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Informativo do STF 187 de 05/05/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Hipótese não Explícita de Conflito

A circunstância de o Superior Tribunal Militar ter denegado habeas corpus contra decisão de Auditoria Militar é suficiente para dar ao STM a condição de parte em conflito de competência positivo suscitado entre a Auditoria Militar e a Justiça Federal de primeira instância, porquanto tal pronunciamento implicitamente reconhece a competência da Justiça Militar para o julgamento da ação penal. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito de competência - inicialmente suscitado entre juízes de primeira instância - à consideração de ser parte neste o Superior Tribunal Militar por fato superveniente, aplicando a jurisprudência no sentido de que cabe ao STF processar e julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Superiores da União e os juízes de primeira instância a eles não vinculados (inteligência do art. 102, I, o, da CF). CC 7.087-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2000. (CC-7087)

Trafico Internacional e Justiça Militar

Julgando o mérito do conflito de competência acima mencionado, o Tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ação penal versando sobre tráfico internacional de substância entorpecente, com uso de avião da Força Aérea Brasileira e em local sujeito à administração militar, tendo em vista que o art. 109, V, da CF - que fixa a competência da Justiça Federal para os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente -, não fez qualquer ressalva quanto à competência da Justiça Militar (o crime de tráfico internacional está previsto na Convenção Única de Nova York, de 1961). CC 7.087-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2000. (CC-7087)

TCU: Critério de Escolha de Ministro

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender a eficácia do inciso III do art. 105 da Lei 8.443/92, assim como do inciso III do art. 280 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que estabelecem para o processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, a partir da décima vaga, o reinício do critério de transição utilizado em caso de vaga ocorrida após a promulgação da Constituição de 1988, previsto nos incisos I e II da mencionada Lei 8.443/92 ("I - na primeira, quarta e sétima vagas, a escolha caberá ao Presidente da República, devendo recair as duas últimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal; II - na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha será da competência do Congresso nacional;"). À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, uma vez que os dispositivos impugnados mantêm normas transitórias sem atentar para a origem do ministro que vier a deixar o cargo, o que eventualmente ocasionaria a quebra da composição estabelecida pela CF/88, de 3 ministros escolhidos pelo Presidente da República e de 6 escolhidos pelo Congresso Nacional (CF, art. 73, § 2º).

ADInMC 2.117-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.5.2000. (ADI-2117)

Criação de Taxa: Desconto em Folha

Julgada medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil- PC do B contra dispositivos do Decreto 20.694/99, do Governador do Estado do Amazonas, que vedam a intermediação de associações, sindicatos, corretoras, clubes e outros, para descontos em folha de pagamento de servidores a título de seguros, planos de saúde, previdência privada ou financiamento da casa própria. O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação relativamente ao art. 2º, § 2º, incisos I, III e IV do Decreto impugnado, tendo em vista que o requerente na petição inicial não desenvolveu qualquer fundamentação quanto à alegada inconstitucionalidade, como também ao final da petição não pediu a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia da ação, por entender que a inicial apresentava-se satisfatória para o exame do alegada inconstitucionalidade. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, a liminar para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 10 e seus §§ 1º e 2º, do Decreto 20.694/99 - que fixa o valor da contribuição para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas em R$ 1,00 por linha impressa no contra-cheque de cada servidor -, por aparente ofensa ao princípio da legalidade, dado que a contribuição ali instituída possui natureza de taxa, sendo vedada a sua criação por decreto (CF, art. 145, II e 150, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido de liminar, por não vislumbrarem, à primeira vista, relevância na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo requerente.

ADInMC 2.134-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 4.5.2000. (ADI-2134)

Agravo Regimental e Sustentação Oral

Iniciado o julgamento de questão de ordem em que se discute a possibilidade de sustentação oral, com prévia publicação em pauta, no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do relator que dá provimento a recurso extraordinário com base no art. 557, § 1º-A do CPC, redação dada pela Lei 9.756/98 ("Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo incabível a sustentação oral em tais hipóteses, uma vez que impediria que se desse celeridade à prestação jurisdicional, objetivo pretendido com a alteração introduzida pela Lei 9.756/98, e do voto do Min. Sepúlveda Pertence, no sentido do cabimento da sustentação oral, pediu vista o Min. Nelson Jobim. RE (AgRg) (QO) 227.089-MG, rel. Maurício Corrêa, 4.5.2000. (RE-227089)

ADIn por Omissão e Prejudicialidade

Julgada prejudicada ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial da MP 1933-10/2000, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 1999, tendo em vista a falta de aditamento da inicial quanto às reedições posteriores da medida provisória inicialmente impugnada. ADIn (QO) 2.162-DF, rel. Min. Moreira Alves, 4.5.2000. (ADI-2162)

ADIn: Conhecimento

Por ausência de conflito direto com a CF, tendo em vista o necessário exame do conteúdo da LC 25/75, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, contra a Lei Estadual 6.004/98, que concede crédito presumido e isenção de ICMS, além de autorizar a transferência de saldo credor do ICMS. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação. Precedente citado:

ADIn 1.428-SC (DJU de 10.5.96). ADIn 2.122-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.5.2000. (ADI-2122)

Contribuição Previdenciária - I

A CF/88, na redação dada pela EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei 12.398/98, do Estado do Paraná, que estabelece que o Fundo de Natureza Previdenciária e o Fundo de Serviços Médico-Hospitalares do Estado do Paraná serão constituídos pelas contribuições mensais dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, para suspender, até decisão final, as expressões "inativos" e "da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas", contida no art. 28, I, da Lei 12.398/98, e "e pensionista", contida no art. 78, bem como no § 1º, "b" e "c" da mencionada Lei. Precedentes citados:

ADInMC 2.010-DF (julgada em 30.9.99, v. Informativo 164) e ADInMC 2.087-AM (julgada em 3.11.99, v. Informativo 169). ADInMC 2.189-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2000. (ADI-2189)

Contribuição Previdenciária - II

Com base no entendimento acima mencionado, deferiu-se também medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 3.310/99, do Estado do Rio de Janeiro, em seus arts. 10 e 11, que determina o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para suspender, até decisão final, as expressões "e inativos" e "e/ou proventos", contida no art. 10 e, na sua integralidade, o art. 11, ambos da Lei 3.310/99.

ADInMC 2.197-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.5.2000. ADInMC 2.189-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2000. (ADI-2189)

CPI e Fundamentação de suas Decisões

Por ausência de fundamentação, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do narcotráfico, que determinara a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Considerou-se que a CPI, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º, da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobres às autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX).

MS 23.619-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.5.2000. (MS-23619)

Reforma Agrária e Força Maior

Configura motivo de força maior e não perde a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, em razão de sucessivas invasões pelos membros do Movimento dos Sem-Terra, não comprova, no respectivo ano, a sua devida utilização (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel do impetrante, com base em vistoria realizada pelo INCRA sete meses depois da última reintegração de posse.

MS 22.946-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 4.5.2000. (MS-22946)

Desmembramento de Processo: Competência

Julgada procedente reclamação contra decisão de Juiz Federal da Seção Judiciária do Paraná que, em razão da prerrogativa de foro de um dos réus (Deputado Federal), deu-se por incompetente para julgar o processo em relação a este réu, e, na mesma decisão, declarou-se competente para julgar os demais co-réus, determinando o desmembramento do processo, com fundamento em precedente do STF [Inq (QO) 1.107, RTJ 165/170], onde fora permitida a separação dos processos, em face da existência de motivo relevante (CPP, art. 80). O Tribunal entendeu caracterizada a usurpação da competência do STF uma vez que, em virtude da existência da continência, competia à autoridade requerida determinar a remessa dos autos para esta Corte que, caso entendesse aplicável o decidido no precedente invocado, determinaria o desmembramento do processo.

RCL 1.121-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.5.2000. (RCL-1121)

PRIMEIRA TURMA

Estabilidade e Concurso de Remoção

O art. 19 do Decreto 24.639/86 do Estado de São Paulo, que exclui dos concursos de remoção as aulas que compõem a jornada parcial de trabalho dos professores estáveis pela Emenda 1/69, foi recebido pela CF/88 em face do art. 19 do ADCT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurara a professores estáveis pela CF/88 a exclusão das aulas que ministram de concurso de remoção.

RE 158.396-SP, rel. Min. Moreira Alves, 2.5.2000. (RE-158396)

Interesse de Agir da União: Competência

A manifestação de interesse de uma empresa pública federal numa causa ajuizada perante a Justiça Comum provoca o deslocamento do processo para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,..."). Com base nesse fundamento, a Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que conheceu de recurso extraordinário e a ele deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera indevida a intervenção do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em lide relativa à privatização da Companhia Petroquímica do Sul - COPESUL. Precedentes citados:

RE 176.881-RS (DJU de 6.3.98); RE 183.188-MS (DJU de 14.2.97); RE 170.286-SP (DJU de 27.3.98) RE 116.434-SP (DJU de 24.11.95). AG (AgRg) 161.864-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.5.2000. (AG-161864)

Resíduo de 3,17%: Ofensa Reflexa

A controvérsia relativa ao resíduo de 3,17% na conversão do salário dos servidores em URV tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que entendera devido o reajuste de 3,17% a título de diferença salarial com base no art. 28 da Lei 8.880/94.

RE 241.408-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.5.2000. (RE-241408)

SEGUNDA TURMA

Impossibilidade de Desclassificação de Crime

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação do despacho que recebera a denúncia oferecida contra os pacientes, por suposto erro na tipificação do fato delituoso, o qual acarretara a impossibilidade de aplicação, ao caso, do benefício da suspensão condicional do processo prevista no art. 89, da Lei 8.099/95 - v. Informativo 184. A Turma, por maioria, indeferiu o writ, ao entendimento de que a apuração do suposto erro, na espécie, exigiria o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Considerou-se, ainda, a jurisprudência do STF no sentido de que a capitulação errônea da denúncia não representa constrangimento remediável em habeas corpus, já que o réu se defende dos fatos nela contidos, cabendo ao juiz, na eventualidade de erro, apenas no momento da prolação da sentença, dar nova definição jurídica aos fatos (CPP, arts. 383 e 408, §4º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus para desclassificar o delito e determinar a aplicação do art. 89, da Lei 9.099/95. Precedente citado:

RHC 63.619-SP (DJU de 14.3.86). HC 79.856-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2.5.2000. (HC-79856)


Informativo do STF 187 de 05/05/2000