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Informativo do STF 192 de 09/06/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Investidura em Cargo Público e Concurso

Por aparente ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal deferiu, com eficácia ex tunc, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento definitivo da ação, a eficácia do inciso II do art. 14 e da expressão "e Agente Tributário Estadual", contida no art. 15, ambos da Lei 2.081/2000, do Estado de Mato Grosso do Sul, que, ao disporem sobre o enquadramento em novo cargo dos ocupantes dos atuais cargos da carreira do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF, permitem o aproveitamento de servidores ocupantes de cargos de nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível superior, sem prévia realização de concurso. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar.

ADInMC 2.145-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 7.6.2000. (ADI-2145)

CPI e Anulação de Depoimento

Por ausência de ilegalidade do ato impugnado, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação de depoimento prestado à CPI do Narcotráfico, ao argumento de que as declarações prestadas pelo impetrante seriam ilegais e ineficazes para instruir eventual inquérito ou processo administrativo a ser instaurado contra ele, tendo em vista que fora interrogado na condição de indiciado, apesar de ter sido convidado a prestar depoimento como informante.

MS 23.561-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.6.2000. (MS-23561)

Recurso Criminal e Supressão de Instância

Para não haver supressão de instância, o Tribunal, por maioria, em questão de ordem apresentada pelo Min. Maurício Corrêa, declarou-se incompetente para examinar, em recurso criminal - cujo provimento parcial fora dado pelo STF para anular sentença que condenou o recorrente pela prática de crime político e determinar que outra fosse prolatada com base no Código Penal (julgado em 23.3.2000, acórdão pendente e publicação, v. Informativo 182) -, pedido de concessão ex-officio de habeas corpus, em que se pretendia o cancelamento das obrigações impostas ao recorrente, em razão da concessão da liberdade condicional decorrente da pena imposta na sentença que fora anulada pelo STF. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam pela competência do STF. RCR (QO) 1.468-RJ, rel.orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 7.6.2000. (RCR-1468)

Reforma Agrária e Notificação Prévia

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se alegava nulidade do decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural da impetrante, por entender ser válida a notificação feita ao administrador da propriedade rural um dia antes da data em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos, uma vez que houve o consentimento de um dos sócios da propriedade rural para a realização da vistoria (Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º : "Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o mandado de segurança.

MS 22.519-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 7.6.2000. (MS-22519)

Reforma Agrária e Comunicação Escrita

Na desapropriação para fins de reforma agrária, ofende o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) a falta de prévia notificação do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, por considerar inválida a notificação feita ao proprietário do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da alteração introduzida pela MP nº 1.577/97 (reeditada até a MP nº 2.027-39, de 1º de junho de 2000) no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, que substitui a "notificação prévia", constante da redação original, por "comunicação escrita" ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, mediante comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.").

MS 23.562-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.6.2000. (MS-23562)

Conflito entre Juizado Especial e Juiz de Direito

Compete ao Tribunal de Justiça estadual julgar o conflito de competência entre juiz de direito de juizado especial e juiz de direito. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de conflito de competência negativo suscitado entre o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Trindade - GO e a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, porquanto não configurada a competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, o ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;") e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciá-lo. Precedente citado: CC 7.096-GO (julgado em 1º.6.2000, acórdão pendente de publicação). CC 7.095-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.2000. (CC-7095)

Agravo Regimental e Sustentação Oral

Concluindo o julgamento de questão de ordem (v. Informativo 187), o Tribunal, por maioria, decidiu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interposto contra decisão do relator que dá provimento a recurso extraordinário com base no art. 557, § 1º-A do CPC, redação dada pela Lei 9.756/98 ("Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."). Considerou-se incabível a sustentação oral em tais hipóteses, uma vez que impediria que se desse celeridade à prestação jurisdicional, objetivo pretendido com a alteração introduzida pela Lei 9.756/98. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Néri da Silveira, que votaram no sentido do cabimento da sustentação oral. RE (AgRg) (QO) 227.089-MG, rel. Maurício Corrêa, 8.6.2000. (RE-227089)

Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) - "Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral". O Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a ação por entender que a lei pode impor condições para inscrição em concurso público desde que não sejam desarrazoadas, e que a exigência de um biênio como bacharel em direito para inscrição em concurso público para o Ministério Público da União decorre do juízo de conveniência e oportunidade do legislador, que não contraria os princípios da razoabilidade, da isonomia, do livre exercício das profissões e do livre acesso aos cargos públicos (CF, art. 5º, I, XIII, LIV e art. 37, I). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

ADIn 1.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.6.2000. (ADI-1040)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 28 da Lei Complementar nº 77/93, do Estado de Santa Catarina - que dispõe sobre o critério de remoção de juízes -, e 5º da Lei Complementar nº 122/94, do mesmo Estado - que conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para o efeito de adicional de tempo de serviço, após cinco anos de efetivo serviço na Judicatura. O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal dos dispositivos atacados que, decorrentes de emenda parlamentar, versavam matéria estranha aos projetos de lei apresentados pelo Tribunal de Justiça estadual, ofendendo, por falta de pertinência temática, a competência privativa dos Tribunais de Justiça para propor ao respectivo Poder Legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização judiciária (CF, art. 96, II, b e d). Precedente citado:

ADIn 1.051-SC (DJU de 13.10.95). ADIn 1.682-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.6.2000. (ADI-1682)

Extinção dos Juízes Classistas: Antecipação

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA para suspender, com efeitos ex tunc, até decisão final, o Provimento nº 5/99 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (TST), que suspende a eficácia e considera extintos os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de primeira instância, realizados a partir do dia 11/11/99. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação, uma vez que o Provimento impugnado é anterior à extinção da representação classista na Justiça do Trabalho pela EC 24/99, que só foi promulgada em 9/12/99. Afastou-se a preliminar de não cabimento da ação - em que se sustentava tratar-se de ato de efeitos concretos - pela generalidade e abstração do Provimento impugnado.

ADInMC 2.201-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 8.6.2000. (ADI-2201)

PRIMEIRA TURMA

Consunção e Lesão Corporal de Trânsito

Considerando que o delito de direção inabilitada (CTB, art. 309) fora absorvido pelo crime mais grave, de lesão corporal culposa na direção de veículo qualificada pela falta de habilitação (CTB, art. 303, § único), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Belo Horizonte que, em face da ausência de representação da vítima, determinara o prosseguimento da ação penal pelo crime de direção inabilitada (CTB, art. 309: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.

HC 80.041-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.5.2000. (HC-80041)

Quinto Constitucional

À vista do que dispõe o art. 94 da CF, um quinto, no mínimo, da composição dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados será de membros do Ministério Público e de advogados, impondo-se, na hipótese de a divisão por cinco do número de vagas existentes resultar em número fracionado - não importando que a fração seja inferior a meio -, o arredondamento para cima. Precedente citado:

MS 22.323-SP (DJU de 19.4.96). AO 493-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.6.2000. (AO-493)

Anistia: Greve e Demissão

A Turma manteve acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu ser inaplicável a anistia prevista no art. art. 8º, § 5º, do ADCT, a funcionários de empresa pública que, por participarem de movimento grevista, foram demitidos por justa causa, com base no DL 1.632/78, demissão que, posteriormente, fora transformada em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Entendeu-se que os recorrentes não têm direito à anistia, tendo em vista que a questão da demissão por justa causa já se encontrava superada, quando da promulgação do ADCT.

RE 209.950-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.6.2000. (RE-209950)

SEGUNDA TURMA

ADIn Estadual: Cabimento

Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam de reprodução obrigatória de normas da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, a Turma, reconhecendo a eficácia jurídica das normas constitucionais estaduais, deu provimento em parte a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ressaltando a competência privativa do STF, julgara extinto o processo de ação direta de inconstitucionalidade sem julgamento do mérito. Precedente citado:

Rcl 383-SP (RTJ 147/404). RE 176.484-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2000. (RE-176484)

Aluno: Qualificação como Militar

Qualifica-se como militar para efeitos jurídico-penais o aluno matriculado em órgãos de formação de militares da ativa e da reserva (Lei 6.880/80, art. 3º, § 1º: "Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: ... IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva;"). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a atipicidade da conduta imputada a alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica - crime de furto de uso, sem previsão legal na legislação penal comum, mas previsto no art. 241 do Código Penal Militar -, sob a alegação de que, como alunos, e não militares incorporados, ostentariam a condição de civis. A Turma, salientando que nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 6.880/80 os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais, considerou que com a matrícula na Escola de Especialistas formalizou-se o ingresso dos recorrentes às Forças Armadas.

RHC 80.122-SP, rel. Min. Celso de Mello, 6.6.2000. (RHC-80122)

Complementação de Aposentadoria

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer a aposentado com proventos proporcionais do BANESPA o direito à complementação integral de aposentadoria - diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia, assegurada pela Lei 4.819/58, do Estado de São Paulo -, e não de forma proporcional ao tempo de serviço como entendera o Tribunal de origem. Salientando que a Lei estadual 4.819/58, ao conceder o benefício da complementação dos proventos, não fez previsão quanto à proporcionalidade, a Turma entendeu indevida a aplicação à espécie do art. 40, III, a, da CF, na redação anterior à EC 20/98 (que exigia 35 anos de serviço para a aposentadoria com proventos integrais), a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, por ser norma dirigida aos servidores públicos.

RE 175.638-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2000. (RE-175638)

Servidor Regido pela CLT e Competência

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar ação pleiteando o recebimento de diferenças relativas aos chamados "gatilhos-salariais" movida por servidores da Universidade de São Paulo - USP contratados sob o regime celetista, por estarem submetidos a sistema de remuneração fixado pelo Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para, com base no art. 114 da CF, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, por entender que na definição da competência prevalece a relação jurídica celetista dos empregados, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RE 174.191-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2000. (RE-174191)

Crime Militar: Prazo para Apelação do MP

Tendo em vista o disposto no art. 529 do CPPM ("A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores."), e considerando que o Ministério Público Militar estivera presente à sessão de julgamento em que fora proferida a sentença, ocasião em que tomara ciência do conteúdo da mesma, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso em habeas corpus por entender intempestiva a apelação interposta pelo Ministério Público Militar, já que apresentada somente após a abertura formal de vista pelo Cartório. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava provimento ao recurso, por considerar tempestiva a apelação, dada a necessidade de intimação formal do Ministério Público.

RHC 79.782-RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 6.6.2000. (RHC-79782)


Informativo do STF 192 de 09/06/2000