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Informativo do STF 180 de 10/03/2000

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

O Tribunal, aplicando a orientação no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferira pedido de medida cautelar que visava a obter efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda sujeito ao juízo de admissibilidade no Tribunal a quo. Reconheceu-se que a impossibilidade de o STF conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem - tendo em vista que a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, e também pelo fato de que a sua concessão, em virtude da hierarquia jurisdicional, impediria que o Presidente do Tribunal a quo não admitisse o recurso - permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação do juízo de admissibilidade, haja uma lacuna para o exame de liminar dessa natureza e, para supri-la, a solução é a de se atribuir ao Presidente do Tribunal a quo a competência para conceder, ou não, tal liminar e, se a conceder, essa concessão vigora, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que o STF a ratifique, ou não. Precedente citado: Pet (QO) 1.881-RS (DJU de 11.2.2000).

Pet (AgRg) 1.903-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 1º.3.2000.

Cobrança de Taxa em favor do FUNREJUS

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o inciso VII, do art. 3º, da Lei 12.604/99, do Estado do Paraná, que estabelece, como receita do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, a alíquota de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos. O Tribunal, à primeira vista, entendeu não haver relevância na tese de inconstitucionalidade da referida taxa, uma vez que sua destinação é pública e que o Poder Judiciário é o fiscalizador da atividade notarial, estando, num primeiro exame, em conformidade com a jurisprudência do STF no sentido de não ser possível a vinculação de taxas judiciárias e emolumentos a entidades privadas, ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinem.

ADInMC 2.059-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.3.2000.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Nacional da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, contra o art. 13 da Portaria 4.883/98 do Ministro da Previdência e Assistência Social, tendo em vista não se tratar de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que reconheciam a legitimidade ativa da requerente.

ADIn 2.073-DF, rel. Min. Moreira Alves, 9.3.2000.

ADIn: Conhecimento

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram - deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados - dado que essa declaração de inconstitucionalidade, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, contra a Lei 3.329/99, do Estado do Rio de Janeiro, que cria o Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - RIOSEGURANÇA e dá outras providências.

ADIn 2.133-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.3.2000.

Intervenção Federal e Precatórios

Retomado o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo, em que se alega o descumprimento de ordem judicial (CF, art. 34, VI) - v. Informativo 161. Em razão de o Min. Carlos Velloso, Presidente, haver apresentado os autos à mesa e declarado impedimento - em face de fato superveniente ocorrido no mês de janeiro do corrente ano -, o Tribunal decidiu cancelar o julgamento e remeter os autos ao Min. Marco Aurélio, Vice-Presidente. IF 551-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.3.2000.

Conflito de Competência: Inexistência

Inexiste conflito de competência entre o STJ e os Tribunais dos Estados, uma vez que este incidente pressupõe decisões proferidas por órgãos entre os quais não haja hierarquia jurisdicional. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, não conheceu de conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o STJ, tendo em vista que as decisões daquele Tribunal são de competência recursal deste. Trata-se de conflito de competência em que se alegava que o STJ, ao deferir liminar para cassar os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão em agravo de instrumento e em ação cautelar inominada, teria usurpado a competência do mencionado Tribunal de Justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia configurado, na espécie, o conflito de jurisdição suscitado pelo requerente. Precedentes citados: CJ 6978-DF (RTJ 136/583), CC 6.996-RS (RTJ 143/543); CC 6.997-PR (RTJ 143/547); CC 7.002-MG (RTJ 143/550). CC (QO) 7094-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2000.

Autarquias Corporativas

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU que recomendara ao impetrante a adoção do Regime Jurídico Único para seus empregados e a revisão dos valores das diárias pagas (v. Informativo 50). O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança quanto à recomendação do TCU para a adoção do regime jurídico único (Lei 8.112/90), tendo em vista não se tratar de uma determinação, mas apenas de uma recomendação, não possuindo, dessa forma, carga decisória a justificar a competência do STF (CF, art. 102, I, d). Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Francisco Rezek, que indeferiam o mandado de segurança, ao entendimento de que, dada a sua natureza autárquica, o impetrante estaria obrigatoriamente submetido ao regime jurídico único da Lei 8.112/90, e o Min. Maurício Corrêa, que o deferia, para liberar o impetrante da exigência de submissão de seus empregados ao Regime Jurídico Único. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o mandado de segurança na parte relativa às diárias, por entender que o impetrante não pode fixar valores superiores aos fixados pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, II). Vencidos, nessa parte, os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que o deferiam, ao fundamento de que inexiste norma que determine que as diárias pagas aos conselheiros da entidade não possam ser superiores às pagas ao Presidente da República.

MS 21.797-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.3.2000.

PRIMEIRA TURMA

Contribuição Social e Não-Cumulatividade

A Turma, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da contribuição social prevista no art. 1º, I da LC 84/96 - conforme a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 228.321-RS (Sessão de 1º.10.98, v. Informativo 125) -, recebeu em parte embargos de declaração para, mantendo o resultado do julgamento do acórdão embargado, declarar que a mencionada contribuição não ofende os princípios da não-cumulatividade, da liberdade de associação e da livre concorrência.

RE (EDcl) 226.663-MG, 231.537-MG, 233.453-MG, rel. Min. Moreira Alves, 29.2.2000.

Licença de Militar em Estágio Probatório

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-soldado da brigada militar em que se buscava a anulação do ato de licenciamento a bem da disciplina que o desligara da corporação durante o estágio probatório, a respectiva reintegração no cargo, além da contagem do respectivo tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de vencimento e vantagens pessoais (v. Informativo 167). A Turma, entendendo que o policial militar, em estágio probatório, somente pode ser desligado da corporação mediante regular processo administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LX), conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento para anular o ato de licenciamento do recorrente, retornando este à situação em que se encontrava, inclusive quanto ao tempo faltante para o término do estágio probatório, e condenar o Estado a pagar a remuneração a que o recorrente teria feito jus a partir do seu afastamento. Vencidos, em relação aos efeitos financeiros da decisão, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que condenavam o Estado a ressarcir as perdas e danos conseqüentes do ato ilícito. Precedente citado:

RE 230.540-SP (DJU de 13.8.99). RE 247.349-RS, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ ac. Min. Octavio Gallotti, 29.2.2000.

SEGUNDA TURMA

Transação Penal e Conversão de Pena

Ofende o princípio do devido processo legal a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude de descumprimento de termo de transação penal (Lei 9.099/95, art. 76: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta"). Com base nesse entendimento, a Turma, salientando a natureza não condenatória da sentença que homologa a transação penal, deferiu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público para reformar o acórdão do STJ que permitira a conversão da pena. Leia a íntegra do voto condutor da decisão na seção Transcrições deste Informativo

HC 79.572-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2000

Prerrogativa de Foro e Extensão

Tendo em vista o disposto no art. 78, III, do CPP ("Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ...III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação."), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da isonomia, a descaracterização da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgar a ação penal - proposta para apurar a suposta prática de crimes cometidos contra o INSS - em virtude da extensão de foro privilegiado aos pacientes, pela prerrogativa de função de um dos co-réus, juiz de direito (CF, art. 96, III). Precedentes citados:

HC 68.846-RJ (RTJ 157/563); HC 74.573-RJ (DJU de 30.4.98); PET 760-DF (RTJ 155/722). HC 79.922-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 29.2.2000.


Informativo do STF 180 de 10/03/2000