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Informativo do STF 18 de 09/02/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Livramento Condicional

À falta de previsão específica que a contemple, a situação do condenado primário e de maus antecedentes deve ser assimilada, para efeito de livramento condicional, à do condenado reincidente (CP, art. 83, II), do qual se exige, para a concessão do benefício, que tenha cumprido mais da metade da pena. Precedente citado:

RHC 66222-RJ (RTJ 127/556). HC 73.002-RJ, rel Min. Octavio Gallotti, 06.02.96.

Aposentadoria e Auto-Aplicabilidade

Não sendo auto-aplicável o art. 202 da CF ("é assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, ..."), o cálculo do benefício, até o advento da L. 8212, de 24.07.91, deve ser feito em consonância com a legislação vigente antes dessa data. Precedente citado:

RE 153.655-PE (EDcl) (DJ de 16.12.94). RE 157.042-SP, rel. Min. Moreira Alves, 06.02.96.

Presunção de Inocência e Maus Antecedentes - I

O art. 5º, LVII, da CF ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") não desqualifica, como índice de maus antecedentes do acusado (CP, art. 59), o fato de o mesmo haver sido processado e absolvido, noutra ação penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Precedente:

HC 72.664-SP (1ª Turma, 08.08.95; v. Informativo nº 1). HC 72.643-SP, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão

Segunda Turma

Presunção de Inocência e Maus Antecedentes - II

É elemento caracterizador de maus antecedentes o fato de o réu responder a diversos inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado, justificando-se, assim, a exacerbação da pena-base (CP, art. 59).

HC 73.297-SP, rel. Min., Maurício Corrêa, 06.02.96.

Danos Morais

O constrangimento, o desconforto, o aborrecimento e a humilhação causados pelo extravio de bagagem de passageiro em viagem internacional são indenizáveis como danos morais (CF, art. 5º, V e X). Inexistência de conflito entre a Constituição Federal e a Convenção de Varsóvia, que dispõe sobre a responsabilidade das companhias aéreas quanto ao extravio de bagagem, limitando-a à reparação tarifada dos danos materiais.

RE 172.720-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 06.02.96.

Ampla Defesa e Nulidade

O desentranhamento de defesa prévia e alegações finais apresentadas fora do prazo não enseja nulidade por violação ao princípio da ampla defesa, se o advogado constituído pelo réu foi devidamente intimado para a prática do ato.

HC 72.734-SE, rel. Min. Néri da Silveira, 06.02.96.

Plenário

Revisão Geral de Remuneração

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em que se discute sobre a aplicabilidade da Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.") a hipótese de revisão de remuneração concedida exclusivamente a determinado segmento do funcionalismo federal. Após o voto do Ministro Marco Aurélio, relator, estendendo o reajuste aos impetrantes (servidores do segmento excluído) com base no art. 37, X, da CF, e do voto do Min. Celso de Mello, aplicando a Súmula 339 - e, portanto, negando a extensão -, pediu vista o Min. Maurício Corrêa.

RMS 22.307-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 01.02.96.

Juizado Especial: Inconstitucionalidade

Sendo privativa da União a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), são inconstitucionais as normas de caráter instrumental veiculadas em lei do Estado do Mato Grosso do Sul, com a finalidade de viabilizar o funcionamento de juizado especial criminal por ela instituído, antes do advento da legislação federal pertinente (L. 9.099/95). Precedente citado:

HC 71.713-PB (Pleno, 26.10.94). HC 72.390-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 01.02.96.

Substituição de Trabalhadores em Greve

Indeferida a suspensão liminar de eficácia de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que proíbe ao servidor público do Distrito Federal, ressalvada a legislação federal aplicável, "substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve". O preceito está sendo questionado pelo Governador do Distrito Federal em face dos arts. 61, § 1º, II, b e c (reserva de iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos, pessoal, servidores públicos e seu regime jurídico) e 84, II e VI, da CF (competência privativa do Chefe do Executivo para exercer a direção da administração e para dispor sobre sua organização e funcionamento).

ADIn 1.164-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 01.02.96.

Remuneração de Servidor - I

Referendada decisão do Min. Sepúlveda Pertence que deferira, no recesso do Tribunal (RISTF, art. 13, VIII), por aparente contrariedade aos arts. 7º, VI e X, e 37, XV, da CF (irredutibilidade do salário e vencimentos e proibição de sua retenção dolosa), a suspensão de eficácia de decreto expedido pelo Governador do Estado do Piauí, determinando a retenção de parte da remuneração devida aos servidores públicos e a conversão do valor retido em títulos da dívida estadual resgatáveis nos meses de abril e setembro de 1996. Ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Precedente citado: ADIn482-RJ (DJ de 08.04.94).

ADIn 1.392-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 07.02.96.

Remuneração de Servidor - II

Referendada decisão do Min. Celso de Mello (DJ de 02.02.96) que suspendera, no período de férias do tribunal (RISTF, art. 13, VII) a eficácia de decreto baixado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, limitando a despesa com a folha de pagamento do funcionalismo estadual a 65% da receita líqüida disponível, mediante redução da remuneração mensal dos servidores em percentual equivalente ao que ultrapassar do referido limite, e estabelecendo como teto a remuneração bruta de R$ 6.000,00. Reconheceu-se na espécie aparente violação ao princípio da divisão funcional do poder - uma vez que a matéria disciplinada pelo decreto impugnado seria reservada à atuação institucional do Poder Legislativo -, bem como à garantia de irredutibilidade do estipêndio. Quanto ao limite de R$ 6.000,00, a liminar foi deferida para suspender, no dispositivo impugnado, a interpretação "que pretendesse incluir, no cômputo do teto remuneratório, quaisquer vantagens de caráter individual ou de natureza pessoal".

ADIn 1.396-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 07.02.96.

Intervenção em Município

O simples protocolo das contas no tribunal competente, antes de qualquer apreciação de sua regularidade, não basta para sustar os efeitos de decreto de intervenção fundado no art. 35, II, da CF ("o Estado não intervirá em seus Municípios, (...), exceto quando: II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei"). SS 840-TO (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 07.02.96.

Cláusula de Barreira

Indeferida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Partido Social Cristão contra dispositivos da L. 9096/95 (arts. 13, 41, I e II, 48, 49, I e II, 57, I, a e b, II, e III, a e b) que condicionaram o funcionamento parlamentar, a participação no Fundo Partidário e o chamado "direito de antena" (acesso a rádio e televisão), ao desempenho eleitoral dos partidos políticos. O Tribunal entendeu que a tese sustentada pelo autor da ação - ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido...") - não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar.

ADIn 1.354-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.02.96.

Aposentadoria e Tempo de Serviço

Declarada a inconstitucionalidade do par. único do art. 101 da L. 8112/90, que previa o arredondamento, para um ano, da fração de tempo de serviço superior a 182 dias, para efeito de aposentadoria. Segundo a maioria, o preceito é incompatível com o disposto no art. 40, III, a e c, da CF ("o servidor será aposentado: III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;").

ADIn 609-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 08.02.96.

ADIn: Cabimento

Depois de reconhecer, por maioria de votos, o caráter normativo do preceito legal impugnado, o Tribunal decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento de mérito, por verificar que a aferição da validade da norma dependeria de consulta a elementos fáticos, insusceptível de ser feita em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Tratava-se de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra dispositivo de lei local que previa o aproveitamento obrigatório nos cargos do padrão inicial da classe de Agente Fiscal de Rendas, dos candidatos aprovados no último concurso público que se encontrassem amparados por decisões proferidas em ações judiciais em curso.

ADIn 1.286-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 08.02.96 .

Remuneração de Parlamentar

A Emenda Constitucional nº 1/92, que alterou a redação do § 2º do art. 27 da CF, para limitar a remuneração dos Deputados Estaduais a 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais, não se aplica aos subsídios fixados anteriormente à sua vigência pela legislatura passada para a atual.

AOr 170-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 08.02.96.

Bem de Família: Impenhorabilidade

Começou a ser examinado, em face do art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará ..., o ato jurídico perfeito"), o problema da aplicabilidade da L. 8009, de 29.03.90 - que tornou impenhoráveis, entre outros bens, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar -, às execuções em andamento, garantidas por penhoras efetivadas anteriormente à sua edição. Depois do voto do Min. Carlos Velloso, relator, aplicando a lei e, conseqüentemente, desconstituindo a penhora, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

RREE 168.700-DF, 171.802-SP, 172.132-PR e 179.768-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 08.02.96.


Informativo do STF 18 de 09/02/1996