de 19.6.98). HC 80.066-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (HC-80066)
Aposentadoria Especial de Professor
Para efeito de aposentadoria de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério com salário integral (CF/69, art. 165, XX, na redação dada pela EC 18/81), não se considera o tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral mediante requisição, ainda que anterior à vigência da Lei 6.999/82 (que exclui a requisição dos ocupantes de cargos ou empregos de magistério, salvo na hipótese de cargo em comissão). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera, em favor da recorrida, o direito à contagem do tempo de serviço em que esteve à disposição da Justiça Eleitoral (3 anos) para fins de aposentadoria especial. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, ante à peculiaridade do caso, mantinha o acórdão recorrido dado que, anteriormente à Lei 6.999/82, o tempo de serviço prestado por professor à Justiça Eleitoral era legalmente considerado como de magistério.
RE 104.641-RS, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-104641)
Gratificação (GAR) e Extensão a Inativos
Reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a servidores inativos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar paulista nº 784/94, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. A Turma reconheceu o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Precedentes citados:
AG (AgRg) 141.189-DF (RTJ 142/966); AG (AgRg) 185.106-RJ (DJU de 15.8.97). RE 259.258-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-259258)
SEGUNDA TURMA
Agravo Regimental: Cabimento
A Turma, reconhecendo a alegada intempestividade do agravo de instrumento, deu provimento a agravo regimental interposto contra despacho proferido em agravo de instrumento que determinara o processamento de recurso extraordinário para melhor exame. Considerou-se ser admissível a sua interposição em hipóteses excepcionais, em que não se pretenda impugnar o juízo de conveniência do relator que determina a subida do recurso extraordinário.
AG (AgRg) 259.014-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 13.6.2000. (AG-259014)
Defensor Público e Intimação de Acórdão do STJ
A prerrogativa dos membros da defensoria pública dos Estados, consistente no recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I), abrange a intimação de acórdão proferido em habeas corpus pelo STJ. Com esse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular certidão de trânsito em julgado de acórdão do STJ, cuja intimação do defensor público se dera pelo Diário Oficial. Afastou-se, no entanto, a pretensão de o defensor ser intimado pessoalmente da designação da data relativa a julgamento de habeas corpus, dado que esses julgamentos realizam-se sem a inclusão do feito em pauta (CPP, art. 664). Precedentes citados:
HC 79.954-SP (DJU de 28.4.2000) e HC 80.103-RJ (julgado em 16.5.200, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 189). HC 80.104-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.6.2000. (HC-80104)