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Informativo do STF 185 de 21/04/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Correção Monetária do FGTS - 1

Em recurso extraordinário em que se discute se há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária em face dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Tribunal, por maioria, considerando que a decisão do acórdão recorrido se fundou exclusivamente no art. 5º, XXXVI, da CF, rejeitou a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que o recurso estaria prejudicado porque o acórdão recorrido teria duplo fundamento, constitucional e legal, este último não atacado, incidindo o verbete de Súmula 283 - o recorrente, apesar de haver interposto simultaneamente recurso especial e extraordinário, não apresentou agravo de instrumento contra a decisão do Presidente do Tribunal a quo que negou o processamento do recurso especial (Súmula 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Também declaravam a prejudicialidade do recurso os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Carlos Velloso.

RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 12.4.2000.

Correção Monetária do FGTS - 2

Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, o Min. Moreira Alves, relator, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto, a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, proferiu voto quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral) no seguinte sentido: a) com relação ao Plano Bresser, a atualização dos saldos em 1º.7.97 para o mês de junho é de ser feita pelo índice LBC de 18,02% e não pelo IPC (26,06%) como entendera o acórdão recorrido; b) quanto ao Plano Verão, houve uma lacuna da lei relativamente à correção monetária de 1º.2.89 para o mês de janeiro e a circunstância de o acórdão recorrido ter preenchido essa lacuna com índice de 42,72%, referente ao valor do IPC, configura questão de natureza infraconstitucional (e não de direito intertemporal) que não dá margem a recurso extraordinário; c) no tocante ao Plano Collor I, a atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (44,80%) também foi baseada na legislação infraconstitucional e não em face do direito adquirido, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à CF, e a atualização feita em 1º.6.90 para o mês de maio deve ser utilizado o BTN (5,38%) uma vez que a MP 189 entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 90; e d) no que se refere ao Plano Collor II, a atualização feita em 1º.3.91 para o mês de fevereiro deve ser feita pela TR (7%) em face da MP 294, publicada no dia 1º de fevereiro, de aplicação imediata.

RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 13.4.2000.

Correção Monetária do FGTS - 3

Em síntese, o Min. Moreira Alves votou no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal - CEF e nela lhe dar provimento para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 90) e Collor II, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão, considerando que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS só pode ser feita por índices oficiais e que há direito adquirido em face de novo índice fixado em plano econômico no decorrer do período aquisitivo mensal do crédito de rendimentos, acompanhou em parte a conclusão do voto do Min. Moreira Alves, relator, para, em maior extensão, excluir da condenação os acréscimos da atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (Plano Collor I) relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 13.4.2000.

ADIn e Conhecimento

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram - deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados - porque essa declaração de inconstitucionalidade, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Lei 9.932/99, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a transferência de atribuições do "IRB - Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re" para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que conheciam da ação por entenderem que a fundamentação apresentada na inicial seria suficiente para viabilizar o exame da argüição de inconstitucionalidade. Precedentes citados:

ADIn 1.187-DF (DJU de 30.5.97) e ADIn 2.133-RJ (julgado em 9.3.2.000, acórdão pendente de publicação). ADIn 2.174-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.4.2000.

ADIn: Desistência de Pedido de Liminar

É inadmissível, em ação direta de inconstitucionalidade, a desistência total ou parcial de pedido de medida cautelar, tendo em vista a indisponibilidade do seu objeto. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, contra a Lei 3.189/99, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, rejeitou pedido formulado pelo partido-requerente de desistência parcial de medida cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia possível a desistência conforme pretendida, uma vez que ela não diz respeito ao objeto da ação direta, e, sim, à liminar.

ADInMC 2.049-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 14.4.2000.

Contribuição Previdenciária do Estado do RJ

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, considerando que a CF/88 não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas, deferiu, em parte, medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República e pelo Partido Social Liberal - PSL, contra a Lei acima mencionada, para suspender, até decisão final, dispositivos da Lei 3.189/99, do Estado do Rio de Janeiro, que instituem como fonte de receita do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro as contribuições previdenciárias dos seus servidores estatutários inativos, pensionistas e beneficiários.

ADInMC 2.049-RJ e ADInMC 2.188-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 14.4.2000.

PRIMEIRA TURMA

Habeas Corpus: Ameaça Indireta

É possível discutir a tempestividade de recurso mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente. Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ que não conhecera de habeas corpus em que se sustentava a tempestividade de recurso especial cujo seguimento fora negado na origem. Com esse entendimento, a Turma deferiu o writ para considerar cabível o habeas corpus impetrado perante o STJ e para que este o examine como de direito.

HC 79.356-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 4.4.2000.

RE e Contestação de Investidura de Juiz Classista

A contestação da investidura de juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento (CLT, art. 662, § 3º) consubstancia procedimento administrativo que não se caracteriza como "causa" de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário. Precedente citado:

Pet 1.256-SP (julgada em 4.11.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 130). RE 265.264-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.4.2000.

Qualificadoras e Agravantes Genéricas

Tendo a sentença de pronúncia afastado as qualificadoras da denúncia, não pode o libelo acusatório referir-se às mesmas circunstâncias como agravantes genéricas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte a recurso ordinário em habeas corpus para excluir da condenação do paciente, pronunciado por homicídio simples, o acréscimo da pena resultante do reconhecimento da agravante de emboscada (CP, art. 61, II, c), uma vez que a sentença de pronúncia, confirmada em grau de recurso e transitada em julgado, afastara a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, 2ª figura ("§ 2º. Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ...").

RHC 79.538-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 4.4.2000.

Vinculação ao Salário Mínimo

Considerando que o disposto no inciso IV do art. 7º da CF veda a utilização do salário-mínimo como fator de correção ("salário-mínimo, fixado em lei ...., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"), a Turma deu provimento a recurso interposto contra acórdão que confirmou sentença que fixara em número de salários-mínimos indenização por dano moral, para determinar que se considere que a condenação em número de salários-mínimos é aquela relativa ao valor em dinheiro deles no momento da prolação do acórdão recorrido, devendo esse valor, a partir do acórdão recorrido, ser corrigido monetariamente por índice oficial. Precedentes citados:

RE 217.700-GO (DJU de 17.12.99) e 237.965-SP (DJU de 30.3.2000). RE 225.488 -PR, rel. Min. Moreira Alves, 11.4.2000.

Imposto de Renda e Dedução de Prejuízos

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que considerou legítima a aplicação, para o período-base de 1994, dos arts. 42 e 58 da MP 812, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.94 (convertida na Lei 8.981/95), que limitaram em 30% a parcela dos prejuízos verificados em exercícios anteriores, para efeito da determinação do lucro real para pagamento de imposto de renda, e para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. O Min. Ilmar Galvão, relator, afastando a alegação de ofensa aos princípios do direito adquirido, da capacidade contributiva e da proibição de confisco, votou no sentido de conhecer em parte, e, nessa parte, dar provimento para declarar inaplicável, no que se refere ao exercício de 1994, o art. 58 da MP 812/94, ao entendimento de que o referido dispositivo majorou a contribuição social incidente sobre o lucro das empresas, sem observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Após, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.

RE 244.293-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.4.2000.

Art. 58 do ADCT e Auxílio-Doença

Considerando que o art. 58 do ADCT, que prevê a aplicação da equivalência salarial para os benefícios em manutenção quando da promulgação da CF, não autoriza a revisão do valor de aposentadoria para adequá-la às bases de cálculo de outro benefício já ultrapassado, a Turma deu provimento a recurso para reformar acórdão que determinou a aplicação do critério de revisão do benefício previdenciário previsto no art. 58 do ADCT a partir da concessão do auxílio-doença, embora convertido em aposentadoria por invalidez antes do advento da CF/88.

RE 259.956-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.4.2000.

Publicação de Nota e Desvio de Finalidade

A Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, acolhendo pedido em ação popular, anulara ato administrativo praticado pela então Prefeita do Município de São Paulo por desvio de finalidade e impusera-lhe o ressarcimento ao erário do prejuízo sofrido. Trata-se, na espécie, de publicação repetida em diversos jornais, sob o título "A greve geral e a Prefeitura", na qual a Prefeita explicara a posição de apoio assumida em face de greve geral ocorrida em dias anteriores, em que se sustentava a legitimidade do ato impugnado porquanto de cunho informativo e de interesse público. A Turma, por maioria, considerando não caracterizado o cunho educativo, de orientação social ou informativo da referida publicação, até porque posterior ao encerramento da greve geral, entendeu inexistir a alegada ofensa ao art. 37, §1º, da CF ("A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,..."). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário, por entender que a publicidade prevista no §1º, do art. 37, da CF, abrange as hipóteses de explicação de conduta governamental à população.

RE 208.114-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.4.2000.

Extinção de Processo e Ofensa Reflexa

Não se conhece de recurso extraordinário contra decisão que julgou extinto processo, sem julgamento do mérito, por ofensa aos princípios do livre acesso ao poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, XXXV e LV), uma vez que tal alegação configura ofensa indireta. Com base nesse entendimento, a Turma manteve sentença da 12ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro que julgara extinta execução fiscal por falta de interesse de agir do autor - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado - CREA/RJ -, dado que o valor da execução seria inferior ao parâmetro estabelecido no art. 1º do Decreto-lei 1.793/80, que autoriza o não ajuizamento de ações pela União, autarquias e empresas públicas, cujo valor seja inferior a 20 ORTN's.

RREE 239.597-RJ e 239.598-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 18.4.2000.

Pressupostos Típicos de Admissibilidade do REsp

Por ofensa ao art. 105, III, a, da CF ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em última ou única instância, [...] quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do STJ que, ao julgar pedido de exclusão de índice de 70,28% na correção monetária de crédito fiscal de janeiro/89 - em que o contribuinte sustentara que a Lei 6.374/89, do mencionado Estado, ofendera o princípio da irretroatividade -, estabelecera a aplicação de índice diverso para a correção monetária do referido débito, no valor de 42,72%. A Turma entendeu que o Tribunal a quo não poderia decidir qual o índice seria aplicável ao caso, dado que tal questão não fora prequestionada.

RE 208.775-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.4.2000.

Prisão Preventiva: Fundamentação

A recusa em colaborar com a instrução criminal não é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva, sendo assegurado ao indiciado, inclusive, o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar a ordem de prisão preventiva do paciente, tendo em vista a insubsistência dos motivos que a fundamentaram, quais sejam, a falta de interesse em colaborar com a justiça, evidenciada pelo fato de que o paciente respondera as perguntas formuladas de forma evasiva, e a sua alegada fuga quando da decretação da prisão, embora tenha se apresentado em seguida. Precedentes citados:

HC 75.257-RJ (DJU de 20.8.97) e HC 68.929-SP (RTJ 141/512). HC 79.781-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.4.2000.

SEGUNDA TURMA

Agravo Incompleto e Devido Processo Legal

A Turma, por maioria, manteve decisão do STJ que negara provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, por falta de peça obrigatória (CPC, art. 544, § 1º). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que o recorrente sustentava ter providenciado o traslado integral do processo quando da formação do agravo de instrumento - o que fora reafirmado na contra-minuta da parte agravada, pois esta deixara de apresentar outras peças, já que trasladadas "todas as folhas dos autos" - e, por isso, alegava a subtração de peça processual. O Min. Maurício Corrêa não conheceu do recurso por entender que a questão em debate teria natureza infraconstitucional e, por diverso fundamento, qual seja, de que a questão constitucional não fora prequestionada, o Min. Néri da Silveira também não conheceu do recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a excepcionalidade do caso, conhecia e dava provimento ao recurso, por ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao entendimento de que a agravada confirmara na minuta do agravo a informação de que todas as folhas dos autos já teriam sido trasladadas, o que poderia ensejar dúvidas quanto à correta prática cartorária.

RE 258.051-BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 11.4.2000.

HC e Inabilitação para Cargo Público

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretende a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que condenou o paciente, ex-prefeito municipal, a dois anos de reclusão e a cinco anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, por uso indevido de verba pública (DL 201/67, art. 1º, II) - v. Informativo 178. O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido na parte em que se pretendia afastar a execução da pena acessória de inabilitação, por entender que a referida pena não põe em risco a liberdade de locomoção do paciente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que, entendendo cabível a impetração de habeas corpus contra condenação em pena restritiva de direito, conheciam do pedido e o deferiam, por entenderem inexistir justa causa a justificar a ação penal, tendo em vista a ausência do dolo essencial para configuração do delito.

HC 79.791-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 18.4.2000.


Informativo do STF 185 de 21/04/2000