Informativo do STF 188 de 12/05/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reclamação e ADIn Estadual
O Tribunal acolheu parcialmente pedido formulado em reclamação - em que se alegava a usurpação da competência do STF por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia de decreto municipal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), não reproduzido na Constituição Estadual - e declarou extinto o processo sem apreciação do mérito quanto à representação de inconstitucionalidade, tendo em vista a incompetência do STF e do Tribunal de Justiça para o julgamento de ação direta contra lei municipal em face da Constituição Federal.
RCL 545-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.5.2000. (RCL-545)
Concurso para Notários de Minas Gerais
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, até decisão final da ação, o § 2º do art. 8º da Lei 12.919/98, do Estado de Minas Gerais, o qual estabelece que, nos concursos públicos de ingresso nos serviços notariais e de registros, previstos na Lei federal 8.935/94, somente se admitirá a participação de candidato não bacharel em Direito que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado. Por maioria, o Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para estabelecer normas gerais para os notários (CF, art. 236, § 1º), tendo em vista que a Lei impugnada, ao restringir a participação dos não bacharéis em direito àqueles que tenham exercido serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado, dispôs de modo mais restritivo que a Lei 8.935/94 (art. 15, § 2º: "Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro"). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que indeferia a liminar.
ADInMC 2.151-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2000. (ADI-2151)
Destinação de Taxa a Fundo
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, para suspender, até decisão final, o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99), que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O Tribunal, à primeira vista, considerou não caracterizada a relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade da referida taxa, uma vez que a sua destinação é pública e que o Poder Judiciário é o fiscalizador da atividade notarial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, em virtude da falta de conexão entre os emolumentos cobrados e a destinação da taxa. Precedente citado:
ADInMC 2.059-PR (julgada em 1º.3.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 180). ADInMC 2.129-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 10.5.2000. (ADI-2129)
ADIn e Procuração sem Poderes Específicos
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia, que cria o Município de Luiz Eduardo Magalhães, desmembramento do Município de Barreiras. O Ministro Octavio Gallotti, relator, acolhendo a preliminar suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia de que, em ação direta de inconstitucionalidade, a procuração, quando outorgada antes da expedição do ato normativo que se impugna, deve ser passada com finalidade especial de contestar determinada norma jurídica, votou no sentido de converter o julgamento em diligência, para determinar a regularização do instrumento do mandato, no que foi acompanhado pelos Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Moreira Alves e Carlos Velloso. Rejeitaram a preliminar os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, ao fundamento de que inexiste previsão legal para tal exigência (Leis 9.868/99 e 8.906/94 e CPC, art. 38). À vista do empate, o julgamento foi suspenso, a fim de aguardar o voto do Min. Celso de Mello.
ADInMC 2.187-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.5.2000. (ADI-2187)
Desapropriação e Fracionamento do Imóvel
Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, com o falecimento da proprietária, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). O Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto no sentido do deferimento do mandado de segurança ao fundamento de que o falecimento do proprietário, ainda que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
MS 23.191-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.2000. (MS-23191)
Subsídios de Prefeitos e Vereadores
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST para suspender, até decisão final, a eficácia da Emenda 11/98 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limita a remuneração de prefeitos e vereadores e determina a adequação imediata aos limites máximos nela impostos. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à iniciativa das câmaras municipais para a fixação dos subsídios dos prefeitos e dos vereadores (CF, art. 29, V e VI, redação dada pela Emenda 19/98 à Constituição Federal). Afastou-se neste julgamento a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 25/2000 (que altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à CF) uma vez que a mesma só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001 (art. 3º).
ADInMC 2.112-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2000.(ADI-2112)
Intimação do Advogado (CPP, art. 370, § 1º)
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 9.271/96 ("A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado."). O Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, caput, LIV e LV), tendo em conta que a intimação pessoal do Ministério Público e do Defensor Público se justifica pela natureza de suas atribuições e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que a norma atacada entrou em vigor em 1996. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender caracterizada, à primeira vista, a ofensa ao princípio da isonomia, dado que a norma impugnada confere tratamento desigual entre o acusador e a defesa no processo penal. Precedente citado:
ADInMC 1.036-DF (DJU de 30.6.95). ADInMC 2.144-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.5.2000. (ADI-2144)
Extensão da Estabilidade: Inconstitucionalidade
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador de Minas Gerais, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 30 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, que concedia estabilidade ao empregado público que tivesse sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, mediante convênio, prestasse serviços de natureza permanente à Administração Direta Estadual, por ofensa ao art. 19 do ADCT da CF/88, que não prevê tal hipótese de estabilidade. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade do art. 31 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais - que conferia ao servidor na condição acima mencionada o direito à contagem de pontos em prova de títulos, ao se submeter a concurso público para o cargo que exercer -, por ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que esta norma apresentava uma vantagem para fins de concurso público sem qualquer justificativa.
ADIn 88-MG, rel. Min. Moreira Alves, 11.5.2000. (ADI-88)
Contribuição Previdenciária
A CF/88, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas. Com esse entendimento, o Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, dispositivos da Lei 3.309/99, do Estado do Rio de Janeiro, que determinam o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos membros e servidores do Poder Judiciário estadual (as expressões "e inativos" e "e/ou proventos", contidas no art. 10 e art. 11 e seu parágrafo único). Precedentes citados:
ADInMC 2.138-RJ (julgada em 16.3.2000, v. Informativo 181); ADInMC 2.087-AM (julgada em 3.11.99, v. Informativo 169); ADInMC 2.010-DF (julgada em 30.9.99, v. Informativo 164). ADInMC 2.176-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2000. (ADI-2176)
PRIMEIRA TURMA
Exposição de Produto com Validade Vencida
O ato de expor produto com prazo de validade vencido caracteriza a conduta típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de prejuízo efetivo, uma vez que se trata de crime formal e de mero perigo presumido ("art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em que se pretendia o trancamento da ação penal ante a atipicidade da conduta do agente.
RHC 80.090-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2000. (RHC-80090)
Assistente do MP e Sentença de Pronúncia
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se impugnava acórdão que, ao prover recurso em sentido estrito de assistente do Ministério Público, reclassificou para homicídio qualificado delito que a pronúncia capitulara de homicídio simples, conforme descrição contida na denúncia. Entendeu-se ser nulo o acórdão, tendo em vista que o assistente do Ministério Público não tem legitimidade para recorrer de decisão que pronuncia o réu, e que o provimento do recurso resultou em pronúncia ultra petita. Precedentes citados:
RE 64.327-RJ (RTJ 49/344) e Pet 1.030-SE (RTJ 164/485). RHC 80.110-SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2000. (RHC-80110)
Concurso Público e Exame de Prova
Não cabe ao Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e avaliação de questões, mas apenas verificar a ocorrência de ilegalidade no procedimento administrativo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a anulação de questões de prova, cujo conteúdo não estaria compreendido no programa do concurso. Precedentes citados:
MS 21.176-DF (RTJ 137/194) e RE 140.242-DF (DJU de 21.11.97). RE 268.244-CE, rel. Min. Moreira Alves, 9.5.2000. (RE-268244)
Gratificação Complementar de Subtenentes
A Turma, considerando que o Tribunal a quo fundara-se exclusivamente em interpretação de legislação local, negou provimento a agravo regimental contra decisão que negara o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base no art. 50, II, da Lei estadual 6.218/83 - que assegura aos policiais militares do Estado de Santa Catarina a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 anos de serviço -, considerou legítimo o recebimento da gratificação complementar de remuneração paritária (Lei estadual 9.847/95), por entender que aos subtenentes da Polícia Militar de Santa Catarina, por ocasião da reforma, são assegurados proventos calculados com base na remuneração de 2º Tenente, não se restringindo apenas ao soldo deste.
AG (AgRg) 257.694-SC, rel. Min. Moreira Alves, 9.5.2000. (AG-257694)
SEGUNDA TURMA
Embargos de Divergência e Juizado Especial
A Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendera inadmissível a oposição de embargos de divergência em face de decisão de turma recursal de juizado especial cível, por ausência de previsão na Lei 9.099/95. Alegava-se, na espécie, que tal recurso estaria previsto na Lei Complementar estadual 77/93, (art. 14, §1º: "Das decisões das Turmas de Recursos cabem embargos de divergência, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, para a seção civil do Tribunal de Justiça ...,"), não havendo disposição em contrário a respeito na Lei 9.099/95. A Turma entendeu que a competência concorrente do Estado para legislar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI) não alcança a criação de embargos de divergência, já que estes consubstanciam um recurso, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I).
AG (AgRg) 253.518-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2000. (AG-253518)
Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91)
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que a majoração de vencimentos concedida aos militares pela referida Lei, por alcançar o restabelecimento do poder aquisitivo da remuneração, caracteriza-se como reajuste extensível aos servidores públicos civis - em percentual a ser definido em liquidação de sentença -, à vista do que dispõe o inciso X, do art. 37, da CF, na sua redação primitiva ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 229.637-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2000. (RE-229637)
Aposentadoria de Professor e Orientador
Para efeito de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), considera-se o tempo de serviço exercido como especialista em educação e orientador educacional, pois tais atividades se incluem nas funções de magistério. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconhecera em favor da recorrida - professora por formação que por mais de 25 anos exercera as funções de especialista em educação e de orientadora educacional - o direito à aposentadoria especial.
RE 196.707-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2000. (RE-196707)