Informativo do STF 177 de 11/02/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ADIn e Prefeituras Comunitárias no DF
Por aparente ofensa ao art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências.
ADInMC 1.706-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 9.2.2000.
Contribuição Previdenciária do DF
Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra a Lei Complementar 232/99, do Distrito Federal, que fixou em 11% a alíquota da contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor - em que se alegava ofensa ao art. 150, IV, da CF, em razão da instituição de tributo com efeito confiscatório, e ao art. 195, § 5º da CF, pela ausência de demonstração do equilíbrio atuarial justificador da elevação da alíquota da contribuição (CF, art. 40, redação dada pela EC 20/98) -, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por aparente violação ao art. 195, § 5º da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total").
ADInMC 2.034-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 9.2.2000.
Nomeação de Auditor e Provimento Derivado
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas e declarou a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Complementar 6/91, do mesmo Estado, que dispõe que o Presidente dos Tribunais de Contas dos Municípios do mencionado Estado nomeará seus Auditores Adjuntos, sem concurso público ("art. 23: Os Auditores Adjuntos dos Tribunais de Contas, em número igual ao de Auditores, serão nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal, dentre os Auditores Assistentes portadores de curso superior, com mais de quinze anos de serviço público estadual, obedecidas as normas aplicáveis à promoção."). Precedentes citados:
ADIn 245-RJ (RTJ 145/391) e ADIn-RJ 248 (RTJ 152/341). ADIn 1.193-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.2.2000.
Assembléia Legislativa e Competência
O Tribunal julgou improcedente ação direta ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e declarou a constitucionalidade do art. 12 da Lei 9.096/95 do mencionado Estado ("O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da Lei"). Entendeu-se que a norma impugnada, ao dispor sobre o funcionamento dos partidos políticos nas Casas Legislativas, não invadiu a competência da Assembléia Legislativa da Bahia, não se caracterizando a alegada ofensa à competência da Assembléia Legislativa para dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos (CF, arts. 27, § 3º, 51, III e 52, XII).
ADIn 1.363-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2000.
Desapropriação e Fracionamento do Imóvel
Ainda que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, o falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural e comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes - o cônjuge meeiro e os filhos do casal - uma vez que, em razão do fracionamento ocasionado pelo falecimento do cônjuge-mulher, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Precedente citado:
MS 22.045-BA (RTJ 161/157). MS 23.306-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.2.2000.
Reclamação e ADIn Estadual
Julgada improcedente reclamação ajuizada pelos Procuradores do Estado do Piauí em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Tribunal de Justiça daquele Estado por ter deferido, com fundamento no art. 5º, da CF, pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender parte do art. 18 da Lei Complementar Estadual 12/93. Considerou-se não estar caracterizada a ofensa à competência privativa do STF, dado que a ação proposta fundamenta-se na constitucionalidade da Lei Estadual em face de preceito da Constituição Estadual que reproduziu dispositivo da Constituição Federal e não de Lei Estadual frente à Constituição Federal.
RCL 733-PI, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.2.2000.
Custas e Emolumentos: Natureza Tributária
Declarada a inconstitucionalidade do Provimento nº 9/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispunha sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I) e a invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados:
Rp 1.094-SP (RTJ 141/430); ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.9.99); ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADInMC 1.444-PR (DJU de 29.8.97). ADIn 1.709-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.2.2000.
Concurso Público e Direito à Nomeação - 1
Declarada a inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ("a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado."). O Tribunal, por maioria, reconheceu que esta limitação temporal, ao restringir o poder discricionário do agente público, contraria o princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) e que a obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ofende o art. 61, § 1º, II, c, da CF - que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e o provimento de cargos públicos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti, por entenderem que a Constituição Estadual pode limitar a discricionariedade dos Poderes, assegurando ao candidato aprovado em concurso público o direito subjetivo à nomeação.
RE 190.264-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 10.2.2000.
Concurso Público e Direito à Nomeação - 2
Com base no entendimento proferido no recurso acima mencionado, o Tribunal, por maioria, prosseguindo no julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de Niterói - RJ (v. Informativo 169), reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegurara a candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos de fiscal do sistema viário o direito à nomeação por força do disposto no referido art. 77, VII, da Constituição Estadual, declarado inconstitucional. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Marco Aurélio.
RE 229.450-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.2.2000.
ICMS sobre Combustível
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade da incidência do ICMS sobre operação de compra de combustível, em outro Estado, por empresa, para uso próprio, em face da imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF - que exclui da incidência do ICMS as operações que destinem a outros Estados combustíveis derivados de petróleo. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a legitimidade da exigência de ICMS sobre a compra de combustível por indústria localizada no referido Estado, em refinaria situada no Estado do Rio de Janeiro. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, sob o entendimento de que a imunidade em questão não beneficia o consumidor, mas sim o Estado destinatário, ao qual cabe todo o ICMS incidente sobre o produto. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 198.088-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.2.2000.
Vinculação ao Salário Mínimo
Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei 5.803/90, do Município de Ribeirão Preto, que vinculava o valor de multa administrativa ao salário mínimo. Precedente citado:
ADIn 1.425-PE (DJU de 26.3.99). RE 237.965-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.2.2000.
Ação Civil Pública e Competência
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o fim de impedir dano ambiental (CF, art. 109, § 1º: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte."). Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que declarara a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
RE 228.955-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.2.2000.
PRIMEIRA TURMA
Competência da Justiça Militar e Estelionato
Compete à Justiça Federal Militar o julgamento de crime cometido por civil em face de patrimônio pertencente à União que está sob a administração militar (CPM, art. 9º, III, a). Trata-se, na espécie, de ação penal proposta contra civil em face de sua suposta autoria na comercialização de terreno de propriedade da União que fora colocado à disposição do Ministério da Aeronáutica para treinamento de soldados em que se pretendia ver declarada a competência da justiça comum para julgar a ação porquanto os "compradores" da referida área seriam os efetivamente lesados em face do crime cometido por civil. A Turma, considerando que o crime de estelionato admite a duplicidade de sujeitos passivos, entendeu caracterizado o prejuízo à Administração Militar pelo desapossamento de parte da área em causa, configurando-se na espécie crime militar praticado por civil contra instituição militar, tal como previsto no artigo acima referido.
HC 79.792-PA, rel. Min. Moreira Alves, 8.2.2000.
Estágio de Adaptação ao Oficialato
A modificação no critério de seleção para a matrícula do militar no Estágio de Adaptação ao Oficialato (Decreto 86.686/81, alterado pelo Decreto 92.675/86), mediante a qual a ordem de antigüidade só é considerada após a classificação nos exames de escolaridade e de conhecimentos específicos, não desrespeita a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 17). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança impetrado por suboficial da Aeronáutica em que se sustentava a ilegalidade das alterações do processo de seleção para a participação no referido estágio, por permitir a matrícula de suboficiais mais modernos, em detrimento dos mais antigos. Precedente citado:
RMS 22.565-DF (DJU de 19.6.98). RMS 22.893-DF, rel. Ilmar Galvão, 8.2.2000.
RE e REsp: Prejudicialidade
A Turma julgou prejudicado recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial tendo em vista que, embora não conhecendo deste último, o STJ, ao afastar a alegação de dissídio com Súmula do STF, afastou também, implicitamente, matéria concernente a dispositivo constitucional, ocasionando, dessa forma, a substituição da decisão atacada no RE que, por isso, perdeu o objeto.
RE 195.035-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.2.2000.
Teto Remuneratório e Honorários Advocatícios
Incluem-se no cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, CF as parcelas referentes à verba honorária e à produtividade fiscal porquanto tais vantagens são percebidas em razão do exercício do cargo, não se caracterizando como de natureza pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu em parte de recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no ponto em que excluiu do cálculo do teto máximo dos proventos das recorridas os valores relativos à verba honorária e à produtividade fiscal. Precedente citado:
RE 185.842-PE (DJU de 2.5.97). RE 255.236-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.2.2000.
SEGUNDA TURMA
Imunidade Tributária e Infra-estrutura
Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange inclusive as atividades que visem o implemento de suas finalidades essenciais, a Turma reformou acórdão que sujeitara à incidência do IPTU imóveis destinados ao escritório e à residência dos membros da entidade beneficente.
RE 221.395-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.2.2000.
Recurso Extraordinário: Caráter Protelatório
Tendo em vista ser incabível recurso extraordinário contra acórdão de Turma do STF, a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdãos da Turma proferidos em agravo regimental e, em face do intuito nitidamente protelatório, a Turma impôs à agravante a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa.
AG (AgRg) 219.663-SC, AG (AgRg) 231.188-RO, AG (AgRg) 232.295-RS, rel. Min. Marco Aurélio, AG (AgRg) 223.712-RS, AG (AgRg) 224.018-BA, rel. Min. Celso de Mello, 8.2.2000.