Informativo do STF 178 de 18/02/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Polícia do DF e Competência Legislativa
Por aparente ofensa ao art. 21, XIV, da CF - que confere à União a competência para organizar e manter as Polícias Militar e Civil do Distrito Federal -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 1.481/97, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos e dá outras providências.
ADInMC 2.102-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.2.2000.
ADIn e Ministério Público - 1
O Tribunal deferiu em parte medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos da Lei Complementar 734/93, do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único do art. 224 da mencionada Lei - que estende a prerrogativa dos membros do Ministério Público de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, aos membros aposentados da instituição, por fatos cometidos quando em atividade. O Tribunal entendeu relevante, num primeiro exame, a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, tendo em vista que a CF reservou à Constituição Estadual a definição da competência dos Tribunais de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, não cabendo ao legislador ordinário dispor sobre o referido assunto (CF, arts. 96, III, e 125, § 1º).
ADInMC 2.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.2.2000.
ADIn e Ministério Público - 2
Com relação ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93, o Tribunal, adotando a orientação firmada no julgamento da ADIn 1.377-DF - julgada em 3.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 113 -, emprestou interpretação conforme à CF, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170 para esclarecer que a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação (LC 734/93, Art. 170, parágrafo único: "Não constituem acumulação, (...) as atividades exercidas (...) em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público."). Quanto aos dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e do Ato Normativo 98/96, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público, também impugnados na ação direta, e demais dispositivos impugnados da Lei Complementar 734/93, o Tribunal não conheceu da ação, por se tratarem de reproduções literais de artigos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), sendo, assim, indireta a ofensa à CF.
ADInMC 2.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.2.2000.
ADIn: Conhecimento
Julgando medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra os artigos 2º, parágrafo único e art. 22 da Lei 2.531/99, do Estado do Amazonas, o Tribunal, preliminarmente, por maioria, não conheceu da ação na parte em que impugnava o art. 2º e seu parágrafo único porquanto, dentre outros fundamentos, o referido dispositivo, de natureza declaratória, apenas dá cumprimento a preceito contido na Constituição Estadual, que não foi impugnado ("Art. 22 - Os valores pecuniários incluídos ou acrescidos, em qualquer data, aos proventos de aposentadoria, com base no art. 139, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ficam deles expressamente suprimidos, em cumprimento ao estabelecido no art. 109, inciso XXII, da Constituição Estadual, combinado com a determinação do art. 5º do ADCT da mesma Constituição. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias decretadas até a data da publicação desta Lei."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia da ação por entender que a cláusula retroativa contida na norma impugnada ofende a CF/88.
ADInMC 2.116-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2000.
Subteto Remuneratório e Vantagens
Prosseguindo no julgamento quanto ao mencionado art. 22 da Lei 2.531/99, o Tribunal, em face da excepcionalidade do caso, tendo em vista tratar-se de ação direta contra lei inicialmente revogada (Lei 2.531/99), mas que restabeleceu a sua eficácia em virtude da suspensão cautelar da Lei revogadora (Lei 2.543/99) pelo STF no julgamento da ADIn 2.087 - julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169 -, conheceu da ação e, por maioria, deferiu em parte a medida liminar para excluir do texto do referido artigo, a expressão "vantagens pessoais", emprestando à expressão "...outra de qualquer natureza", interpretação conforme à Constituição, para dela subtrair as vantagens relativas à natureza ou local de trabalho, conforme consta do § 1º, do art. 39, da CF, na sua redação primitiva. (Lei 2.531/99, art. 22: "A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ..., incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder a R$8.000,00 "). Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar por entender que não se pode excluir qualquer parcela do cálculo do teto de remuneração. Por unanimidade, afastou-se, ainda, a inconstitucionalidade da norma relativamente à fixação do subteto remuneratório, em virtude da orientação firmada pelo STF no sentido de que, enquanto não promulgada a lei de fixação de subsídio de Ministro do STF, vigora o art. 37, XI, da CF em sua redação primitiva, permitindo que os Estados e os Municípios fixem subtetos locais desde que em limites inferiores ao estabelecido na CF.
ADInMC 2.116-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2000.
Decreto de Expulsão e Ausência de Defesa
Deferido habeas corpus para anular o decreto de expulsão do paciente, tendo em vista que a sua defesa, por advogada dativa, limitou-se a requerer a concessão da expulsão por estarem presentes os requisitos legais necessários. O Tribunal entendeu estar caracterizada a ofensa ao princípio da ampla defesa e deferiu o habeas corpus, sem prejuízo da instauração de novo procedimento administrativo realizado com observância do direito de defesa.
HC 79.746-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.2.2000.
Normas Programáticas e Ofensa Reflexa - 1
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 17 da Medida Provisória 1.911-10/99 (última reedição sob o nº 1.999-15, de 12.2.2000) na parte em que revoga a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social (revoga os artigos 6º e 7º da Lei 8.212/91 e os artigos 7º e 8º da Lei 8.213/91). Considerou-se que, para saber se a revogação ora impugnada é constitucional ou não em face do art. 194, VII, da CF - que prevê o caráter democrático e descentralizado da administração da Seguridade Social -, seria necessário analisar a legislação revogada para saber se a mesma é norma integrativa da Constituição, implicando, assim, a violação indireta à CF. Ademais, considerou-se que a extinção de órgãos da administração é ato normativo de efeitos concretos, que não dá margem ao controle concentrado de constitucionalidade pela ausência de generalidade e abstração.
ADIn 2.065-DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 17.2.2000.
Normas Programáticas e Ofensa Reflexa - 2
Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que rejeitavam a preliminar de conhecimento da ação por fundamentos diversos, quais sejam: o Min. Sepúlveda Pertence, relator, tendo em vista a eficácia mínima das normas programáticas, entendia que a norma impugnada é objeto idôneo para o controle abstrato de constitucionalidade pelo STF porquanto, uma vez existente a regulamentação de um dispositivo da CF, não pode haver retroação ao vazio legislativo anterior, e que não se pode considerar a extinção de órgão como ato de efeitos concretos, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio; os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso consideraram que os dispositivos revogados pela Medida Provisória impugnada dizem respeito à matéria referente à EC 20/98, sendo invocável, na espécie, o art. 246, da CF - que veda a adoção de medidas provisórias na regulamentação de artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
ADIn 2.065-DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 17.2.2000.
Contagem Recíproca do Tempo de Serviço
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei 744/92, do Município de Nova Bassano - RS, que, para efeito de aposentadoria, condicionava o cômputo do tempo de serviço na atividade privada ao fato de o servidor ter mais de 15 anos de serviços prestados ao Município. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado:
RE 162.620-SP (RTJ 152/650). RE 220.821-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.2.2000.
TRT e Reajuste e Vencimentos
Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a Decisão Administrativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que determinara a inclusão da parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal dos magistrados, autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos magistrados. O Tribunal, por maioria, considerando que a decisão impugnada possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que prevê a competência privativa dos Tribunais Superiores para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 15ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Precedente citado:
ADInMC 2.094-DF (julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169). ADInMC 2.106-DF, rel. Min. Moreira Alves, 17.2.2000.
PRIMEIRA TURMA
Concurso Público: Prorrogação
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do STJ que concluíra pela regularidade de prorrogação de prazo de validade de concurso de auditor fiscal, ocorrida dois anos depois de escoado o primeiro biênio, contado da homologação do resultado do certame (v. Informativos 144 e 153). A Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento por entender caracterizada a ofensa ao art. 37, III da CF ("o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, após retificar o voto proferido anteriormente, e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso por entenderem que o acórdão recorrido baseara-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso não ataca um deles - qual seja, o fundamento de que a desconstituição da investidura do impetrante deveria ter sido precedida de inquérito administrativo -, incidindo, portanto, a Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
RE 201.634-BA, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Moreira Alves, 15.2.2000.
RE contra Concessão de Liminar
É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a hipótese do art. 102, III, a, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
AG (AgRg) 252.382-PE, rel. Min. Moreira Alves, 15.2.2000.
Defensoria Pública da União e Intimação
O fato de a Defensoria Pública da União estar em fase de implantação não a desonera de prestar, perante o STF, assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Com esse entendimento, a Turma, em face de petição da Defensoria Pública da União pleiteando o reconhecimento da impossibilidade material e conjuntural da mesma atuar perante o STF, resolveu questão de ordem no sentido de que a defesa do réu seja promovida pela Defensoria Pública da União, e determinou a renovação da intimação para eventual interposição de recurso contra a decisão que negara seguimento a agravo de instrumento visando a subida de recurso extraordinário criminal. AG (QO) 237.400-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.2.2000.
SEGUNDA TURMA
Impetração Sucessiva de Habeas Corpus
Considerando tratar-se de uma sucessividade de pedidos de medida liminar em habeas corpus sem que tenha havido o julgamento do mérito destas impetrações - no caso, requereu-se inicialmente medida liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá contra a manutenção da prisão do paciente decretada na sentença de pronúncia, cujo pedido cautelar foi indeferido pelo relator e, contra esse despacho de indeferimento, foi impetrado novo habeas corpus perante o STJ em que se pretendia a concessão de liminar em substituição do despacho denegatório atacado para que fosse o paciente posto em liberdade -, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus originário contra o despacho do relator de habeas corpus impetrado perante o STJ que indeferira a medida cautelar, já que o que se pretende é a concessão de liminar substitutiva de duas denegações sucessivas por tribunais inferiores, o que implicaria a ofensa aos princípios processuais da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência dos Tribunais. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do habeas corpus .Precedente citado:
HC 79.238 (DJU de 6.8.99). HC 79.775-AP, rel. Maurício Corrêa, 15.2.2000.
HC e Inabilitação para Cargo Público
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretende a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o paciente, ex-prefeito municipal, a dois anos de reclusão e a cinco anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, pela prática de crime tipificado no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67. O Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer do pedido na parte em que pretende afastar a execução da pena acessória de inabilitação, por entender que a referida pena não põe em risco a liberdade de locomoção do paciente, no que foi acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
HC 79.791-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 15.2.2000.
Ação Penal e Miserabilidade da Vítima
Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade do processo-crime, por ilegitimidade ad causam do Ministério Público, já que a vítima percebia à época do fato, remuneração superior a nove salários mínimos. Considerou-se que o fato de a vítima possuir emprego e perceber salário não é, por si só, suficiente para caracterizar a possibilidade de arcar com os honorários advocatícios.
RHC 79.779-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.2.2000.