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    Informativo do STF 179 de 25/02/2000

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    HC e Prejudicialidade

    À vista do encerramento da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Financeiro Nacional, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus cuja liminar fora deferida em parte para assegurar ao paciente, na eventualidade de retornar à CPI para prestar depoimento sobre fatos compreendidos no objeto de sua criação, o exercício do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII).

    HC 79.244-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.2.2000.

    ADIn e Vício de Iniciativa

    Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remunerações -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Estadual 11.368/99, que dispõe sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho por membro do Magistério Público daquele Estado.

    ADInMC 2.115-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.2.2000.

    Prisão Preventiva para Extradição e Agravo

    Considerando estarem atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 81 e 82 da Lei 6.815/80, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva para fins de extradição - decretada pelo Min. Carlos Velloso, Presidente, em janeiro do ano 2.000 (RISTF, art. 13, VIII) - em que se alegava violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), tendo em vista que a Nota Verbal expedida pelo Estado-requerente não estaria devidamente fundamentada. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio que davam provimento ao agravo, por entenderem que a Nota Verbal não continha o mínimo de informação necessária para a decretação da prisão preventiva do agravante. Prisão Preventiva para Extradição (AgRg) 375, 376 e 377 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 23.2.2000.

    Adoção Simples e CF/88

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a recepção do art. 1.618 do Código Civil, que prevê a inexistência de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, em face do art. 227, § 6º, da CF/88 ("Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretende a inclusão de parente da adotante (pré-falecida) na sucessão de adulto adotado anteriormente à CF/88, com a exclusão dos irmãos consangüíneos do de cujus. O Min. Néri da Silveira, relator, fazendo a distinção entre os dois sistemas de adoção, quais sejam, o relativo à adoção de menores de idade, nos termos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o referente à adoção de maiores de 18 anos, regido pelo Código Civil, proferiu voto no sentido da recepção do art. 1.618 do Código Civil quanto aos adotados na fase adulta, uma vez que o mencionado art. 227, § 6º, da CF, não se refere a relações de parentesco, mas apenas estabelece isonomia entre os filhos de uma mesma pessoa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.

    RE 196.434-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 24.2.2000.

    RE e RESP: Interposição Simultânea

    No julgamento de recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - em que se discute a constitucionalidade do regime de substituição tributária em operações realizadas anteriormente à EC 3/93 -, o Min. Sepúlveda Pertence, examinando preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio, proferiu voto-vista no sentido de julgar prejudicado o recurso extraordinário uma vez que o STJ, ao julgar o recurso especial, não se restringira ao pedido (impugnava-se no REsp apenas a ilegitimidade ativa da autora da ação), e passara ao exame da controvérsia constitucional, não tendo a parte vencida interposto contra esta decisão novo recurso extraordinário. Após, o Min. Maurício Corrêa, relator, pediu adiamento.

    RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.2.2000.

    Cancelamento de Multa e Competência da União

    Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 2.012/99, que torna obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança, e prevê que a autuação de trânsito seja invalidada pela autoridade, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese desta notificação não ser observada. Precedentes citados:

    ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98); ADInMC 2.064-MS (DJU de 5.11.99). ADInMC 2.101-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.2.2000.

    Reforma Agrária e Força Maior

    Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural dos impetrantes, o Tribunal concedeu a segurança ao fundamento de que, já tendo sido o imóvel objeto de anterior ato de desapropriação - o qual fora anulado judicialmente por se tratar de imóvel produtivo -, os proprietários ficaram impossibilitados de nele realizar qualquer atividade econômica em face da ameaça de desapropriação, consubstanciando, assim, motivo de força maior suficiente para afastar o estado de improdutividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º: "Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie."). Precedente citado:

    MS 22.666-MS (DJU de 5.12.97). MS 22.859-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.2.2000.

    PRIMEIRA TURMA

    Embargos: Depósito Prévio de Multa

    Pela ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta (CPC, art. 557, § 2º), a Turma não conheceu de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento que, em face de seu caráter protelatório, impusera-lhe a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Reconhecendo ainda o intuito manifestamente protelatório dos embargos, a Turma impôs à embargante a multa de 1% prevista no art. 538, § único, primeira parte, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa"). AG (EDcl-AgRg) 234.652-AL e 235.722-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.2.2000.

    Concurso Público: Direito à Convocação

    Com base no art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) - que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes - a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto às vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto não se concluir o competitório em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrerá com a convocação à segunda etapa. Precedente citado:

    RMS 23.040-DF (DJU de 17.12.99). RMS 23.538-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2000.

    SEGUNDA TURMA

    Fornecimento de Medicamento pelo Estado

    Considerando que o acórdão recorrido baseara-se na interpretação de normas locais, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos fabricados exclusivamente nos Estados Unidos da América e na Suíça, para menor impúbere, portador de doença rara.

    RE 195.192-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2000.

    Benefício Previdenciário: Termo Inicial

    Tendo em vista não ser auto-aplicável o art. 203, V, da CF ("A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário do INSS para estabelecer como termo inicial do benefício a publicação da Lei 8.742/93 (art. 20), regulamentadora desta garantia constitucional.

    RE 213.736-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.2.2000.

    HC: Comunicação de Julgamento

    Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso de habeas corpus em que se alegava a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para anular a decisão recorrida a fim de que o impetrante fosse cientificado da data do julgamento para, querendo, fazer sustentação oral.

    RHC 79.541-SP, rel. Min. Celso de Mello, 22.2.2000.