Informativo do STF 19 de 09/02/1996
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Primeira Turma
Assistente e Legitimidade
O Estado, sendo vítima do crime de peculato, tem legitimidade para apelar de sentença absolutória, ainda que o Ministério Público não o tenha feito.
HC 73.063-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.02.96.
Nulidade Relativa
Considera-se sanada a nulidade de julgamento decorrente da prevenção de outro órgão do tribunal, se a parte deixa de argüí-la na sustentação oral. Aplicação dos arts. 571, VIII, e 572, I, do CPP.
HC 73.374-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.02.96.
Segunda Turma
Desapropriação e Desvio de Finalidade
Anulado por desvio de finalidade decreto municipal que expropriara terras para construção de ramal ferroviário ligando fábrica de cimento a linha pertencente à Rede Ferroviária Federal, para facilitar o escoamento de sua produção. No caso, considerou-se descaracterizado o fim de utilidade pública do decreto, cujo direcionamento atendia a interesse privado. Ofensa ao art. 153, § 22, da CF 69. Precedente citado:
RE 64.559-SP (DJ 21.05.71.). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard, que não conheciam do recurso. RE 97.693-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 13.02.96.
Plenário
Tribunal de Contas - I
Conhecido e provido recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina oposto a decisão do TJ daquele Estado que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, contra dispositivos de lei local (LC 31/90, arts. 76 e 77) contestados em face de norma constitucional estadual que reproduz a disciplina prevista no art. 71, VIII, da Carta Federal (competência do Tribunal de Contas para "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário"), de observância obrigatória pelos Estados. Precedente citado:
Rcl 383 (RTJ 147/404). RE 190.985-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 14.02.96.
Tribunal de Contas - II
Afastou-se, com o provimento do RE, a incompatibilidade entre a lei local questionada - que dá poderes ao Tribunal de Contas do Estado para aplicar multas aos responsáveis por condutas irregulares, independentemente da ocorrência de dano material ao erário, e estabelece, para a hipótese desses danos, multas de até 100% do respectivo valor - e o mencionado art. 71, VIII, da CF, cuja ofensa fora alegada pelo Estado recorrente.
Auditor de Tribunal de Contas
Declarada, em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a inconstitucionalidade de dispositivo transitório da Constituição do Estado do Amazonas, que equiparava os vencimentos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado aos do cargo de juiz de direito da capital (art. 44, par. único). No tocante ao art. 46 do ADCT estadual, também impugnado, prevaleceu o entendimento de que a forma de provimento dos cargos de Auditor nele prevista - nomeação, pelo Governador, dos ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto, na data da promulgação da Constituição local -, não ofende o princípio do art. 37, II, da CF (investidura em cargo público mediante concurso), tendo em vista que os cargos de Auditor e de Auditor Adjunto fazem parte da mesma carreira - vencidos, neste ponto, os Ministros Octavio Gallotti, Carlos Velloso, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves.
ADIn 507-AM, rel. Min. Celso de Mello, 1402.96.
Estatuto da Advocacia
Concluído o julgamento do pedido de cautelar na ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria-CNI contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, § 2o do art. 1o, art. 21 e par. único, arts. 22 e 23, § 3o do art. 24 e art. 78). Em relação aos arts. 22, 23 e 78, não se conheceu da ação por falta de pertinência temática (i.e., falta de correlação entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e os objetivos institucionais específicos da confederação autora). Quanto ao § 2o do art. 1o, que condiciona a validade do registro de atos constitutivos de pessoas jurídicas a serem os mesmos visados por advogados, a liminar foi indeferida. Ao art. 21 - que atribui ao advogado empregado os honorários de sucumbência nas causas em que for parte o empregador - e seu parágrafo único - que prevê a partilha desses honorários entre o advogado empregado de sociedade de advogados e sua empregadora, na forma estabelecida em acordo - concedeu-se interpretação conforme, para limitar a aplicação da norma aos casos em que não haja estipulação contratual em contrário. Suspendeu-se, por fim, a vigência do § 3o do art. 24 ["é nula qualquer disposição, cláusula, (etc.), que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência"], por ofensa aparente ao princípio do devido processo legal.
ADIn 1.194-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.02.96.
Direito de Antena
Reconhecendo, embora, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade deduzida pelo PC do B contra os incisos I e II do art. 57 da L. 9100/95 - que estabelecem como critério a ser observado pela Justiça Eleitoral na distribuição do tempo de utilização gratuita de rádio e televisão pelos partidos políticos nas próximas eleições municipais, fração proporcional ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados -, o Tribunal decidiu indeferir, por razões de conveniência, o pedido de suspensão liminar do dispositivo. Entendeu-se que o deferimento da cautelar implicaria o surgimento de vácuo legislativo ensejador de situação mais inconstitucional (i.e., mais contrária à exigência de razoabilidade que decorre do princípio do devido processo legal material) que a derivada do preceito legal impugnado. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator.
ADIn 1408-DF, 15.02.96.
Remuneração de Servidor
Suspensa a eficácia do Decreto 21813, de 30.11.95, do Estado do Rio de Janeiro, que limitou o valor global da folha de pagamento dos servidores do Estado ao montante de setembro de 1995 (art. 2o) e determinou a abstenção por 90 dias da prática de atos que importassem em incremento da despesa de pessoal (art. 3o). Quanto ao art. 3o, a liminar foi deferida apenas para excluir de sua aplicação os atos de reenquadramento e de concessão de adicionais e vantagens pecuniárias em geral. Reconheceu-se, na espécie, além do periculum in mora, a plausibilidade da argüição, fundada nos princípios da legalidade, irredutibilidade da remuneração e intangibilidade do direito adquirido.
ADIn 1.386-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 15.02.96.
Ministério Público
Indeferida liminar requerida pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, em ação direta ajuizada contra os arts. 26, I, da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (L. 8625/93) - na parte em que confere ao MP, no exercício de suas funções, o poder de instaurar inquéritos e "outras medidas e procedimentos pertinentes" -, 10 e 18, f, II, e par. único, da LC 75/93, que estabelecem, sucessivamente, a obrigatoriedade de comunicação imediata ao MP competente da prisão de qualquer pessoa por parte de autoridade federal, do Distrito Federal ou Territórios; e a prerrogativa dos membros do MP da União de não serem indiciados em inquérito policial, ressalvada, caso haja indício da prática de infração penal, a apuração dos fatos por membro do próprio MP designado pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pelo autor da ação não teria a densidade necessária para justificar a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.
ADIn 1.142-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.02.96.
ICMS e Isenção
Ofende o art. 155, § 2o, XII, g, da CF - que condiciona a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS à existência de convênio firmado pelos Estados, na forma da lei complementar - norma constitucional estadual que isenta do ICMS operações com determinada mercadoria (leite in natura) e as realizadas por microempresas, e prevê a não incidência desse imposto sobre encargo financeiro incorporado ao valor da mercadoria nas vendas a prazo (crediário). Distinção entre venda financiada e venda a prazo. Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra os arts. 146, XI, d e e, e 148, caput, e par. único, da Constituição daquele Estado.
ADIn 84-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.02.96.