Informativo do STF 190 de 26/05/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Quebra de Sigilo Bancário e Licença da Câmara
A pendência de pedido de licença à Câmara dos Deputados, para recebimento ou rejeição de denúncia oferecida contra deputado federal, não impede que, no curso do inquérito, se decrete a quebra do seu sigilo bancário. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence que, nos autos do inquérito, decretara a quebra de sigilo bancário do paciente, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, por entender que a imunidade parlamentar prevista no art. 53 da CF impede a decretação de tal medida antes da licença da Câmara dos Deputados.
HC 80.100-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.5.2000. (HC-80100)
ADIn Estadual e Confronto com Lei Federal
É inadmissível a propositura, perante tribunal de justiça, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face de lei federal. Com esse entendimento, o Tribunal, por ofensa ao art. 125, § 2º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para, em face da impossibilidade jurídica do pedido da inicial, julgar extinta, sem apreciação do mérito, representação de inconstitucionalidade em que se impugnava a Lei 2.307/95, do Município do Rio de Janeiro, dado o seu confronto com a Lei federal 9.093/95 (CF, art. 125, § 2º: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual...").
RE 251.470-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2000. (RE-251470)
ADIn: Procuração com Poderes Específicos
Nas ações diretas de inconstitucionalidade subscritas por advogado ou procurador da pessoa jurídica de direito público legitimada para propor a ação direta, exige-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos para impugnar a norma objeto da inicial. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, concluindo o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luiz Eduardo Magalhães, desmembramento do Município de Barreiras (v. Informativo 188), converteu o julgamento em diligência, para determinar a regularização do instrumento do mandato. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar, por entenderem inexistir previsão legal para tal exigência (Leis 9.868/99 e 8.906/94 e CPC, art. 38). Em seguida, em questão de ordem, o Tribunal, por maioria, decidiu que a exigência da outorga de poderes específicos se aplica aos processos em curso, exceto àqueles em que tenha havido apreciação de pedido de medida cautelar, vencido o Min. Marco Aurélio. ADIn (QO) 2.187-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.5.2000. (ADI-2187)
Reclamação perante Tribunal Estadual
Deferida em parte medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado do Ceará para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia de norma da Constituição Estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para a preservação da competência do referido Tribunal e a garantia de suas decisões. O Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade uma vez que a CF/88 reserva o instituto da reclamação apenas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 102, I, l, e art. 105, I, f), e devido à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar por entender que os Estados-membros podem instituir reclamação com base na competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI), por ser o meio para alcançar a efetividade de uma sentença mandamental. Precedente citado:
Rp 1.092-DF (RTJ 112/504). ADInMC 2.212-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.5.2000. (ADI-2212)
Emenda Parlamentar e Vício Formal
O Tribunal deferiu o pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final, o art. 4º da Lei 6.065/99, do Estado do Espírito Santo, que, resultante de emenda parlamentar, fixa os valores dos vencimentos do quadro permanente do pessoal da polícia civil estadual. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a).
ADInMC 2.192-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2000. (ADI-2192)
Reajuste de Vencimentos e Índice Particular
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgara improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º e parágrafos da Lei 7.428/94, do Município de Porto Alegre, com a redação do art. 2º da Lei municipal 7.539/94, que dispõe sobre a política salarial dos servidores do referido Município. Considerando que, nas hipóteses de representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º), só cabe ao STF reexaminar em recurso extraordinário a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça à norma de Carta Estadual que reproduz dispositivo da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido por entender que não ofende os princípios da separação dos Poderes e da autonomia municipal (CF, arts. 2º e 29) a fixação, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de reajuste bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE), reajuste esse limitado pelo grau de comprometimento da receita em relação aos gastos com pessoal. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 251.238-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2000. (RE-251238)
PRIMEIRA TURMA
Prisão Preventiva e Fundamentação
Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que restabelecera decisão do juízo monocrático, a qual, em sentença de pronúncia, mantivera a prisão preventiva do paciente, com base na gravidade do delito. A Turma, por maioria, entendeu que, como o réu já se encontrava preso antes da pronúncia, o juiz não estaria obrigado a fundamentar novamente a sua decisão e que a fundamentação com base na gravidade do crime - ocorrido com premeditação e com abuso dos deveres inerentes à profissão de médico e do poder se seu cargo - justificaria a custódia cautelar, por evidenciar a periculosidade do paciente. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ, ao entendimento de que a gravidade do crime não poderia, por si só, autorizar a prisão do paciente. Precedentes citados:
RHC 66.952- MG (DJU de 16.12.88); RHC 67.186-MA (DJU de 28.4.89) e RHC 61.331-SP (DJU de 9.12.83). HC 79.928-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.5.2000. (HC-79928)
Imposto de Renda e Atualização Monetária
A atualização monetária prevista na Lei 7.738/89 - incidente sobre o valor do imposto de renda de pessoa jurídica no período base encerrado em 88, relativo ao exercício de 89 (art. 15, parágrafo único) - não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do direito adquirido e da irretroatividade tributária. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF/4ª Região que, dando pela constitucionalidade do art. 15, da Lei 7.738/89, afastara a alegação do recorrente de que a correção monetária teria sido extinta pela Lei 7.730/89, vigente à época do fato gerador e, conseqüentemente, o seu direito ao pagamento nominal do imposto, sem qualquer indexação. Precedentes citados:
RREE 193.490-RS (DJU de 2.5.97), 185.104-SC (DJU de 29.9.95) e 164.855-DF (RTJ 148/301). RE 268.003-PR, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2000. (RE-268003)
SEGUNDA TURMA
Denúncia e Supressão de Instância
Deferido habeas corpus para anular acórdão do STM que, ao cassar a decisão de 1ª instância que rejeitara a denúncia com base no princípio da insignificância, recebera, desde logo, a denúncia contra o paciente. Considerou-se que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, devendo os autos retornarem à Juíza-Auditora para, sem avaliar a questão relativa ao princípio da insignificância, proceder ao exame de admissibilidade da denúncia.
HC 80.095-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2000. (HC-80095)
Fraude à Execução e Depósito Judicial
A venda de bem oferecido à penhora sem que tenha havido a tradição deste ao depositário nomeado consubstancia o crime de fraude à execução (CP, art. 179), não configurando esta conduta do executado como a de depositário infiel. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o mandado de prisão civil do paciente, considerado depositário infiel.
HC 79.840-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2000. (HC-79840)
Quesito Obrigatório e Anulação do Júri
Ainda que haja desconexão absoluta entre a tese formulada pela defesa e o fato ocorrido, o juiz presidente do tribunal do júri não pode deixar de formular quesito a respeito, nos termos do art. 484, III, do CPP ("se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;"). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a decisão do júri que condenara o paciente pela prática de homicídio qualificado, pela ausência de quesito específico sobre a tese de disparo acidental de arma de fogo fundada em caso fortuito (ausência de culpa), tese esta que fora incluída na quesitação apenas como disparo acidental resultante de imprudência (homicídio culposo). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferia o pedido.
RHC 79.975-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 23.5.2000. (RHC-79975)