Informativo do STF 191 de 02/06/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Vício Formal e Sistema Bicameral

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. À primeira vista, considerou-se juridicamente irrelevante a argüição de inconstitucionalidade formal da lei atacada por ofensa ao processo legislativo - em que se sustentava que a circunstância de o Senado Federal ter aprovado um substitutivo ao projeto de lei apresentado pela Câmara dos Deputados implicaria, obrigatoriamente, na rejeição do projeto inicial e, conseqüentemente, após o retorno à Câmara dos Deputados para votação do substitutivo, deveria o projeto ser novamente revisto pelo Senado Federal e não ser enviado ao Presidente da República para sanção, como ocorreu -, uma vez que a emenda substitutiva apresentada pelo Senado Federal não é um projeto de lei autônomo mas sim uma alteração e, tendo a Câmara dos Deputados apreciado o substitutivo, completou-se o processo de formação da lei. Destacou-se, ainda, a prevalência da Câmara dos Deputados no processo legislativo. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender caracterizada a ofensa ao processo legislativo constitucional (CF, art. 65: "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.").

ADInMC 2.182-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 31.5.2000. (ADI-2182)

MS e Extensão de Gratificação

Tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Verbete 266 da Súmula do STF), o Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia a extensão aos impetrantes, servidores públicos federais, das vantagens remuneratórias previstas na Medida Provisória 1.585/97 - que instituiu as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GJF, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP. Afastou-se a alegada identidade da espécie com o "caso dos 28,86%" uma vez que a referida Medida Provisória não concede reajuste diferenciado no âmbito de revisão geral de remuneração, mas sim objetiva incentivar determinadas carreiras do Estado, não cabendo ao Poder Judiciário rever essa decisão política (Verbete 339 da Súmula do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que se trata de mandado de segurança contra a eficácia concreta da Medida Provisória em questão.

MS 23.023-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2000. (MS-23023)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Por ofensa ao art. 63, I da CF - que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa -, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei estadual 10.430/99, que, resultante de emenda parlamentar, assegura às Praças da Polícia Militar que atenderem as especificações da Lei e tiverem pelo menos 30 anos de serviço, ou que passaram à inatividade compulsoriamente, a promoção ao Posto de 2º Tenente PM, diferentemente do projeto de lei do Poder Executivo que assegurava tal promoção apenas aos Subtenentes ou 1ºs Sargentos da PM. Afastou-se a preliminar de incompetência do STF, em que a Assembléia Legislativa estadual sustentava competir ao Tribunal de Justiça o julgamento da ação por se tratar de argüição de inconstitucionalidade por ofensa a dispositivo da CF, que possui identidade de conteúdo com preceito da Constituição Estadual de observância compulsória pelos Estados. Precedentes citados:

ADIn 822-RS (RTJ 163/882), Rcl 383-SP (RTJ 147/404) e Rcl (AgRg) 425-RJ (RTJ 152/371). ADInMC 2.170-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.6.2000. (ADI-2170)

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Por ofensa ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, o Tribunal, com base em precedentes, deferiu medida cautelar para suspender, até decisão final, dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que, ao disciplinar a composição do Tribunal de Contas estadual, prevê a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa e de dois conselheiros pelo Poder Executivo (as expressões "e Sétima" e "a Terceira e Quinta" contidas no § 3º do art. 46 - redação dada pela EC 7/99). Precedente citado:

ADIn 1.566-SC (DJU de 18.3.99). ADInMC 2.167-RR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2000. (ADI-2167)

Preenchimento de Cargo e Prévia Argüição Pública

No mesmo julgamento, suspendeu-se, também, com base na orientação adotada no julgamento da ADInMC 1.281-PA (RTJ 157/487), parte de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima que submetem a nomeação dos Presidentes das Empresas de Economia Mista e Interventores de Municípios à prévia argüição pública e aprovação do Poder Legislativo Estadual (as expressões "os Presidentes das Empresas de Economia Mista", contida no art. 33, inciso XVIII e "Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios" contida no parágrafo único do art. 62 - redação dada pela EC 7/99).

ADInMC 2.167-RR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2000. (ADI-2167)

PRIMEIRA TURMA

Lacuna Legislativa e Salário Mínimo de Referência

Com a proibição de vinculação ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV) e a extinção do salário mínimo de referência (Lei 7.789/89), o salário profissional de diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária - fixado em 6 salários mínimos pela Lei 4.950-A/66 (art. 5º) - deverá ser fixado com base no art. 4º da LICC ("Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."). Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo que a Lei 4.950-A/66 continua em vigor e que, portanto, os autores da reclamação, engenheiros agrônomos, têm direito à percepção de salário profissional, determinou que o juiz a quo, na execução, decida qual o valor do salário profissional a ser adotado após a extinção do salário mínimo de referência, vedada a redução do valor nominal da remuneração.

RE 235.643-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.5.2000. (RE-235643)

Prequestionamento: Tema Surgido na Apelação

Ainda que a matéria a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido implicitamente no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para afastar a incidência do Verbete 356 da Súmula do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").

AG (AgRg) 258.802-MG, rel. Min. Moreira Alves, 30.5.2000. (AG-258802)

Prequestionamento: Voto Vencido

Não se tem como prequestionado o tema constitucional que somente foi analisado no voto vencido do acórdão recorrido, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração para vê-lo discutido perante o tribunal de origem. Precedente citado:

RE 131.739-SP (RTJ 144/327). RE 118.479-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.5.2000. (RE-118479)

Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recebido pela CF/88 o art. 2º, II, da Lei estadual 7.057/76, que, para efeito de aposentadoria, dispõe que "não será levado em consideração o tempo de atividade privada que exceder ao tempo de efetivo serviço público". Considerou-se que o art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedentes citados:

RE 162.620-SP (RTJ 152 /650), ADInMC 1.891-DF (julgada em 12.5.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 149), ADInMC 1.798-BA (DJU de 29.10.99). RE 225.630-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.5.2000. (RE-225630)

Direito Adquirido e Retroatividade de Norma

Enquanto garantia do indivíduo perante o Estado, e não do Estado perante o indivíduo, a regra que assegura a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) não impede o Estado de dispor retroativamente, mediante lei ou simples decreto, em benefício do particular. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecer a sentença de 1º grau que assegurara a aposentado do BANESPA o direito à complementação de aposentadoria (diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia) conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual 200/74 que, ao revogar a legislação que concedia este benefício, ressalvou os direitos dos empregados admitidos até a data de sua vigência. Precedente citado:

RE 184.099-DF (RTJ 165/327). RE 167.887-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.5.2000. (RE-167887)

Licença-Maternidade e Adoção

O art. 7º, XVIII, da CF, que assegura a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, é inaplicável, por analogia, às mães adotivas. Com esse entendimento, a Turma, considerando que não se admite a aplicação analógica da CF, deu provimento a recurso extraordinário para reformar decisão que reconhecera a mãe adotiva o direito à licença-maternidade.

RE 197.807-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.5.2000. (RE-197807)

SEGUNDA TURMA

Lei 9.099/95: Razões de Apelação

Tratando-se de apelação interposta no sistema dos juizados especiais criminais, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar, juntamente com a petição recursal, as razões de apelação, no prazo único de dez dias, conforme dispõe o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso ("A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente"). Leia a íntegra do voto condutor da decisão na seção de Transcrições deste Informativo.

HC 79.843-MG, rel. Min. Celso de Mello, 30.5.2000. (HC-79843)

Concurso Público: Exigência de Altura Mínima

Não é desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de delegado de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, prevista na Lei Complementar 38/89, do mesmo Estado. A Turma entendeu que, no caso, a exigência mostrou-se própria à função a ser exercida, não ofendendo, portanto, o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por considerar que a referida exigência seria incompatível com o cargo de delegado de polícia, já que este quase sempre exerce funções de natureza interna, não se fazendo necessário o porte intimidador.

RE 140.889-MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 30.5.2000. (RE-140889)