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Informativo do STF 184 de 07/04/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Direito ao Silêncio e Testemunha

A condição de testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). Com esse entendimento, o Tribunal, confirmando a liminar concedida, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente - inicialmente convocado à CPI do Narcotráfico como indiciado -, na eventualidade de retornar à CPI para prestar depoimento, ainda que na condição de testemunha, o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação.

HC 79.589-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.4.2000.

Taxa Judiciária e Custas Judiciais

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a alínea h, do inciso I, da Tabela B, da Lei 5.672/92 do Estado da Paraíba (na redação conferida pela Lei estadual 6.688/98), que modifica o regimento de custas e estabelece as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do mesmo Estado, e contra o art. 2º da Lei 6.682/98, que dispõe sobre a taxa judiciária a ser cobrada pelo Poder Judiciário da Paraíba. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido por entender que é legítima a fixação das custas judiciais com base no valor da causa e que a taxa judiciária impugnada tem limite fixado, não havendo, à primeira vista, ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) e ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a base de cálculo da taxa deveria ser fixada de acordo com os serviços a serem prestados pelo Estado e não com base no valor da causa e que o limite máximo da taxa judiciária seria exorbitante, ofendendo, aparentemente, o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, a, da CF ("são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"). Precedentes citados:

ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.6.99); ADInMC 1.651-PB (DJU de 11.9.98). ADInMC 2.078-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 5.4.2000.

Subteto Remuneratório e Vinculação

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao determinar a observância do subteto remuneratório de 80% da remuneração do secretário de estado (LC estadual 43/92) para as pensões especiais concedidas a viúvas de ex-magistrados (Lei estadual 1.982/59), considerara a remuneração de secretário estadual como equivalente ao subsídio de deputado estadual que, por sua vez, está vinculado à remuneração de deputado federal. O Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 37, XIII, da CF - que proíbe a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público - votou no sentido de reformar o acórdão recorrido a fim de que o subteto seja calculado pela remuneração fixada para os secretários de estado sem que sejam estendidos a estes, de forma automática, os aumentos dos deputados estaduais decorrentes de revisões dos subsídios dos deputados federais. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

RE 171.241-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.4.2000.

INPI e Contratação Temporária

Deferido pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 2º da MP 2.014/2000, que autoriza o Instituto Nacional de Propriedade Industrial a efetuar contratação temporária de servidores, por doze meses, nos termos do art. 37, IX da CF (CF, art. 37 ... IX: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"). O Tribunal, à primeira vista, entendeu haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se alegava inconstitucionalidade por ofensa à obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), por se tratar de contratação por tempo determinado para atender necessidade permanente - atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas na área de competência do INPI -, não se enquadrando na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da CF.

ADInMC 2.125-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.4.2000.

Tribunal de Justiça e Criação de Fundo

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei Estadual 5.942/99, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - FETJES. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de deferir o pedido de liminar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 5.942/99, por aparente ofensa ao processo legislativo e às normas relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado (CF, arts. 37, XIX, 96, 99, 165 e 167). Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.

ADInMC 2.123-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2000.

PRIMEIRA TURMA

Cabimento de Recurso de Revista: Ofensa Reflexa

A discussão sobre se uma decisão é, ou não, interlocutória para efeito de oportunidade da interposição de recurso de revista tem natureza infraconstitucional implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra acórdão do TST - que negara o processamento de recurso de revista interposto contra decisão do TRT da 1ª Região que, declarando a existência de vínculo empregatício, determinara o retorno dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de origem para o julgamento do restante do mérito da reclamação --, com base na alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do livre acesso ao Judiciário, do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, II, XXXV, LIV, LV).

AG (AgRg) 258.885-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 4.4.2000.

Registro de Comércio e Competência

Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados ao Ministério da Indústria e Comércio (CF, art. 109, VIII: "Aos juízes federais compete processar e julgar: ...VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que declinara para a Justiça Federal a competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta Comercial do mencionado Estado, que indeferira o pedido de arquivamento de ata de assembléia geral de sociedade anônima.

RE 199.793-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

Concurso Público: Reprovação e Indenização

Do art. 37, II, que condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso público, não decorre o direito de candidatos aprovados mediante decisão judicial (inicialmente tidos por reprovados) à remuneração que receberiam se tivessem sido nomeados quando da nomeação dos demais candidatos. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário por inexistir a alegada ofensa ao art. 37, II, da CF, uma vez que tal questão se situa no âmbito da responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6º), que não foi prequestionada, ressalvando, porém, aos recorrentes, o direito de, em ação própria, pleitearem, sob o aspecto de indenização, o que considerarem a eles devido. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao recurso por entenderem que o efeito retroativo remuneratório seria uma extensão do direito à nomeação assegurado pelo acórdão recorrido.

RE 221.170-RS, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 4.4.2000.

Imunidade de TDA: Não-Extensão a Terceiros

A imunidade prevista no art. 184, § 5º, da CF ("São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.") não alcança os títulos da dívida agrária em poder de terceiros. Com esse entendimento, a Turma, ponderando que a referida imunidade tem por objetivo a proteção do proprietário do imóvel expropriado e não se estende à negociação dos títulos decorrentes da desapropriação, conheceu de recurso extraordinário do Ministério Público Federal e deu-lhe provimento para reformar acórdão proferido pelo STJ em mandado de segurança, que estendera ao impetrante, terceiro possuidor de TDA's, a imunidade do art. 184, § 5º, da CF. Precedente citado:

RE 169.628-DF (julgado em 28.9.99 pela Segunda Turma, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 164). RE 168.110-DF, rel. Min. Moreira Alves, 4.4.2000.

Concurso Público: Regionalização

Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara segurança a candidatos que não foram classificados na primeira fase do concurso para o cargo de auditor fiscal (Edital 14/96) em que se sustentava a ilegalidade da ordem de classificação, efetuada de acordo com a região fiscal e a especialização em que se inscreveram os candidatos. Precedentes citados:

RE 74.331-MG (DJU de 2.3.73); MS 20.488-DF (DJU de 2.8.85); RE 146.585-DF (DJU de 15.9.95). RMS 23.432-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

Tempo de Serviço e Irretroatividade das Leis

O tempo de serviço é regido pela lei vigente à data de sua prestação. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXV), deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro para reformar acórdão que, aplicando retroativamente lei nova mais benéfica (Lei estadual 7.674/75), assegurara o cômputo do tempo de afastamento do servidor para tratamento de saúde, em período que não havia previsão legal para tanto. Precedentes citados:

RE 82.881-SP (RTJ 79/268) e RE 85.218-SP (RTJ 79/338). RE 174.150-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

Concurso para Posto Militar e Limite de Idade

A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) não se aplica ao regime jurídico dos militares porquanto o art. 42, § 11, da CF (redação anterior à EC 18/98), que remete aos direitos sociais aplicáveis aos servidores militares, não compreende tal garantia. Com esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que garantira a inscrição de candidata, independentemente do requisito de idade máxima de 35 anos exigido pelo edital, em concurso público para o posto de Primeiro -Tenente Dentista do Corpo de Bombeiros estadual.

RE 176.081-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.4.2000.

Imposto de Renda e Medida Provisória

Não ofende o princípio da irretroatividade das leis a aplicação, no cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica referente ao exercício de 1994, da Medida Provisória 812, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.94 (convertida na Lei 8.981/95), que limita em 30% a parcela dos prejuízos verificados em exercícios anteriores para efeito de dedução do lucro real apurado (MP 812/94 , art. 42). Todavia, a majoração da contribuição social incidente sobre o lucro das empresas, também prevista na MP 812/94 (art. 58), não pode alcançar o balanço de 31.12.94, uma vez que está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

RE 232.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.4.2000.

SEGUNDA TURMA

Denúncia: Erro na Tipificação e Lei 9.099/95

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretende a anulação do despacho que recebeu denúncia oferecida contra os pacientes, por suposto erro na tipificação do fato delituoso - alega-se que embora a denúncia narrasse claramente o delito de falsidade material de certidão (CP, art. 301, §1), cuja pena é detenção de três meses a dois anos, os pacientes foram denunciados pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), cuja pena mínima é de dois anos -, que teria acarretado a impossibilidade de os pacientes serem beneficiados com a proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ( "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo ..."). O Min. Nelson Jobim, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, ao entendimento de que a apuração do suposto erro, na espécie, exigiria o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Após o voto do Min. Marco Aurélio, deferindo o writ, para desclassificar o delito, e determinar que se proceda nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. Precedente citado:

HC 75.894-SP (julgado em 1º.4.98, acórdão pendente de publicação - v. Informativo 105). HC 79.856-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 4.4.2000.

HC: Comunicação do Julgamento

Configura cerceamento de defesa a circunstância de não ser conferida ao advogado-impetrante a oportunidade de fazer sustentação oral em habeas corpus quando, por falha no serviço burocrático, sua petição requerendo a comunicação da data de julgamento do feito, embora deferida, não é juntada oportunamente aos autos, ocasionando o julgamento do writ sem a pretendida sustentação oral. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para cassar acórdão do STJ, e determinar que novo julgamento se realize, assegurada à defesa a oportunidade de sustentação oral. Precedente citado:

HC 78.097-SP (RTJ 170/577). RHC 79.783-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.4.2000.


Informativo do STF 184 de 07/04/2000