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Informativo do STF 186 de 28/04/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Lei: Convalidação de MP Revogada

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarara extinta a punibilidade do recorrido pelo pagamento de dívida, com base no § 7º do art. 7º da MP 1.571/97 - dispositivo que suspendia a aplicação da norma penal prevista na alínea d do art. 95 da Lei 8.212/91 para aqueles que comprovassem o parcelamento de dívida decorrente do não recolhimento de contribuições previdenciárias e, em conseqüência, após a sua quitação, declarava a extinção da punibilidade do fato - que não fora reproduzido em suas reedições posteriores, mas que teve os atos praticados com base no seu conteúdo convalidados pela lei de conversão (Lei 9.639/98, art. 12: "São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.571, de 1º de abril de 1997... 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997, 1.571-8..."). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, votou no sentido de não conhecer do recurso, ao entendimento de que, como a Lei 9.639/91 declarou a validade dos efeitos da medida provisória revogada, anteriores à sua revogação, a norma de extinção da punibilidade perdeu a sua eficácia somente a partir da sua revogação pela medida provisória convertida em lei, e não desde a data da sua edição originária (MP 1.571-6/97). Após, pediu vista o Min. Moreira Alves.

RE 254.818-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.4.2000.

PRIMEIRA TURMA

Substituição de Pena e Crime Hediondo

O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 ("As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]"), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial. Com base nesse entendimento, e considerando que o paciente fora condenado por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) - cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 -, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ, em que se pretendia a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ, ante a inexistência de restrição na Lei 9.714/98 à sua aplicação à Lei 6.368/76. Precedentes citados:

HC 70.445-RJ (RTJ 152/845) e HC 79.567-RJ (DJU de 3.3.2000). HC 80.010-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.4.2000.

Reajuste de Benefício Acidentário Competência

Considerando que a competência da Justiça Comum Estadual para as causas relativas a acidentes de trabalho (CF, art. 109, I) compreende não só o julgamento da ação relativa ao acidente do trabalho, mas, também, de todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado São Paulo que reconhecera a competência da Justiça Federal para julgar os litígios relativos a reajuste de benefício acidentário. Precedentes citados:

RE 176.532-SC (DJU de 20.11.98) e RE 127.619-CE (RTJ 133/1352). RE 264.560-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2000.

Afastamento de Prefeito: Competência Originária

Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de ação ajuizada contra prefeito (CF, art. 29, X) ainda que este se encontre afastado do exercício do cargo por determinação em processo anterior, porquanto a perda do cargo só ocorre com o trânsito em julgado da condenação. (DL 201/67, art. 1º, §2º: "A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos [...]"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia, com base no cancelamento do verbete de súmula 394 do STF - AP(QO) 313, DJU de 12.11.99; v. Informativo 159 - a anulação de segunda condenação imposta a prefeito municipal, por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgar originariamente a causa, uma vez que em condenação anterior lhe fora decretada a perda do cargo, e contra esta decisão haviam sido interpostos apenas recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo.

HC 80.026-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.4.2000.

SEGUNDA TURMA

Responsabilidade Objetiva do Estado

Concluído o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que, entendendo evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), reconhecera o direito de empresa produtora de óleo de soja à indenização quanto aos lucros futuros e cessantes, em face de prejuízos decorrentes do sucateamento e a conseqüente paralisação de empresa pública de navegação fluvial (FRANAVE) pelo Governo Federal, impossibilitando o transporte, por hidrovia, de matéria-prima, ocasionando a inviabilidade econômica do produto final da empresa, pelo custo excessivo do transporte por rodovia (v. Informativo 141). A Turma, por maioria, conheceu do recurso da União por considerar que, na espécie, pretende-se a qualificação jurídica dos fatos e não o reexame destes, e a ele deu provimento para reformar o acórdão recorrido por entender não estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista que a União não tem obrigação jurídica contratual, legal ou constitucional, de manter o transporte fluvial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecia do recurso tendo em vista que o acórdão recorrido fundara-se no conjunto fático existente nos autos, impossível de ser reexaminado em recurso extraordinário, nos termos do verbete de Súmula 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").

RE 220.999-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 25.4.2000.


Informativo do STF 186 de 28/04/2000